TJMA - 0801859-65.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 13:52
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 03:15
Decorrido prazo de HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 09:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/05/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:23
Decorrido prazo de HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:59
Juntada de termo
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30/01/2024 10:09
Juntada de Carta precatória
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05/12/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:48
Conclusos para decisão
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06/11/2023 22:25
Juntada de termo
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06/11/2023 15:50
Juntada de petição
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16/10/2023 09:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/10/2023 15:49
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/09/2023 19:40
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0801859-65.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: MARCELA BARROS DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA - MA13994 EXECUTADO: DOMINGOS JOSE COSTA FONSECA JUNIOR De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "Processo nº 0801859-65.2021.8.10.0151 Requerente: MARCELA BARROS DA FONSECA Requerido: DOMINGOS JOSE COSTA FONSECA JUNIOR DECISÃO A parte exequente requereu que seja realizada tentativa de penhora nas contas da executada (ID nº 96172552), bem como a expedição de mandado de penhora a ser cumprido em endereço atualizado do executado. (ID nº 97243570) É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, no âmbito dos juizados especiais é ônus do credor a informação acerca dos bens passíveis de constrição judicial, sob pena de, não se encontrando bens passíveis de penhora, ser extinto o processo, ex vi art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Nessa hipótese, faculta-se ao exequente a devolução dos documentos que instruíram a inicial e demandar pela satisfação do crédito no juízo comum.
Não cabe ao judiciário, portanto, no procedimento célere ínsito ao previsto na lei 9.099/95, empreender diligências a fim de localizar bens do executado, seja fazendo consulta a cadastros, solicitando informações a órgãos cujas informações são de acesso público ou até o mesmo o protesto do título, que pode ser feito pela própria parte ora exequente.
Nesse sentido: “(...)1.É ônus do credor a informação nos autos acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial. 2.Na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente. 3.Infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores por meio do sistema Bacenjud e de localização de veículos em nome da parte executada, e tendo a parte exequente, intimada a indicar bens passíveis de constrição, limitado-se a solicitar a expedição de cartas precatórias para as 28 filiais da empresa devedora, sem indicar, todavia, de maneira concreta, a existência e a localização de bens, merece ser mantida a sentença que extinguiu o processo. 4.Garantido ao exequente o exercício do direito de ver satisfeito o seu crédito, desde que indicados objetivamente bens do devedor e a sua correlata localização, a fim de possibilitar a penhora. (...) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1526-39 DF 0015263-78.2015.8.07.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/04/2015 .
Pág.: 205)” “(...) Em razão dos princípios que regem o rito do JEC, em especial os da celeridade e da economia, não é possível a expedição de ofícios para localização de bens do devedor ou pessoas, cuja providência de localização compete exclusivamente à parte. (...) Deve o interessado, em sede de Juizado Especial, indicar os bens do devedor e o local onde estes se encontram. (...) Não há, portanto, direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante.
Nos termos da Resolução 07/2006, independe de inclusão em pauta a análise do indeferimento da inicial (Parágrafo Único, g do Artigo 6º) (...) (TJ-RJ - MS: 00005977620138199000 RJ 0000597-76.2013.8.19.9000, Relator: JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/04/2014 16:02)” Portanto, resta facultada a consulta e constrição de quantias encontradas nas instituições financeiras por meio do SISBAJUD, a consulta e restrição de veículos automotores por meio do RENAJUD e a inscrição da dívida no SERASA através do SERASAJUD, quando esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do crédito (Enunciado 76 do FONAJE).
Observe-se que até mesmo a constrição dos ativos financeiros pelo SISBAJUD não pode ser repetida indefinidamente até a satisfação do crédito, sob pena do feito prolongar-se ad eternum.
Permite-se, contudo, que a determinação da constrição permaneça ativa por 30 (trinta) dias, de forma a ser bloqueado qualquer valor que ingresse na conta do executado no período.
No caso em análise, as tentativas de penhora on-line restaram infrutíferas, tendo em vista o valor encontrado quando comparado com o montante executado.
Isto posto, DEFIRO o pedido formulado para que seja determinada penhora on-line nas contas do executado pelo SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar arguição no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC, sob pena de levantamento do valor bloqueado.
Restando a penhora on-line infrutífera, expeça-se mandado de penhora, a ser cumprido no endereço indicado pelo exequente: Rua do Fio, 19C, Bairro Cruzeiro do Anil, São Luís - MA, CEP 65060-150, que corresponde ao endereço atualizado do executado.
Quanto ao cumprimento junto ao estabelecimento empresarial FONSEQUINHA DISTRIBUIDOR, como não há nos autos qualquer elemento que comprove a sua vinculação ao executado, além de se tratar de pessoa jurídica diversa, REJEITO o pedido.
No caso de inexistência de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM - 
                                            
27/09/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 17:39
Outras Decisões
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19/07/2023 11:21
Juntada de petição
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05/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
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05/07/2023 09:49
Juntada de termo
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04/07/2023 18:11
Juntada de petição
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28/06/2023 02:46
Decorrido prazo de HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 14:33
Juntada de diligência
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15/06/2023 09:13
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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10/06/2023 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2023 19:51
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:47
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE COSTA FONSECA JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/03/2023 10:17
Juntada de diligência
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01/03/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 21:30
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:00
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 14:39
Juntada de Mandado
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26/10/2022 12:21
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE COSTA FONSECA JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
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25/09/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/09/2022 12:37
Juntada de diligência
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31/07/2022 22:56
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE COSTA FONSECA JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 19:58
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE COSTA FONSECA JUNIOR em 22/07/2022 23:59.
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14/07/2022 22:11
Conclusos para despacho
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14/07/2022 22:11
Juntada de Certidão
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14/07/2022 20:59
Juntada de petição
 - 
                                            
11/07/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/07/2022 11:56
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/07/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/07/2022 10:04
Juntada de diligência
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01/04/2022 13:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/02/2022 01:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/02/2022 20:03
Juntada de Mandado
 - 
                                            
15/02/2022 14:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/01/2022 18:18
Juntada de Certidão
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05/01/2022 20:42
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:23
Juntada de Certidão
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04/12/2021 02:26
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE COSTA FONSECA JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
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30/11/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/11/2021 09:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/11/2021 14:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/10/2021 21:26
Juntada de Certidão
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06/10/2021 08:34
Juntada de petição
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08/09/2021 09:30
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 07:19
Juntada de Mandado
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01/09/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 17:40
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/08/2021 17:40
Conclusos para despacho
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27/08/2021 17:40
Juntada de termo
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27/08/2021 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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27/08/2021 17:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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