TJMA - 0800400-43.2023.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 10:19
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR TEIXEIRA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 08:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 08:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de GIRLAIANE PEREIRA FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:33
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 22:12
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 17:07
Desentranhado o documento
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13/03/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 17:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/11/2023 14:50
Conclusos para decisão
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14/11/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR TEIXEIRA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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04/11/2023 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2023 01:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2023 14:24
Juntada de petição
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29/09/2023 19:33
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800400-43.2023.8.10.0091 PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: SAULO RODRIGO ANDRADE FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GIRLAIANE PEREIRA FERREIRA - MA17980 Requerido(a): REQUERIDO: JOSE RIBAMAR TEIXEIRA SILVA FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GIRLAIANE PEREIRA FERREIRA - MA17980 ; , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Transferência de Multas de Trânsito e Débito proposta por SAULO RODRIGO ANDRADE FERREIRA em desfavor de JOSÉ DE RIBAMAR TEIXEIRA SILVA, todos nos autos qualificados.
O Requerente alega na inicial que era proprietário de uma MOTOCICLETA HONDA/NXR150 BROS ES, ANO – 2009, MODELO: 2009, PLACA – NMT6H73, COR – VERMELHA, RENAVAM – *01.***.*60-47, e no dia 13/06/2022 o requerente efetuou a venda da mencionada motocicleta ao requerido, pelo valor de R$ 8800,00 (oito mil e oitocentos reais), mas celebrado apenas de forma verbal, vindo o requerido a descumprir sua parte do contrato, quando até a presente data não realizou a transferência do referido veículo para o seu nome.
O requerente alega ainda que está a mercê de sofrer eventual ação de reparação de danos decorrida de acidente de veículo, execução de dívida por parte do Estado e a ter mais pontos registrados em seu prontuário, sem que pratique qualquer transgressão às normas de trânsito.
Requerendo por fim, em sede de tutela antecipada, a concessão da obrigação de fazer para que o requerido realizasse no prazo de 30 dias a transferência do veículo para o seu nome, bem como as dívidas advindas deste (possíveis multas e IPVA’s), após a data da venda, em 13/06/2022.
Na hipótese de não cumprimento, requereu que o bem fosse apreendido e depositado nas mãos do requerente, bem como fosse oficiada a Secretaria da Fazenda Estadial ou DETRAN/MA para que cancelem os débitos já lançados e abstenham-se de lançar novas dívidas em nome do Requerente.
A liminar não foi deferida e foi determinada a citação do requerido para apresentar contestação, mas este apesar de devidamente citado, não apresentou manifestação.
Considerando a atual fase processual, passo à organização do processo (CPC, art. 357).
Inicialmente decreto a revelia do requerido que apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, com a incidência de seus inerentes efeitos.
Assim, passo a sanear o feito, fixando como pontos controvertidos os seguintes, sobre os quais deverão recair a prova: a) a existência do negócio jurídico entre as partes; e b) a comprovação que a transferência juntada ao id – 88729391 foi realizada entre as contas bancárias das partes, no dia 13/06/2022, com a finalidade de vender a motocicleta em questão.
Desde já determino que parte autora faça juntada, no prazo de 15 dias, do histórico de infração do referido veículo, bem como de possíveis multas e IPVAs atrasados.
Por fim, ante o princípio da cooperação, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem se existem outras provas que pretendem produzir e a pertinência de tais provas para o deslinde do feito.
No mesmo prazo, deverão depositar o rol testemunhas e produzir novas provas documentais, caso queiram, sob pena de preclusão; Esclareço que o prazo para juntada do rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC) será contado da intimação da presente decisão.
Referido rol será limitado ao número máximo de 3 (três), bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação; Em não havendo especificações e caso seja apresentado o rol de testemunhas, determino, desde logo, a realização da audiência de Instrução e Julgamento a ser agendada pela Secretária Judicial deste Juízo na primeira pauta disponível independente de nova conclusão dos autos.
Autorizo desde já a intimação pessoal da(s) parte(s) para comparecer(em) à audiência, caso requerido depoimento pessoal da parte adversa.
Caso contrário, havendo novos requerimentos ou não sendo juntado o rol de testemunhas, façam-me os autos conclusos; Na hipótese de ser juntada exclusivamente prova documental, intime-se a parte contrária para, se quiser, apresentar manifestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Icatu, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu -
27/09/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2023 10:56
Juntada de petição
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16/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
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16/05/2023 05:05
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR TEIXEIRA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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25/04/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 20:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2023 21:27
Conclusos para decisão
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26/03/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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