TJMA - 0823205-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2023 00:10
Decorrido prazo de REGINA CELIA OLIVEIRA MOURAO em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 13:18
Juntada de parecer
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09/11/2023 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL Nº 0823205-06.2022.8.10.0000 Sessão Virtual iniciada em 27 de outubro de 2023 e finalizada em 03 de novembro de 2023 Requerente : Regina Celia Oliveira Mourão Advogado : Josaniel Kleber Fernandes Sousa (OAB/MA nº 10.977) Requerido : Ministério Público do Estado do Maranhão Origem : Juízo de Direito da comarca de Monção, MA Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Órgão Julgador : Seção de Direito Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MINORANTE DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTREM A DEDICAÇÃO DA REQUERENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS DA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS).
OBSERVÂNCIA.
PRETENSÃO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PRESCRIÇÃO.
PERDA DO PODER-DEVER DO ESTADO DE PUNIR.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO.
I.
O reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, exige a demonstração do prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, hipótese não constatada nos autos.
II.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe.
III.
A prova testemunhal produzida em juízo, a quantidade de substância entorpecente encontrada e as circunstâncias em que ocorreu a sobredita apreensão constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, que a conduta da ré se amolda àquela descrita no art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006.
IV.
Os depoimentos prestados por policiais são dotados de fé pública, inerente à função que exercem, de tal sorte que podem, validamente, fundamentar o decreto condenatório, sobretudo quando submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, e desde que em consonância com as demais provas dos autos.
V.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que a interpretação conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n° 11.343/06, “não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas.
Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime.
O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto.” Tema Repetitivo nº 1.139 (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022).
VI.
O reconhecimento do tráfico privilegiado é direito subjetivo do réu, de modo que, atendidos cumulativamente os requisitos do § 4º do art. da Lei nº 11.343/2006, de rigor a aplicação da causa redutora.
Hipótese dos autos em que constatada a primariedade da ré e a inexistência de outras ações penais em curso, ao passo que não há elementos a indicar que ela se dedique a atividades delituosas ou integre organização criminosa.
VII. “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação” (Súmula nº 146 do STF).
Inteligência do art. 110, § 1º, do CP.
VIII.
Constatando-se que, entre a data de recebimento da denúncia (03.02.2009), com prolação da sentença em 02.06.2016, e a publicação da sentença (07.03.2018) transcorreram mais de 4 (quatro) anos, deve ser reconhecida a incidência da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, com a consequente extinção da punibilidade da requerente, nos termos dos 107, IV, 109, V e 110, § 1º e 114, II, todos do CP.
IX.
Revisão Criminal julgada parcialmente procedente, para redimensionar a pena aplicada à requerente, declarando-se, de ofício, extinta a punibilidade do crime a ela atribuído, pela prescrição retroativa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 0823205-06.2022.8.10.0000, unanimemente e em desacordo com o parecer ministerial, a Seção de Direito Criminal conheceu e julgou parcialmente procedente a revisão criminal, para redimensionar a pena aplicada à requerente, declarando extinta a punibilidade do crime a ela imputado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira,Samuel Batista de Souza, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, José Luiz Oliveira de Almeida e José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente), e o Juiz de Direito Substituto de 2º grau, Dr.
Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO 1.
Constatado o equívoco na inserção dos dados contidos no bojo do Acórdão de ID nº 29724224, e com base nos artigos 494, I do CPC1 e art. 399, § 3º do RITJMA2, aqui aplicados em interpretação analógica, chamo o feito à ordem, pelo que determino seja o presente feito reincluído em pauta para julgamento em Sessão Virtual, consoante as disposições do art. 343 do RITJMA3. 2.
Trata-se de Revisão Criminal promovida por Regina Celia Oliveira Mourão, com fundamento no art. 621, I e art. 626 e seguintes, ambos do diploma processual penal4, postulando o reexame da sentença do MM.
Juiz de Direito da comarca de Monção, MA (cf.
ID n° 21694642, págs. 8-14), pela qual a requerente, nos autos da Ação Penal nº 0000275-06.2008.8.10.0101, fora condenada pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33, caput, Lei nº 11.343/20062, à reprimenda de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Na ocasião, foi reconhecida à apenada detração de 5 (cinco) dias, pelo tempo de prisão provisória.
Em sua petição inicial (ID nº 21692032), a requerente sustenta: 1) inicialmente, cerceamento do seu direito de defesa, alegando: a) irregularidade na nomeação de defensor dativo e vedação do direito da acusada escolher seu patrono; b) falha na intimação do advogado regularmente constituído nos autos, o que ensejou a irregular nomeação de defensor dativo; 2) Uso de provas ilícitas como único meio de prova a embasar a condenação; 3) julgamento contrário à prova dos autos: a) ausência de autoria delitiva; b) não aplicação da fração redutora atinente ao tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, com base em declaração de “ouvi falar” de uma testemunha sobre a possibilidade da requerente se dedicar a atividade criminosa.
