TJMA - 0820977-24.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 10:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/03/2024 23:59.
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02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de EDILSON CAMPOS CUTRIM em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 12:37
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 12:32
Juntada de malote digital
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06/12/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 11:29
Conhecido o recurso de EDILSON CAMPOS CUTRIM - CPF: *08.***.*65-72 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2023 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2023 14:12
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de EDILSON CAMPOS CUTRIM em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 10:14
Juntada de malote digital
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07/10/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820977-24.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: EDILSON CAMPOS CUTRIM ADVOGADO(A): ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146) AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO(A): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDILSON CAMPOS CUTRIM contra decisão do MM. juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, prolatada nos autos da Ação de obrigação de Fazer c/c Danos e Pedido de Tutela de Urgência n. 0810439-58.2023.8.10.0040, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
Na decisão agravada, o magistrado a quo declinou da competência, determinando o encaminhamento do processo a uma das Varas da Subseção Judiciária Federal de Imperatriz, sob o entendimento de existência de suposta conexão com a ação promovida pela autora contra a Caixa Econômica Federal (CEF), em trâmite na Justiça Federal.
A agravante sustenta, nas razões do recurso, que a escolha contra quem quer ajuizar a ação é do servidor/consumidor, sendo a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, segundo aduz, o juízo competente para analisar os pedidos constantes na inicial, uma vez que referida ação foi proposta em face do Município de Imperatriz, sem que a Caixa Econômica esteja no polo passivo da demanda.
Alega que o processo intentado contra a CEF se deu em virtude da negativação do seu nome junto ao Banco Central, ao passo que a responsabilidade do município demandado advém do fato do ente público não haver repassado as parcelas do empréstimo consignado contraído para a instituição financeira conveniada, apesar do desconto na folha de pagamento.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de que o feito prossiga tramitando na 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz.
No mérito, pede o provimento do recurso, com o reconhecimento da competência e a manutenção dos autos na Justiça Estadual. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o julgador, em sede de agravo de instrumento, a deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, senão vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso da tutela recursal, os requisitos em foco estão no artigo 300 do CPC que dita: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Conforme se verifica, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, exige-se para a concessão da liminar pleiteada a presença do fumus boni iuris, que consiste na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, que, por sua vez, exige a demonstração efetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide.
A análise inicial dos autos, realizada em cognição sumária, revela que o caso é de deferimento do pedido de tutela recursal.
Na hipótese, o magistrado singular invocou como motivação o fato de existir conexão da ação promovida pela autora contra a CEF em trâmite na Justiça Federal.
Ocorre que em análise perfunctória às iniciais das demandas ajuizadas, e conforme alegado pela agravante, não se vislumbra semelhança entre o pedido e a causa de pedir entre os dois processos, o que aponta para o afastamento da possibilidade de conexão e para a diferença das relações jurídicas discutidas nas ações, o que afasta, inclusive, a possibilidade de decisões conflitantes.
Com efeito, acerca da conexão, assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Ademais, como dito, tem-se que o magistrado a quo declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal por conta de uma suposta conexão com um processo em tramitação na Justiça Federal, cujas partes são a agravante e a instituição bancária, mesmo após a própria CEF haver se manifestado pela ausência de interesse no feito.
Em que pesem os fundamentos constantes da decisão agravada, tal entendimento, contudo, afasta-se da jurisprudência da Corte Superior que já se manifestou no sentido de que “As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa.
Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento.” (REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.).
Ademais, a decisão agravada relata que “a Caixa Econômica Federal se manifestou no feito aludindo que não tem interesse em compor a lide, haja vista a existência de processo em trâmite na Justiça Federal versando sobre mesmo objeto”.
Assim, já demonstrada a probabilidade do direito, vislumbra-se na hipótese, também, o perigo da demora, porquanto o iminente risco de encaminhamento dos autos à Justiça Federal, providência passível de causar dano irreparável à agravante, uma vez que a medida, sem dúvida, obstaculizaria o direito da agravante a um provimento jurisdicional célere.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender o cumprimento da decisão agravada, determinando o processamento da demanda na Justiça Estadual até o julgamento do recurso.
Após a comunicação da presente decisão ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz e à agravante, na forma da lei, intime-se o agravado para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões recursais.
Ultimadas as providências ou transcorridos os prazos, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
04/10/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 12:41
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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