TJMA - 0808423-52.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:58
Juntada de contrarrazões
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30/01/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:39
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:39
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:10
Juntada de apelação
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23/01/2025 16:05
Juntada de petição
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03/12/2024 06:13
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2024 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:54
Juntada de embargos de declaração
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28/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 16:14
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/04/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:33
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:00
Juntada de petição
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30/01/2024 21:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 07:46
Conclusos para despacho
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19/10/2023 08:30
Juntada de petição
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29/09/2023 15:57
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808423-52.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: LUIZ DE ALBUQUERK EIRELI - ME Advogado do reclamante: DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA (OAB 86232-MG) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): DESPACHO R.
Hoje.
A parte embargante postulou a concessão da gratuidade da justiça.
De forma incontroversa, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.
Nesse sentido, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Também no mesmo sentido, o Código de Processo Civil - CPC dispõe que: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Todavia, no caso da embargante, por se tratar de pessoa jurídica, inexiste presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no § 3° do art. 99 do CPC, sendo necessária a prova concreta da ausência de recursos financeiros, neste sentido é a súmula nº 481 do STJ (acima transcrita).
Assim, para análise do pedido de gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte embargante, via patrono – DJE, se for o caso, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documento contábil de demonstração de sua incapacidade econômica (1) ou proceda ao recolhimento das custas processuais (2), sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil – CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
25/09/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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