TJMA - 0800908-83.2022.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:01
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 03:29
Decorrido prazo de ARISTIDES LIMA FONTENELE em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:29
Decorrido prazo de ELINE CRISTINA DE SA BARROS FONTENELE em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:06
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 01:06
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 01:06
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 09:31
Homologada a Transação
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29/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
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28/05/2024 18:59
Juntada de petição
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28/05/2024 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 08:38
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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27/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ARISTIDES LIMA FONTENELE em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 17:20
Juntada de petição
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09/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 12:33
Embargos de declaração não acolhidos
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11/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:40
Juntada de petição
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10/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 19:02
Juntada de petição
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04/10/2023 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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04/10/2023 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 11:23
Conclusos para decisão
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800908-83.2022.8.10.0071 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
L.
P.
D.
S. e outros Advogado(s) do reclamante: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 7239-MA) REQUERIDO: SERV BUS TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em face de SERV BUS TRANSPORTES LTDA - ME, alegando que em 03/08/2022, percorria o trajeto São Luís-MA com destino Bacuri, em ônibus de propriedade da requerida, quando este veio a apresentar problemas, permanecendo parado por cerca de quatro horas quando os próprios passageiros se juntaram para comprar diesel de um caminhão que passava na BR.
Acrescenta ainda que quando chegaram na cidade de Pinheiro, foram obrigados a esperar por mais duas horas, pois segundo o motorista, precisava aguardar autorização de abastecimento, tendo o ônibus novamente ficado no prego por falta de gasolina.
Devidamente intimada, a requerida apresentou contestação, oportunidade em que argui a preliminar e incompetência deste juizado cível, ante a necessidade de realização de perícia no ônibus de viagem.
No mérito aduz que em verdade as paradas se deram por falha mecânica, configurando hipótese de caso fortuito ou força maior, o que afastaria a responsabilidade civil da empresa.
Juntou relatório de abastecimento do veículo.
O presente processo foi suspenso até o julgamento definitivo do processo nº 0800893-17.2022.8.10.0071.
Realizada a audiência de instrução nos autos daquele processo, as partes informaram que não tinham mais provas a produzir e que as alegações finais seriam remissivas a inicial e a contestação, respectivamente.
Proferida sentença de mérito no processo antes referido, dou seguimento ao presente feito, passando a decidir.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
A processualística moderna preconiza uma distribuição dinâmica do ônus da prova, que foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, ao permitir que o juiz inverta a distribuição do ônus probatório feita pela regra geral contida no Código de Processo Civil - CPC, com a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte que, diante da sua condição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral, contudo, isto não exime o autor, de forma alguma, da obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito, nem o réu de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, nos termos do art. 333 do CPC.
Do exame dos autos, extrai-se que o cerne da demanda conforme narrativa do demandante cinge-se à alegada falha na prestação de serviços pela requerida, consistente no não fornecimento de transporte adequado de passageiro, qual fora regularmente contratado e que funcionou de forma precária, sem nenhuma justificativa plausível por parte da requerida.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência, ante a completa desnecessidade de produção de prova pericial para dirimir o presente litígio.
Evidente que cabe à ré o dever de sempre manter as revisões, correções e fiscalização sobre a qualidade dos veículos que coloca em circulação, especialmente porque se trata de meio de transporte terrestre que atinge coletividade, sendo essa a atividade empresarial da requerida.
Devido aos percalços comprovados nos autos, em especial as gravações, certo é que os problemas apresentados no veículo não podem ser classificados como fato capaz de excluir a responsabilidade do transportador, mesmo porque este tem o dever objetivo de promover o transporte das pessoas com segurança entre o ponto de início até o ponto final do itinerário.
Ora, a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva, não podendo o consumidor, parte mais vulnerável da relação, suportar o ônus do dano pelo descaso, erro ou má prestação do serviço do demandado, pela obrigação de prestar o serviço eficiente e adequado, conforme prescrição do CDC, mormente considerando a natureza do serviço prestado, qual seja, o de transporte coletivo de passageiros por vias intermunicipais.
Assim, os elementos da responsabilidade civil transportadora, ora requerida estão comprovados, eis que ao fornecedor cabe suportar o risco de sua atividade empresarial e o dever de indenizar no caso de falha na prestação do serviço, conforme inteligência do art. 14 do CDC.
