TJMA - 0804870-22.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 22:26
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:19
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 14:51
Juntada de petição
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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12/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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07/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:03
Juntada de petição
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28/03/2025 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:44
Juntada de petição
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22/11/2024 08:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:53
Juntada de petição
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12/11/2024 21:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
12/11/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 13:00
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 04:32
Decorrido prazo de RENATA AMORIM COSTA em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:16
Juntada de diligência
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15/10/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 16:16
Juntada de diligência
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19/09/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 10:28
Juntada de Mandado
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06/08/2024 10:05
Juntada de petição
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19/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 13:46
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2024 02:48
Decorrido prazo de RENATA AMORIM COSTA em 21/03/2024 23:59.
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21/02/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 18:09
Juntada de diligência
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16/02/2024 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 08:12
Juntada de Mandado
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22/01/2024 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 15:44
Juntada de Mandado
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04/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0804870-22.2023.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A REQUERIDO(A)(S): RENATA AMORIM COSTA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor de R$ 26.754,72 (vinte e seis mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC/15. 2.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 3.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5.
Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6.
Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução. 7.
Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. 8.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 12.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. 13.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 14.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal.
Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. 15.
Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. 16.
Após o prazo da citação por edital, não havendo manifestação nomeie-se a Defensoria Pública para atuar no processo como curadora especial, nos termos da Súmula 196 do STJ, e por conseguinte abra-se prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender de direito.
A presente decisão, devidamente instruída, servirá como CARTA, MANDADO OU OFÍCIO.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando na 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) PORTARIA-CGJ - 35322023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de setembro de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/09/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:45
Juntada de Mandado
-
29/09/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:20
Juntada de petição
-
20/09/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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