Ao final, requer: 1) seja declarada a nulidade de todos os atos processuais da Ação Penal nº 275-06.2008.8.10.0101 (2752008); 2) Subsidiariamente, 2.1) a desconstituição do trânsito em julgado da condenação a si imposta, para anular a Ação Penal n.º 275-06.2008.8.10.0101 (2752008), desde a nomeação do defensor dativo para atuação no feito; 2.2) a desconstituição do trânsito em julgado da condenação a si imposta, para anular a Ação Penal n.º 275-06.2008.8.10.0101 (2752008), desde a intimação do advogado constituído no feito, Dr.
Jurucey Sousa dos Santos Neto, por assim entendê-la insuficiente”; 4) alternativamente, a reforma da sentença condenatória, impondo assim a absolvição da sentenciada, em razão da ausência de autoria; 5) quanto à dosimetria da pena, seja aplicada a fração redutora atinente ao tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da lei 11.343/06.
Instruída a presente revisão criminal os documentos lançados nos ID’s de nos 21692033 ao 21714575.
Por outro lado, em manifestação de ID nº 24026493, subscrita pelo Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial com atuação nesta instância está a opinar pela improcedência da presente revisão criminal.
Para tanto, assevera, em resumo: 1) não vislumbra o alegado cerceamento de defesa, “restando comprovado pela intimação a ausência de inércia por parte de seu defensor, que apresentou de forma regular as alegações finais de Id. 21694641”; 2) “através dos documentos acostado no processo judicial eletrônico não fica apontado que houve matéria em que pudesse ser levantada nulidade em seus atos processuais, este foi intruido de foma regular e respeitando todos os princípios que norteiam o devido processo legal, portanto deve ser repelida as nulidades requeridas até o momento, por não haver pertinência jurídica”; 3) Há elementos concretos que permitiram concluir que a droga seria destinada ao tráfico; 4) quanto à dosimetria do crime de tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006), “mostra-se insuficiente a motivação da valoração negativa das consequências do crime de tráfico de drogas com base apenas no grave prejuízo social que tal conduta acarreta, haja vista não transcender o resultado típico, sendo inerente ao próprio delito, razão pela qual, neste ponto, assiste razão à DPE”; 5) a presente revisional não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais de cabimento, previstas no art. 621, I ao III, do CPP.
Conquanto sucinto, é o relatório. ______________________________________________________________ 1Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; 2Art. 399.
No acórdão será consignado: (…) § 3º Ocorrendo divergência entre o acórdão e a ata caberá a qualquer dos julgadores, mediante exposição verbal na sessão, ou às partes, via embargos de declaração, pedir a emenda adequada; verificando o órgão julgador que o erro está no acórdão, será este retificado ou substituído. 3RITJMA.
Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões o rdinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. § 2º O prazo para votação dos demais desembargadores integrantes do órgão julgador finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h 59min, encerrando a sessão às quinze horas, ainda que na fluência dos sete dias ocorram feriados ou pontos facultativos. § 3º Havendo feriado ou ponto facultativo nos dias designados para abertura ou encerramento da sessão virtual, fica o evento prorrogado para o primeiro dia útil subsequente a data fixada. § 4º Às secretarias dos órgãos julgadores competirá a abertura e o encerramento da sessão virtual. § 5º Após a inserção do relatório no sistema PJe, o relator indicará, no pedido de inclusão em pauta, que o julgamento do processo se dará em ambiente virtual. § 6º Para que o processo seja incluído na sessão virtual, o relatório e o voto precisam estar necessariamente inseridos no sistema PJe até a data da abertura da sessão, e, não constando o voto no horário da abertura da sessão, o processo será retirado obrigatoriamente da pauta pelo secretário do órgão julgador. § 7º O relatório e o voto apresentados pelo relator ficarão disponíveis para visualização no ambiente da sessão virtual, a partir da abertura da sessão de julgamento, até seu encerramento. 4CPP, Art. 621 – A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; 5RITJMA.
Art. 323.
Haverá revisão nos seguintes processos: (…) II – revisão criminal; 6RITJMA.
Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. § 2º O prazo para votação dos demais desembargadores integrantes do órgão julgador finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h 59min, encerrando a sessão às quinze horas. § 3º Às secretarias dos órgãos julgadores competirá a abertura e o encerramento da sessão virtual. § 4º Após a inserção do relatório no sistema PJe, o relator indicará, no pedido de inclusão em pauta, que o julgamento do processo se dará em ambiente virtual. § 5º Para que o processo seja incluído na sessão virtual, o relatório e o voto precisam estar necessariamente inseridos no sistema PJe até a data da abertura da sessão. § 6º O relatório e o voto apresentados pelo relator ficarão disponíveis para visualização no ambiente da sessão virtual, a partir da abertura da sessão de julgamento, até seu encerramento.
