TJMA - 0800705-05.2023.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:56
Juntada de petição
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05/08/2024 08:52
Juntada de petição
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02/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 17:05
Juntada de petição
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31/07/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:32
Juntada de réplica à contestação
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19/04/2024 09:23
Juntada de contestação
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19/04/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 18/04/2024 23:59.
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21/02/2024 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:21
Juntada de petição
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02/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:47
Juntada de petição
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29/09/2023 16:56
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800705-05.2023.8.10.0066 AUTOR: MARIA APARECIDA MORAES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS DE SOUZA GAMA - MA10307-A, FABIANO PEREIRA AZEVEDO - MA25121 REU: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO DECISÃO Verifico dos autos que a demandante não encartou ao feito nenhum elemento de prova capaz de atestar a dificuldade financeira alegada.
Assim, ante os elementos encartados ao feito, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Não obstante, tendo em vista as disposições contidas no artigo 96, § 6º, do CPC, concedo à requerente o parcelamento das custas processuais, a qual deverá recolher, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), a quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) das custas devidas.
O valor remanescente deverá ser pago em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (dez) dias, fazer o recolhimento das custas processuais correspondentes à presente ação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito -
26/09/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:01
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:00
Juntada de petição
-
20/06/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 15:06
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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