TJMA - 0800914-90.2022.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:03
Juntada de Certidão de juntada
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22/10/2024 12:03
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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15/10/2024 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:30
Juntada de petição
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08/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:46
Juntada de petição
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12/04/2024 12:16
Juntada de protocolo
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05/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:27
Juntada de petição
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21/03/2024 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 15:59
Conclusos para decisão
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31/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:49
Decorrido prazo de ELINE CRISTINA DE SA BARROS FONTENELE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:49
Decorrido prazo de ARISTIDES LIMA FONTENELE em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 17:09
Juntada de petição
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13/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800914-90.2022.8.10.0071 [Direito de Imagem] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAKEDILCE DE MARIA SANTOS CASTRO Advogado(s) do reclamante: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 7239-MA) REQUERIDO: SERV BUS TRANSPORTES LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o devedor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor atualizado da condenação, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), com a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique o executado que, que acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Caso não haja o pagamento voluntário pelo devedor, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), com a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o montante indicado na execução, pois na forma do artigo 835, I, do CPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Havendo bloqueio via sistema SISBAJUD, será considerada efetuada a penhora a partir do depósito judicial, dispensada a lavratura do termo, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Nesta hipótese, intime-se o (a) devedor (a), por mandado, ou ainda, na pessoa de seu advogado constituído, via PJE, caso tenha, para apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da intimação da penhora (Enunciado 142 FONAJE).
Oferecidos os embargos, dê-se vista ao credor, para manifestação, também no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Não encontrado valor em dinheiro suficiente a garantia do crédito, intime-se o exequente, para que indique bens em nome do devedor, a fim de que seja viabilizada a penhora ou arresto, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
BACURI, 9 de novembro de 2023 AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081818145196100000069282479 JAKEDILCE DE MARIA XEMPRESA ARAUJO Petição 22081818145200500000069282487 JAKEDILCE DE MARIA SANTOSXARAUJO TRANSPORTES Documento Diverso 22081818145207300000069282489 Despacho Despacho 22092312093653900000069314100 Petição Petição 22082515012813800000069790199 VID-20220816-WA0008 Documento Diverso 22082515012826400000069790204 VID-20220816-WA0006 Documento Diverso 22082515012859700000069790207 IMG-20220815-WA0221 Documento Diverso 22082515012878600000069790214 Citação Citação 22092312093653900000069314100 Protocolo Protocolo 22082916003574100000070001544 Documento (1) Protocolo 22082916003587500000070001546 Protocolo Protocolo 22082916134472200000070002475 PROTOCOLO DE POSTAGEM Protocolo 22082916134498800000070002480 Petição Petição 22092214033884500000071731749 Contestação Petição 22092214033890000000071731753 Procuração Procuração 22092214033907400000071731755 ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº 05 - ARAUJO TURISMO Documento Diverso 22092214033930100000071731757 Doc Veiculo Documento Diverso 22092214033948400000071731758 Extrato veículo - DETRAN Documento Diverso 22092214033957600000071731760 Emails Documento Diverso 22092214034057600000071731759 OS 211546 Documento Diverso 22092214034065900000071731761 Petição Petição 22092214042890300000071731768 AR RECEBIDO PROCESSO 0800914-90.2022 Aviso de Recebimento 22092312093937300000071815350 Ciente Petição 22092809571163300000072110289 Petição Petição 22092814273917700000072152595 Relatório de Abastecimento Documento Diverso 22092814273922900000072152599 Réplica à contestação Réplica à contestação 22100316301828900000072458570 REPLICA JAKEDILCE DE MARIA X EMPRESA ARAUJO Petição 22100316301835700000072458574 Decisão Decisão 23060215540419300000087261951 Decisão Decisão 23060714515146700000087755068 Intimação Intimação 23060714515146700000087755068 Intimação Intimação 23060714515146700000087755068 Intimação Intimação 23060714515146700000087755068 Réplica à contestação Réplica à contestação 23061917050646600000072458584 Petição Ciente Petição 23062718172205700000089167732 Sentença Sentença 23092713485678900000095466280 Certidão (Outras) Certidão (Outras) 23092716241041800000095502130 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 23092713485678900000095466280 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 23092713485678900000095466280 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 23092713485678900000095466280 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23100100580401700000095736698 Petição Ciente