TJMA - 0805780-31.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 13:31
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 13:30
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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15/10/2021 12:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:28
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 14/10/2021 23:59.
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25/09/2021 11:05
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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25/09/2021 11:05
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805780-31.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSEANE ALMEIDA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS onde as partes, através da petição de ID: 37617178, firmaram acordo, com vistas a pôr fim à demanda.
O processo tinha a sua tramitação normal até que as partes vem aos autos informar a celebração de um acordo, conforme instrumento de transação extrajudicial (ID: 37617178). É o relatório.
Decido.
Verifica-se da análise pautada dos autos, que as partes em requerimento conjunto, aduziram que celebraram acordo extrajudicial acerca do objeto da presente demanda, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos.
De acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação.
Desse modo, satisfeita a pretensão de ambos interessados, não resta outro caminho a ser percorrido, senão o julgamento da presente ação.
Os subscritores do referido pedido têm poderes para tanto.
Isto posto, com base art. 487, III, “b”, do CPC, e nos mais que nos autos constam, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO formulado.
E, por conseguinte, declaro extinto o presente processo com resolução do mérito.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, conforme o art. 90, §3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, providenciando-se, contudo, precedentemente, com a devida baixa.
PRI.
São Luís (MA), 10 de setembro de 2021.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível. -
17/09/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 12:13
Homologada a Transação
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01/09/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
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01/09/2021 10:53
Desentranhado o documento
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01/09/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 05:29
Juntada de Certidão
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17/05/2021 22:19
Juntada de petição
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18/04/2021 01:32
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 08/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805780-31.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSEANE ALMEIDA PINHEIRO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre acordo e documento noticiado pelo Requerido na petição sob as ID's: 38027761 e 38027763.
Publique-se.
Cumpra-e.
São Luís/MA, 23 de fevereiro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís -
18/03/2021 06:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 14:30
Juntada de petição
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05/11/2020 12:37
Juntada de petição
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30/07/2020 09:50
Juntada de contestação
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29/07/2020 09:02
Conclusos para despacho
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28/07/2020 12:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/07/2020 11:36
Recebidos os autos
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15/07/2020 11:36
Juntada de Certidão
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15/07/2020 11:36
Audiência conciliação cancelada para 15/07/2020 14:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/07/2020 00:04
Remessa CEJUSC
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01/07/2020 17:04
Juntada de petição
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07/06/2020 04:10
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 01/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 04:04
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 01/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 17:04
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2020 13:41
Juntada de petição
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14/04/2020 14:06
Juntada de termo
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24/03/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 10:59
Audiência conciliação designada para 15/07/2020 14:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/03/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 08:09
Conclusos para despacho
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14/02/2020 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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