Do exame das circunstâncias do caso, de fato, percebe-se que houve falha na prestação do serviço ao consumidor.
O dano moral, no caso, inclusive, é in re ipsa, dispensando a comprovação da sua extensão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que na concepção moderna de reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
Ainda, nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ainda, o art. 927 do mesmo diploma legal dispõe que: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade e o dano moral por parte da ré, em face da parte autora, impõe-se a condenação.
Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o dano moral não pode ser monetariamente mensurado, entretanto, para aferição de um valor econômico, adota-se como parâmetro o princípio da razoabilidade e tendo como foco o contexto da vida social da parte autora e a repercussão que o constrangimento lhe causou, além do mais, reverte-se também de um critério punitivo de modo a desestimular a parte requerida de desrespeitar a dignidade da pessoa, razão pela qual tem-se que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos ditames fixados.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para condenar a empresa requerida ao pagamento e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Sem custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
BACURI, 27 de setembro de 2023 AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081717532239100000069171936 DAVI LUCAS E SHSLEN X EMPRES AARAUJO Petição 22081717532243500000069171941 SHYSLKEN SOARES PESTANA Documento Diverso 22081717532255500000069172847 Despacho Despacho 22092312564128000000069236767 Citação Citação 22092312564128000000069236767 Certidão Certidão 22081911294784800000069336500 0800908-83.2022 Documento Diverso 22081911294816200000069336502 Petição Petição 22082515085687100000069790906 VID-20220816-WA0008 Documento Diverso 22082515085699200000069790909 VID-20220816-WA0006 Documento Diverso 22082515085730700000069790913 IMG-20220815-WA0221 Documento Diverso 22082515085740800000069790919 Petição Petição 22091917010654100000071452882 Contestação Petição 22091917010658800000071452884 Procuração Procuração 22091917010667100000071452885 ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº 05 - ARAUJO TURISMO Documento Diverso 22091917010675600000071452888 Doc Veiculo Documento Diverso 22091917010691400000071452891 Extrato veículo - DETRAN Documento Diverso 22091917010698300000071453993 Emails Documento Diverso 22091917010707400000071452892 OS 211546 Documento Diverso 22091917010715400000071453994 Petição Petição 22091917025644600000071454004 AR RECEBIDO PROCESSO 0800908-83.2022 Aviso de Recebimento 22092312564469700000071819710 Ciente.
Petição 22092810030438600000072111689 Petição Petição 22092814285863700000072152611 Relatório de Abastecimento Documento Diverso 22092814285874900000072152615 Réplica à contestação Réplica à contestação 22100317151144100000072464212 REPLICA DAVI LUCAS X EMPRESA ARAUJO Petição 22100317151154500000072464238 Decisão Decisão 23060215550622800000087260835 Intimação Intimação 23060215550622800000087260835 Intimação Intimação 23060215550622800000087260835 Intimação Intimação 23060215550622800000087260835 Decisão Decisão 23062107422045600000088552161 Intimação Intimação 23062107422045600000088552161 Intimação Intimação 23062107422045600000088552161 ENDEREÇOS: D.
L.
P.
D.
S.
RUA ANTONIO DINO, S/N, CAIXA DÁGUA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 SHYSLEN SOARES PESTANA RUA ANTONIO DINO, S/N, CAIXA DÁGUA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 SERV BUS TRANSPORTES LTDA - ME Avenida Independência, 26, SALA E, Cruzeiro de Santa Bárbara, SãO LUíS - MA - CEP: 65059-812 Telefone(s): (98)9824-2424 - (98)99124-2424 -
30/09/2023 21:46
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
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21/06/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 13:39
Apensado ao processo 0800893-17.2022.8.10.0071
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21/06/2023 07:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800893-17.2022.8.10.0071
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06/06/2023 14:40
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:54
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 15:53
Desentranhado o documento
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05/06/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 15:53
Desentranhado o documento
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05/06/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 15:53
Desentranhado o documento
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05/06/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 17:15
Juntada de réplica à contestação
-
28/09/2022 14:28
Juntada de petição
-
28/09/2022 10:03
Juntada de petição
-
23/09/2022 12:57
Conclusos para despacho
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23/09/2022 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2022 12:56
Decorrido prazo de SERV BUS TRANSPORTES LTDA - ME em 14/09/2022 23:59.
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19/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:08
Juntada de petição
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19/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 08:38
Conclusos para despacho
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17/08/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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