Petição 23100819061213300000096280000 Petição Petição 23101017453908400000096478075 RESPOSTA AOS EMBARGOS -JAKEDILCE Petição 23101017453924600000096478078 Certidão Certidão 23101314032465100000096658138 Decisão Decisão 23101716533984700000096825841 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23101716533984700000096825841 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23101716533984700000096825841 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23101716533984700000096825841 Petição Petição 23110716592847800000098449379 CUMPRIMENTO de SENTENÇA DEJAKEDILCE Petição 23110716592857700000098449386 JAKEDILCE DE MARIA SANTOS CASTRO X SERV BUS- CALCULOS Documento Diverso 23110716592865900000098449390 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23110813525050800000098532571 ENDEREÇOS: JAKEDILCE DE MARIA SANTOS CASTRO RUA BEIRA MAR, S/N, CENTRO, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 SERV BUS TRANSPORTES LTDA - ME Avenida Independência, 26, SALA E, Cruzeiro de Santa Bárbara, SãO LUíS - MA - CEP: 65059-812 Telefone(s): (98)9824-2424 - (98)99124-2424 -
09/11/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 13:52
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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07/11/2023 16:59
Juntada de petição
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07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de ARISTIDES LIMA FONTENELE em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:20
Decorrido prazo de ELINE CRISTINA DE SA BARROS FONTENELE em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:33
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 03:33
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 03:32
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800914-90.2022.8.10.0071 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAKEDILCE DE MARIA SANTOS CASTRO Advogado(s) do reclamante: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 7239-MA) REQUERIDO: SERV BUS TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Em suas razões recursais, o embargante requer que seja suprida a omissão, no sentido de ver sua defesa devidamente apreciada.
Nas contrarrazões, a parte embragada afirma que a parte recorrente pretende rediscutir a sentença do magistrado por meio de Recurso errado, já que a via Recursal devida seria Recurso Inominado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo Juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material.
Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante, formulada em razões de embargos, não merece prosperar.
Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio.
Por oportuno, frise-se que a Constituição Republicana de 1988, em seu art. 93, inciso IX, assegurou aos jurisdicionados a fundamentação das decisões judiciais como uma garantia do estado democrático de direito e do devido processo legal.
Por outro lado, frise-se que, apesar de sabiamente vigorar o dever fundamentação das decisões judiciais, o magistrado, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los, razão pela qual mantenho in totum a Sentença atacada.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
BACURI, data registrada no sistema.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081818145196100000069282479 JAKEDILCE DE MARIA XEMPRESA ARAUJO Petição 22081818145200500000069282487 JAKEDILCE DE MARIA SANTOSXARAUJO TRANSPORTES Documento Diverso 22081818145207300000069282489 Despacho Despacho 22092312093653900000069314100 Petição Petição 22082515012813800000069790199 VID-20220816-WA0008 Documento Diverso 22082515012826400000069790204 VID-20220816-WA0006 Documento Diverso 22082515012859700000069790207 IMG-20220815-WA0221 Documento Diverso 22082515012878600000069790214 Citação Citação 22092312093653900000069314100 Protocolo Protocolo 22082916003574100000070001544 Documento (1) Protocolo 22082916003587500000070001546 Protocolo Protocolo 22082916134472200000070002475 PROTOCOLO DE POSTAGEM Protocolo 22082916134498800000070002480 Petição Petição 22092214033884500000071731749 Contestação Petição 22092214033890000000071731753 Procuração Procuração 22092214033907400000071731755 ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº 05 - ARAUJO TURISMO Documento Diverso 22092214033930100000071731757 Doc Veiculo Documento Diverso 22092214033948400000071731758 Extrato veículo - DETRAN Documento Diverso 22092214033957600000071731760 Emails Documento Diverso 22092214034057600000071731759 OS 211546 Documento Diverso 22092214034065900000071731761 Petição Petição 22092214042890300000071731768 AR RECEBIDO PROCESSO 0800914-90.2022 Aviso de Recebimento 22092312093937300000071815350 Ciente Petição 22092809571163300000072110289 Petição Petição 22092814273917700000072152595 Relatório de Abastecimento Documento Diverso 22092814273922900000072152599 Réplica à contestação Réplica à contestação 22100316301828900000072458570 REPLICA JAKEDILCE DE MARIA X EMPRESA ARAUJO Petição 22100316301835700000072458574 Decisão Decisão 23060215540419300000087261951 Decisão Decisão 23060714515146700000087755068 Intimação Intimação 23060714515146700000087755068 Intimação Intimação 23060714515146700000087755068 Intimação Intimação 23060714515146700000087755068 Réplica à contestação Réplica à contestação 23061917050646600000072458584 Petição Ciente Petição 23062718172205700000089167732 Sentença Sentença 23092713485678900000095466280 Certidão (Outras) Certidão (Outras) 23092716241041800000095502130 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 23092713485678900000095466280 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 23092713485678900000095466280 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 23092713485678900000095466280 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23100100580401700000095736698 Petição Ciente Petição 23100819061213300000096280000 Petição Petição 23101017453908400000096478075 RESPOSTA AOS EMBARGOS -JAKEDILCE Petição 23101017453924600000096478078 Certidão Certidão 23101314032465100000096658138 ENDEREÇOS: JAKEDILCE DE MARIA SANTOS CASTRO RUA BEIRA MAR, S/N, CENTRO, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 SERV BUS TRANSPORTES LTDA - ME Avenida Independência, 26, SALA E, Cruzeiro de Santa Bárbara, SãO LUíS - MA - CEP: 65059-812 Telefone(s): (98)9824-2424 - (98)99124-2424 -
