TJMA - 0819253-89.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 20:54
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 12:02
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:09
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
12/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 03:18
Decorrido prazo de CICERO CORREA LIMA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:18
Decorrido prazo de ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES em 24/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:35
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:00
Juntada de petição
-
01/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:46
Juntada de petição
-
04/06/2024 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:31
Juntada de petição
-
30/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:42
Juntada de petição
-
22/09/2023 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2023 18:52
Juntada de petição
-
23/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 05:23
Decorrido prazo de CICERO CORREA LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:37
Decorrido prazo de CICERO CORREA LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:27
Decorrido prazo de CICERO CORREA LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:19
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/07/2023 06:06
Decorrido prazo de CICERO CORREA LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
11/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:09
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 03:09
Decorrido prazo de CICERO CORREA LIMA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:17
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
24/03/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:39
Juntada de petição
-
01/12/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 22:12
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 12:02
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819253-89.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINILDE DO SOCORRO SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CICERO CORREA LIMA - OAB/DF 18828 REPRESENTADO: ELVACI REBELO MATOS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA 6551 DESPACHO.
Proceda-se com a transferência do valor R$ 4.532,42 (Quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos) (ID.6457906), para conta de titularidade do Dr.
Elvaci Rebelo Matos, CPF: *99.***.*89-68, Banco do Brasil, Agência 0020-5, Conta Corrente 230995-5.
Ademais, intime-se a parte executada/consignante, na forma do artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC, para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, ou seja, para pagar o valor de R$ 5.058,88 (cinco mil e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), acrescido de custas processuais, se houver.
Decorrido o prazo assinalado sem que tenha havido o pagamento voluntário, ao montante da condenação será acrescida multa de 10% (dez por cento) sob o débito executado e honorários advocatícios em igual percentual, à luz do disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Publique-se.Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de maio de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito titular da4ª Vara Cível de São Luís -
25/10/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 14:26
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:00
Juntada de Ofício
-
29/07/2021 16:24
Juntada de petição
-
02/06/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 21:06
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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18/04/2021 01:32
Decorrido prazo de CICERO CORREA LIMA em 15/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 22:25
Juntada de petição
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22/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819253-89.2017.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARINILDE DO SOCORRO SILVA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: CICERO CORREA LIMA - DF18828 REU: ELVACI REBELO MATOS Advogado do(a) REU: ELVACI REBELO MATOS - MA6551 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Cancelamento de Protesto proposta por MARINILDE DO SOCORRO SILVA RIBEIRO em face de ELVACI REBELO MATOS, ambos qualificados nos autos.
Assevera a consignante que em 2015 firmaram um contrato de prestação de serviços advocatícios, para que o consignado a acompanhasse no trâmite de uma Ação de Execução Forçada junto a Comarca de Cantanhede/MA.
Relata que o referido contrato foi rescindido de forma extrajudicial em julho de 2015, através de notificação extrajudicial enviada pelo Segundo Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Luis/MA.
Prossegue afirmando que em decorrência da rescisão extrajudicial do contrato de prestação de serviços advocatícios, as partes firmaram uma prestação de contas e ao final consolidaram o valor a ser pago na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em 16/11/2015, previstos pagamentos com vencimento da primeira parcela no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a ser paga em 16/12/2015, e as demais parcelas a serem pagas em seis (06) prestações mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), vencíveis a cada dia 16 dos meses subsequentes a Janeiro de 2016.
Aduz ainda que por falta de condições financeiras não honrou o pagamento nas datas previstas e, posteriormente ao vencimento das primeiras parcelas o consignado se negou a receber as importâncias devidas, querendo cobrar valores a maior do que o valor devido, até que, em 19 de abril de 2017 o consignado encaminhou a cobrança para protesto, cujo título foi protestado em 27 de abril de 2017, cujo valor declarado como devido foi o de R$ 4.440,00 (quatro mil e quatrocentos e quarenta reais).
Ao final requer a emissão da guia de depósito no valor de R$ 4.532,42 (quatro mil quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), para pagamento do título levado a protesto, a concessão da tutela para determinar o levantamento da inscrição do protesto, com expedição de ofício ao cartório para cancelamento, a citação do requerido para levantamento do valore depositado.
Com a inicial juntou documentos de ID’s: 6422938 à 6423180.
ID: 6457906 foi juntado o depósito judicial pela consignante.
Decisão de ID: 7028616, deferiu a tutela, cumprida conforme ID: 8177833 - Pág. 2.
Citação no ID: 7089689.
Resposta em forma de contestação no ID: 7303555, com a alegação de que após todo o levantamento dos serviços realizados e relatados no recibo de honorários, apresentado à consignante para receber os valores correspondentes, esta não concordou e, representou este profissional na Ordem dos Advogados do Brasil, assim como procedeu a notificação para rescindir o contrato.
Destacou ainda que emissão do recibo no valor de R$ 6.364,00, este tinha por objetivo quitar a dívida com a consignante, sem qualquer acréscimo de correção monetária e juros de mora.
O acordo feito na presença do presidente da “TED – OAB/MA, Dr.
