TJMA - 0801606-35.2023.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:23
Outras Decisões
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08/11/2024 17:21
Decorrido prazo de ELITANIA PEREIRA SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:16
Decorrido prazo de ELITANIA PEREIRA SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2024 13:52
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 14:17
Juntada de petição
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22/09/2024 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:18
Juntada de petição
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12/08/2024 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:25
Outras Decisões
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09/08/2024 07:24
Conclusos para decisão
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09/08/2024 07:24
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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28/02/2024 20:43
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA CANTANHEDE FERREIRA - CPF: *62.***.*86-70 (AUTOR).
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18/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:49
Juntada de petição
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06/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801606-35.2023.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): FERNANDA CANTANHEDE FERREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELITANIA PEREIRA SOUSA - OAB/MA 24571 REQUERIDO(A)(S): INSS ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "1.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentando os seguintes documentos: a) certidão de QUITAÇÃO ELEITORAL atualizada (que pode ser obtida diretamente no site do TSE ou TRE-MA), informando quanto a regularidade da situação eleitoral, sob pena de indeferimento liminar do pedido, já que a ausência de quitação eleitoral impede a concessão de benefício previdenciário, na forma do art. 7º, parágrafo 1º, inciso II, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65); b) certidão negativa de distribuição de processos pela parte autora perante a Justiça Federal no Maranhão (Seção ou Subseções Judiciárias do Maranhão), emitida no site do TRF 1ª Região. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.Carolina de Sousa Castro.- Juíza Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva - " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/10/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:44
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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