18/10/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 16:53
Embargos de declaração não acolhidos
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13/10/2023 14:09
Conclusos para decisão
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13/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:45
Juntada de petição
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08/10/2023 19:06
Juntada de petição
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01/10/2023 00:58
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2023 19:48
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 19:48
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 19:48
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800914-90.2022.8.10.0071 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAKEDILCE DE MARIA SANTOS CASTRO Advogado(s) do reclamante: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 7239-MA) REQUERIDO: SERV BUS TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em face de SERV BUS TRANSPORTES LTDA - ME, alegando que em 03/08/2022, percorria o trajeto São Luís-MA com destino Bacuri, em ônibus de propriedade da requerida, quando este veio a apresentar problemas, permanecendo parado por cerca de quatro horas quando os próprios passageiros se juntaram para comprar diesel de um caminhão que passava na BR.
Acrescenta ainda que quando chegaram na cidade de Pinheiro, foram obrigados a esperar por mais duas horas, pois segundo o motorista, precisava aguardar autorização de abastecimento, tendo o ônibus novamente ficado no prego por falta de gasolina.
Devidamente intimada, a requerida apresentou contestação, oportunidade em que argui a preliminar e incompetência deste juizado cível, ante a necessidade de realização de perícia no ônibus de viagem.
No mérito aduz que em verdade as paradas se deram por falha mecânica, configurando hipótese de caso fortuito ou força maior, o que afastaria a responsabilidade civil da empresa.
Juntou relatório de abastecimento do veículo.
O presente processo foi suspenso até o julgamento definitivo do processo nº 0800893-17.2022.8.10.0071.
Realizada a audiência de instrução nos autos daquele processo, as partes informaram que não tinham mais provas a produzir e que as alegações finais seriam remissivas a inicial e a contestação, respectivamente.
Proferida sentença de mérito no processo antes referido, dou seguimento ao presente feito, passando a decidir.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
A processualística moderna preconiza uma distribuição dinâmica do ônus da prova, que foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, ao permitir que o juiz inverta a distribuição do ônus probatório feita pela regra geral contida no Código de Processo Civil - CPC, com a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte que, diante da sua condição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral, contudo, isto não exime o autor, de forma alguma, da obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito, nem o réu de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, nos termos do art. 333 do CPC.
Do exame dos autos, extrai-se que o cerne da demanda conforme narrativa do demandante cinge-se à alegada falha na prestação de serviços pela requerida, consistente no não fornecimento de transporte adequado de passageiro, qual fora regularmente contratado e que funcionou de forma precária, sem nenhuma justificativa plausível por parte da requerida.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência, ante a completa desnecessidade de produção de prova pericial para dirimir o presente litígio.
Evidente que cabe à ré o dever de sempre manter as revisões, correções e fiscalização sobre a qualidade dos veículos que coloca em circulação, especialmente porque se trata de meio de transporte terrestre que atinge coletividade, sendo essa a atividade empresarial da requerida.
Devido aos percalços comprovados nos autos, em especial as gravações, certo é que os problemas apresentados no veículo não podem ser classificados como fato capaz de excluir a responsabilidade do transportador, mesmo porque este tem o dever objetivo de promover o transporte das pessoas com segurança entre o ponto de início até o ponto final do itinerário.
Ora, a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva, não podendo o consumidor, parte mais vulnerável da relação, suportar o ônus do dano pelo descaso, erro ou má prestação do serviço do demandado, pela obrigação de prestar o serviço eficiente e adequado, conforme prescrição do CDC, mormente considerando a natureza do serviço prestado, qual seja, o de transporte coletivo de passageiros por vias intermunicipais.
Assim, os elementos da responsabilidade civil transportadora, ora requerida estão comprovados, eis que ao fornecedor cabe suportar o risco de sua atividade empresarial e o dever de indenizar no caso de falha na prestação do serviço, conforme inteligência do art. 14 do CDC.
