TJMA - 0801312-52.2023.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 15:48
Juntada de termo de juntada
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19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de DAIANA DE SOUSA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:48
Juntada de petição
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27/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:51
Juntada de protocolo
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12/05/2025 15:56
Juntada de petição
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12/05/2025 15:54
Juntada de pedido de sequestro (329)
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12/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:31
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 19:50
Determinado o arquivamento
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25/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:20
Juntada de termo
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25/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:52
Juntada de petição
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03/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 19:51
Conclusos para despacho
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05/10/2023 19:50
Juntada de termo
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02/10/2023 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801312-52.2023.8.10.0087 REQUERENTE: CB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA REQUERIDO(A): EUNICE LIMA DE CASTRO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Em que pese o rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observo que a causa pode ser resolvida por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, CPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição.
Deste modo, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação das partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento antecipado da lide.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação no prazo acima determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
28/09/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:46
Juntada de termo
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23/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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