VOTO Tendo em vista os documentos que guarnecem os autos e a natureza jurídica da ação revisional em apreço, admito-a, pelo que passo ao exame de seu mérito.
A requerente, Regina Celia Oliveira Mourão, foi condenada pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Na ocasião, foi reconhecida à apenada detração de 5 (cinco) dias, pelo tempo de prisão provisória, porque, em 26.05.2008, por volta das 16h, no Povoado Trizidela, em Monção, MA, foi presa em sua residência, por ter sido encontrado no quintal de sua casa, debaixo de um lixo, 27 (vinte e sete) papelotes de “maconha”, 3 (três) pacotes de “maconha” e um frasco contendo 14 (catorze) “cabeças de merla”.
In casu, a requerente propôs a presente revisão sob o fundamento de ser o édito condenatório proferido pelo Juízo da comarca de Monção, MA, na Ação Penal nº 0000275-06.2008.8.10.0101, contrário ao texto da lei penal (art. 621, I do CPP).
Além disso, alega cerceamento do seu direito de defesa, apontando irregularidades nos atos processuais nos autos da referida ação penal.
Com efeito, a revisão criminal caracteriza-se por ser medida judicial extrema, que visa desconstituir sentença condenatória transitada em julgado.
Justamente por essa razão, por interferir em instituto voltado à proteção da segurança jurídica e, porque não dizer, do Estado Democrático de Direito, a sua utilização é restrita a casos excepcionais, quando verificados erros judiciários.
Dessa forma, passo a examinar o comando sentencial no que se refere às questões postas.
Inicialmente, rechaço o pleito de declaração de nulidade de todos os atos processuais da Ação Penal nº 0000275-06.2008.8.10.0101, bem como os pedidos subsidiários de desconstituição do trânsito em julgado da condenação da requerente.
Isso porque o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, exige a demonstração do prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, hipótese não constatada nos autos.
Aludido dispositivo é aplicável tanto para nulidades absolutas quanto relativas, conforme orientam o STF e o STJ: “(...) Processual penal.
Agravo regimental em Recurso ordinário em habeas corpus.
Inadequação da via eleita.
Supressão de instâncias.
Nulidades.
Ausência de demonstração de prejuízo.
Fatos e provas.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...) 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ‘não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief) (HC 180.657, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
Do mesmo modo, a ‘demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta’ (RHC 122.467, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). (...).” (RHC 217584 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 05-10-2022 PUBLIC 06-10-2022).
Grifou-se. “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEITURA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ARGUMENTO DE AUTORIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PENA-BASE.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que ‘todas as nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, demandam a demonstração do efetivo prejuízo para que possam ser declaradas’ (AgRg no AREsp n. 713.197/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016), o que não se verificou no presente caso. (...).” (AgRg no REsp n. 1.525.998/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022).
Original sem grifos.
In casu, ausente qualquer prejuízo à defesa da requerente decorrente dos atos impugnados, pelo que afastada a nulidade suscitada.
Adianto, entretanto, que diante das informações constantes do inquérito policial e das provas produzidas durante a fase judicial, tenho como presentes elementos suficientes a sustentar à requerente a imputação da prática do ilícito penal previsto no art. 33 da Lei no 11.343/2006.
Assim entendo, porque a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas está convincentemente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão de ID nº 21692037 (pág.11), do Auto de Exame de Constatação Preliminar em Substância Entorpecente (ID nº 21692037, págs. 20/21) e do Laudo de Exame Químico em Substância Vegetal e Substância Branca Pastosa de ID nº 21692038 (págs. 20-22), atestando se tratar as substâncias apreendidas na posse da apelante de 27 (vinte e sete) papelotes de “maconha” (sem especificar a quantidade), 3 (três) pacotes de “maconha” totalizando 120g (cento e vinte gramas) e um frasco contendo 14 (catorze) “cabeças de merla”, totalizando 28g da substância.
Inarredável, pois, a materialidade do crime.
Igualmente, no pertinente à autoria delitiva, ao contrário da pretensão revisional, entendo haver nos autos elementos capazes de relacioná-la a atos de mercância de substâncias entorpecentes, suficientes a caracterizar o tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006.
Com efeito, o depoimento de policial militar (Wanderson Borges do Nascimento, ID nº 21714575) que participou da prisão em flagrante da acusada e da respectiva droga apreendida, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificou os elementos colhidos na fase pré-processual a ensejar a imputação de tráfico à requerente. É de se observar que o fato de o comando sentencial encontrar fundamento no depoimento de policial responsável pela prisão em flagrante de Regina Celia Oliveira Mourão, não retira a legitimidade da condenação, porquanto tais declarações foram prestadas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, revestindo-se de credibilidade.