Do exame das circunstâncias do caso, de fato, percebe-se que houve falha na prestação do serviço ao consumidor.
O dano moral, no caso, inclusive, é in re ipsa, dispensando a comprovação da sua extensão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que na concepção moderna de reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
Ainda, nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ainda, o art. 927 do mesmo diploma legal dispõe que: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade e o dano moral por parte da ré, em face da parte autora, impõe-se a condenação.
Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o dano moral não pode ser monetariamente mensurado, entretanto, para aferição de um valor econômico, adota-se como parâmetro o princípio da razoabilidade e tendo como foco o contexto da vida social da parte autora e a repercussão que o constrangimento lhe causou, além do mais, reverte-se também de um critério punitivo de modo a desestimular a parte requerida de desrespeitar a dignidade da pessoa, razão pela qual tem-se que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos ditames fixados.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para condenar a empresa requerida ao pagamento e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Sem custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
BACURI, 27 de setembro de 2023 AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081818145196100000069282479 JAKEDILCE DE MARIA XEMPRESA ARAUJO Petição 22081818145200500000069282487 JAKEDILCE DE MARIA SANTOSXARAUJO TRANSPORTES Documento Diverso 22081818145207300000069282489 Despacho Despacho 22092312093653900000069314100 Petição Petição 22082515012813800000069790199 VID-20220816-WA0008 Documento Diverso 22082515012826400000069790204 VID-20220816-WA0006 Documento Diverso 22082515012859700000069790207 IMG-20220815-WA0221 Documento Diverso 22082515012878600000069790214 Citação Citação 22092312093653900000069314100 Protocolo Protocolo 22082916003574100000070001544 Documento (1) Protocolo 22082916003587500000070001546 Protocolo Protocolo 22082916134472200000070002475 PROTOCOLO DE POSTAGEM Protocolo 22082916134498800000070002480 Petição Petição 22092214033884500000071731749 Contestação Petição 22092214033890000000071731753 Procuração Procuração 22092214033907400000071731755 ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº 05 - ARAUJO TURISMO Documento Diverso 22092214033930100000071731757 Doc Veiculo Documento Diverso 22092214033948400000071731758 Extrato veículo - DETRAN Documento Diverso 22092214033957600000071731760 Emails Documento Diverso 22092214034057600000071731759 OS 211546 Documento Diverso 22092214034065900000071731761 Petição Petição 22092214042890300000071731768 AR RECEBIDO PROCESSO 0800914-90.2022 Aviso de Recebimento 22092312093937300000071815350 Ciente Petição 22092809571163300000072110289 Petição Petição 22092814273917700000072152595 Relatório de Abastecimento Documento Diverso 22092814273922900000072152599 Réplica à contestação Réplica à contestação 22100316301828900000072458570 REPLICA JAKEDILCE DE MARIA X EMPRESA ARAUJO Petição 22100316301835700000072458574 Decisão Decisão 23060215540419300000087261951 Decisão Decisão 23060714515146700000087755068 Intimação Intimação 23060714515146700000087755068 Intimação Intimação 23060714515146700000087755068 Intimação Intimação 23060714515146700000087755068 Réplica à contestação Réplica à contestação 23061917050646600000072458584 Petição Ciente Petição 23062718172205700000089167732 ENDEREÇOS: JAKEDILCE DE MARIA SANTOS CASTRO RUA BEIRA MAR, S/N, CENTRO, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 SERV BUS TRANSPORTES LTDA - ME Avenida Independência, 26, SALA E, Cruzeiro de Santa Bárbara, SãO LUíS - MA - CEP: 65059-812 Telefone(s): (98)9824-2424 - (98)99124-2424 -
27/09/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 18:17
Juntada de petição
-
19/06/2023 15:12
Juntada de réplica à contestação
-
09/06/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 14:14
Apensado ao processo 0800893-17.2022.8.10.0071
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07/06/2023 14:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800893-17.2022.8.10.0071
-
06/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:56
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 16:30
Juntada de réplica à contestação
-
28/09/2022 14:27
Juntada de petição
-
28/09/2022 09:57
Juntada de petição
-
23/09/2022 12:10
Conclusos para despacho
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23/09/2022 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2022 12:09
Decorrido prazo de SERV BUS TRANSPORTES LTDA - ME em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:13
Juntada de protocolo
-
29/08/2022 16:12
Desentranhado o documento
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29/08/2022 16:00
Juntada de protocolo
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29/08/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 15:01
Juntada de petição
-
22/08/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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