TJMA - 0800537-98.2022.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:34
Baixa Definitiva
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16/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/07/2024 14:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/07/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ ALVES MACEDO em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 12:19
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2024 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 22:39
Conhecido o recurso de MARIA DA LUZ ALVES MACEDO - CPF: *01.***.*73-56 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/02/2024 10:28
Juntada de parecer do ministério público
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15/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ ALVES MACEDO em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:24
Recebidos os autos
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08/11/2023 09:24
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800537-98.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA DA LUZ ALVES MACEDO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DA LUZ ALVES MACEDO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 0123372167876 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos de id. 62742496.
Em despacho de id. 63534705 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como, determinada a citada da parte ré.
Contestação apresentada pela parte requerida em Id. 65024252 e seguintes.
A parte autora não apresentou réplica a contestação conforme certidão em id. 70302202.
Intimadas as partes para informarem se desejavam produzir outras provas, a parte autora se manifestou por audiência de instrução e julgamento e a parte autora não se manifestou, conforme certidão em id.73538577.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação bancária.
A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, especialmente quando constato que a instituição financeira ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, a qual já apresentou seus argumentos nas manifestações da exordial.
Ademais, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
Preliminar de carência da ação em razão da ausência de documento indispensável à lide.
A parte requerida requer a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da parte autora não ter juntado aos autos extratos bancários.
Ocorre que tais documentos não são considerando documentos indispensáveis à lide, e sim questão probatória a ser apreciada quando do julgamento do mérito da causa.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita.
A assistência judiciária gratuita tem por escopo garantir o acesso à Justiça de pessoas realmente pobres, e não para dispensar as partes do pagamento das custas, já que estas são determinadas por lei e as partes devem prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo (artigo 82, do Código de Processo Civil), antecipando-lhe o pagamento.
Assim, para ser autorizado o pedido de assistência judiciária gratuita não se exige a comprovação da situação financeira de estado de pobreza da parte que solicita a assistência, mas, apenas, a afirmação de que vive nesse estado e necessita do benefício.
Após detida análise, constata-se que há afirmação de hipossuficiência na petição inicial, atendendo, portanto, aos requisitos exigidos pela lei acima referida.
Ademais, a teor do art. 99, §4º, supracitado, o fato do autor ter contratado advogado particular para defender seus interesses não retira dos mesmos o direito ao benefício da justiça gratuita.
Por outro lado, cumpre destacar que o mencionado benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da assistência apresentar prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com as custas do processo.
Esse é o entendimento dos Tribunais pátrios: IMPUGNAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA - MANUTENÇÃO DA BENESSE.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) garante o acesso de todos à Justiça, devendo a concessão da gratuidade de Justiça ser vista de forma a não tolher esse acesso, ressalvados os casos de desnecessidade evidente, podendo o benefício ser revogado a qualquer tempo, provados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais dele ensejados.
Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, como presente no comando do art. 333, I, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
Resta indene de questionamento o fato de que o impugnante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, mister de sua inteira responsabilidade.
Assim, infere-se que inexistem razões para a revogação da concessão da benesse à impugnada. (TJMG - Apelação Cível 1.0232.12.002224-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2015, publicação da súmula em 08/09/2015).
Grifamos.
No caso versado, no entanto, o requerido não juntou aos autos qualquer prova apta a demonstrar que a parte autora possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, motivo pelo qual indefiro o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que a autora alega não ter contratado.
Embora o instrumento contratual não tenha sido apresentado aos autos, verifica-se que em extrato de id. 65024275 – pág. 13, a parte autora recebeu o valor do empréstimo dia 12/02/2019, não tendo a mesma questionado a sua autenticidade.
Ademais, observa-se que a parte requerente deixou de comprovar que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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