TJMA - 0803681-08.2020.8.10.0060
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 10:01
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
01/11/2024 08:36
Determinado o arquivamento
-
31/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:29
Decorrido prazo de GEORGE ARAUJO MEDEIROS em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 07:29
Juntada de petição
-
19/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2024 23:58
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 19:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:50
Decorrido prazo de GEORGE ARAUJO MEDEIROS em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 21:42
Decorrido prazo de RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:41
Decorrido prazo de RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES em 01/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:50
Juntada de petição (3º interessado)
-
13/09/2022 19:40
Juntada de petição
-
06/09/2022 13:24
Juntada de termo
-
01/09/2022 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 13:02
Juntada de Ofício
-
26/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
26/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:46
Juntada de petição
-
17/02/2022 12:23
Decorrido prazo de Diretor da Junta Médica oficial do Estado do Maranhão em 11/02/2022 23:59.
-
26/11/2021 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 13:34
Juntada de Ofício
-
21/10/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 18:20
Juntada de petição
-
06/08/2021 18:09
Decorrido prazo de GEORGE ARAUJO MEDEIROS em 29/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 17:57
Decorrido prazo de GEORGE ARAUJO MEDEIROS em 29/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:24
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
06/07/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 21:33
Outras Decisões
-
17/06/2021 07:52
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2021 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2021 13:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/06/2021 13:15
Juntada de termo
-
18/04/2021 21:36
Decorrido prazo de RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES em 13/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 17:03
Juntada de petição
-
17/03/2021 01:27
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803681-08.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: GEORGE ARAUJO MEDEIROS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES - PI7781 REU: GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer promovida por GEORGE ARAÚJO MEDEIROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos oportunamente qualificados.
Tutela de urgência deferida nos termos da decisão id.:35154032.
Em id.:36622009 consta informação referente a interposição de agravo de instrumento.
Contestação do requerido Estado do Maranhão em id.:36623040, alegando em preliminar ausência del litisconsorte necessário, impugnação à gratuidade da justiça e incompetência do juízo.
Intimado o autor, por meio de seu advogado, para apresentação de réplica, conforme expediente id.:36639335, acostada manifestação em id.:37364852.
Juntado em id.: 38815597 decisão proferida no agravo de instrumento nº 0814799-64.2020.8.10.0000, que deferiu efeito suspensivo sustando os efeitos da decisão interlocutória até o julgamento de mérito.
Assim vieram conclusos os autos para decisão. É o relatório.
Passo a me pronunciar em observância ao disposto no art. 93 IX da Constituição Federal.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, por se tratar de matéria processual capaz, em tese, de obstar apreciação do mérito da demanda, passa esse julgador a verificar as preliminares levantadas pelo requerido em sede de Contestação.
Considerando não constar nos autos qualquer indício suficiente para obstar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, afasto a preliminar.
Nos termos do art. 114 do CPC o litisconsorte será necessário quando pela natureza da relação a eficácia da sentença dependa de citação de todos que devam ser litisconsortes.
Não vislumbra-se qualquer prejuízo da eficácia da sentença, em sendo procedente, na hipótese de não citação do apontado litisconsorte necessário.
O cumprimento, em caso de deferimento, se dará pelo requerido que consta atualmente no polo passivo desta demanda não havendo que se falar em dependência da eficácia em função da citação dos demais candidatos.
Assim, afastada a preliminar.
Nos termos do art. 52 da Lei Nº 13.105/2015: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (destacou-se).
O art. 52 do CPC é claro com relação a ações que envolvam o ente federativo Estado no polo passivo, em seu parágrafo único, trazendo os possíveis foros competentes.
Qualificado o autor como residente na vizinha cidade de Teresina-PI, conforme documentação id.:35035521.
Lotado na cidade de São João dos Patos como se pode perceber da documentação id.:35035523.
Em que pese argumentação de que a pretensão autoral é sua transferência para desenvolver seu labor na unidade prisional desta comarca, tal hipótese não está contemplada na legislação.
No caso em apreço não ficou demonstrado qualquer das hipóteses que fixe a competência deste juízo, razão pela qual deve-se declinar da competência.
Com os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, com base no parágrafo único do Art.52 e art.64 § 2° e 3° do CPC, afastadas as preliminares de impugnação ao valor da causa e necessidade de litisconsorte necessário.
Acolhida a preliminar de incompetência do juízo.
Assim, declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo para conhecer e julgar a presente ação, determino, na forma do § 3° do Art. 64 do CPC, o envio eletrônico dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública de São Luís-MA com competência para processar e julgar o feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública.
Aos 15/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/03/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 10:01
Declarada incompetência
-
11/03/2021 10:01
Acolhida a exceção de Incompetência
-
03/12/2020 13:24
Juntada de termo
-
25/11/2020 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2020 20:14
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 15:56
Juntada de petição
-
15/10/2020 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2020 14:51
Juntada de termo
-
14/10/2020 01:12
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2020 03:20
Decorrido prazo de RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:06
Decorrido prazo de RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:02
Decorrido prazo de RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:02
Decorrido prazo de RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES em 01/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 10:45
Juntada de contestação
-
09/10/2020 10:44
Juntada de petição
-
11/09/2020 00:58
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
11/09/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2020 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 09:28
Juntada de Ofício
-
08/09/2020 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2020 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2020 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2020 09:38
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001619-96.2013.8.10.0052
Hermes Pereira Diniz Filho
Emilio Diniz Sodre
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2013 00:00
Processo nº 0814061-53.2020.8.10.0040
Zummi Comercio e Industria LTDA.
Gilmar da Silva Frazao
Advogado: Jefferson Ferraz Vasconcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2020 16:48
Processo nº 0827820-07.2020.8.10.0001
Maria do Rosario de Fatima Serra Baima
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2020 15:54
Processo nº 0821290-26.2016.8.10.0001
Rr Transporte e Logistica LTDA - ME
Transglobal Norte Transportes LTDA
Advogado: Michel Rodrigues Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2016 10:33
Processo nº 0800380-23.2021.8.10.0091
Maria do Socorro Cabral Gomes
Banco Bradesco SA
Advogado: Glaudson de Oliveira Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 16:12