Wilson Silva Santos, em face da consignante, ter representado este profissional na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Maranhão, tendo a dívida sido acordada para R$ 4.000,00, à época, que seriam pagas em 07 (sete) parcelas, como já mencionado na exordial, a mesma não pagou nenhuma parcela, tornando o acordo sem efeito.
Com esse quadro, pleiteia pela intimação da consignante para complementar o pagamento do saldo remanescente, que importa em R$ 2.182,08 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e oito centavos), considerando que a consignante, depositou a importância de R$ 4.532,42 (quatro mil quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), os quais encontram-se à disposição desse Órgão Julgador, restando uma diferença a ser complementada de R$ 2.182,08 (dois mil cento e oitenta e dois reais e oito centavos), perfazendo o valor devido, integral e atualizado de R$ 6.714,50 (seis mil setecentos e quatorze reais e cinquenta centavos).
Intimida a consignante da contestação, bem como para complementar o valor inicialmente consignado, quedou-se inerte, conforme certidão de ID: 23463309. É o relatório.
Decido.
O art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes.
O pagamento por consignação é uma das formas de extinção das obrigações, cabível, nos termos do art. 335 do Código Civil, quando: o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas; se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil; se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
In casu, o consignado compareceu nos autos informando que o valor apontado pela consignante não é o valor correto, restando uma diferença a ser complementada, conforme tabela de ID: 37339112.
Na hipótese vertente, as alegações do consignado merecerem prosperar, posto que a consignante devidamente intimada para se manifestar da contestação (ID:7303555), bem como para complementar o valor inicialmente consignado (ID:19317851), quedou-se inerte.
De outro lado, também não consta dos autos qualquer prova de que tenha havido recusa em receber por parte da ora consignado, pelo que concluo que a consignante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
Como se sabe, a ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito não conduz à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada, acarretando o reconhecimento da sucumbência recíproca A propósito, segue jurisprudência : APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
Sentença que acolheu o pleito consignatário, considerando prejudicada a reconvenção interposta pelo condomínio demandado.
Descabimento do afastamento dos juros moratórios estabelecidos na Convenção do Condomínio.
Entendimento consolidado no Egrégio STJ que, quando do julgamento do REsp n° 1.002.525 DF, entendeu ser legítima a cobrança de juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplência das taxas condominiais, bastando para tanto a existência de previsão expressa acordada na convenção de condomínio.
Aplicação do disposto n 1 V1/477,§ 10, do CPC.
A insuficiência do depósito na ação de consignação em pagamento implica na parcial procedência do pedido e, consequentemente, no rateio dos ônus sucumbenciais com a distribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02696578120168190001, Relator: Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 22/05/2019, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) .
Conclui-se, dessa forma, que não tendo a consignante provado que houve recusa de pagamento por parte da legítima parte credora, e considerando que o depósito realizado nos presentes autos foi insuficiente, a demanda deverá ser julgada parcialmente procedente, declarando o autor parcialmente liberado de sua obrigação, na forma do art. 545, § 1º, do CPC, e de outro lado, de acolhimento do pedido de complementação do depósito efetuado pelo consignado.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e DECLARO A CONSIGNANTE PARCIALMENTE LIBERADA DA SUA OBRIGAÇÃO, nos limites do valor depositado judicialmente, ao tempo em que ACOLHO O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO formulado pelo consignado, devendo a consignante depositar em favor desta a importância de R$ 5.058,88 (cinco mil e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme planilha de ID: 37339112.
Ademais, intime-se o consignado para que informe aos autos a conta-corrente de sua titularidade, para que a quantia depositada no de ID: 6457906, seja transferida.
Após a juntada da petição informado o número da conta, proceda-se com a devida transferência.
Mantenho a decisão de ID:7028616, que concedeu a tutela antecipada Tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca, é aplicável ao caso o disposto no art. 86 do CPC, devendo cada parte arcar com 50% das custas processuais e dos honorários do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor total da causa.
P.
R.
I.
São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2021.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís -
18/03/2021 06:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2020 11:06
Juntada de petição
-
04/11/2019 16:17
Juntada de petição
-
13/09/2019 08:45
Conclusos para julgamento
-
13/09/2019 08:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 03:03
Decorrido prazo de MARINILDE DO SOCORRO SILVA RIBEIRO em 27/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 09:51
Conclusos para julgamento
-
21/09/2018 09:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2018 01:04
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 13/07/2018 23:59:59.
-
14/07/2018 01:04
Decorrido prazo de MARINILDE DO SOCORRO SILVA RIBEIRO em 13/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 00:02
Publicado Intimação em 28/06/2018.
-
28/06/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2018 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 12:32
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 12:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 16:24
Juntada de termo
-
14/09/2017 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2017 00:22
Decorrido prazo de MARINILDE DO SOCORRO SILVA RIBEIRO em 04/09/2017 23:59:59.
-
14/08/2017 00:12
Publicado Intimação em 14/08/2017.
-
14/08/2017 00:12
Publicado Intimação em 14/08/2017.
-
13/08/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2017 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2017 15:40
Juntada de Ato ordinatório
-
08/08/2017 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2017 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2017 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2017.
-
26/07/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2017 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2017 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2017 10:13
Expedição de Mandado
-
24/07/2017 10:13
Expedição de Mandado
-
20/07/2017 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2017 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 17:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2017 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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