Sobre a matéria, nossas Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que o fato de as testemunhas arroladas pela acusação serem os mesmos policiais que participaram da operação que culminou com a apreensão de substâncias entorpecentes não afasta a validade de seus depoimentos, mormente quando corroborados com o conjunto probatório colhido na fase processual, tendo em vista a circunstância de que prestados, reitere-se, com regular observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, o STJ tem assentado que: “(...) ‘Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova’ (HC n. 449.657/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/8/2018)” (AgRg no HC 639.519/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021).
Ressalte-se, por oportuno, que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, infringindo o ordenamento jurídico o cidadão que praticar qualquer um dos dezoito núcleos do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente”.
Para sua caracterização não é obrigatória a comprovação da prática de atos de mercância pelo agente, sendo bastante, para tanto, que realize, conscientemente, qualquer das condutas acima elencadas.
In casu, a natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente encontrado, bem como o contexto em que a droga foi apreendida, as condições da prisão em flagrante e as declarações dos agentes públicos, são elementos de prova seguros e idôneos que conduzem à legítima conclusão de que a conduta descrita na denúncia amolda-se perfeitamente àquela descrita no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, mais especificamente quanto ao núcleo “trazer consigo”, em conformidade com o que fora reconhecido pelo magistrado sentenciante.
A título ilustrativo, mostram-se esclarecedor o seguinte julgado: “(...). 1.
A figura de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, adquirir não exige, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
O tipo previsto no art. 28 da Lei no 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio (REsp n. 1.134.610/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010). 2. (...) 3.
Ordem denegada.” (HC 629.670/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021).
Desse modo, entendo inexistir dúvida quanto à autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, rejeitando-se, por essa razão, a pretensão absolutória.
Passo, assim, a analisar as teses recursais secundárias, atinentes à dosimetria da pena.
Com efeito, cada uma das três etapas da fixação da resposta penal (art. 68, CP)1 deve ser suficientemente fundamentada pelo juiz sentenciante.
Busca-se, com tal imposição, além de garantir a correta individualização da pena, assegurar ao réu o exercício da ampla defesa, ambos direitos fundamentais de todo cidadão (CF, art. 5º, XLVI e LV)2.
No tocante à primeira fase da dosimetria, correspondente ao arbitramento da reprimenda base, a majoração da sanção mínima legalmente prevista para o crime imputado ao acusado deve ser justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente demonstradas, conforme dispõe o art. 59 do Código Penal3.
Analisando os fundamentos dispostos na sentença, verifico que, de fato, o magistrado singular fixou a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, considerando todas as circunstâncias judiciais favoráveis à ré.
Passando à segunda etapa, observa-se inexistir agravante ou atenuante, razão por que mantida a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Igualmente, na terceira e última etapa da dosimetria, o juízo a quo deixara de reconhecer qualquer causa de aumento ou de diminuição da pena.
Todavia, em relação ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o legislador, por questões de política criminal, optou em prever minorante estampada no § 4º do apontado dispositivo, segundo o qual, “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Da análise detida dos autos e de informações colhidas dos sistemas Jurisconsult, PJe e SEEU/CNJ, verifica-se que a requerente é primária e não figura como réu em nenhuma outra ação penal.
Por outro lado, inexistem elementos nos autos a indicar que a recorrente se dedique a atividades delituosas ou integre organização criminosa, cumprindo observar que as investigações do crime de tráfico de drogas eram direcionadas a José Ribamar Silva, então companheiro de Regina Celia Oliveira Mourão, nenhuma outra pessoa foi presa ou processada em razão destes fatos, não havendo, portanto, suporte probatório mínimo a interligá-la a uma rede de narcotráfico.
Ora, se preenchidos pela acusada os supracitados requisitos (primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração à organização criminosa), o juízo condenatório apenas poderá deixar de conceder a causa redutora em questão se o fizer de forma fundamentada.
Assim, na esteira da jurisprudência atual das Cortes Superiores, “para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando ilações e/ou suposições sem espeque fático válido.” (AgRg no HC n. 730.386/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1a Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
Ademais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27.04.2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
Entretanto, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena.
Por essa razão, entendo merecer amparo a pretensão deduzida pela requerente, de redução da pena, pelo que procedo à diminuição da sanção em 2/3 (dois terços), e a detração de 5 (cinco) dias de prisão provisória, ficando arbitrada, definitivamente, em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão – a ser executada em regime inicial aberto, na esteira do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal4 – e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, consoante previsão contida no art. 49, § 1º do aludido diploma legal5.
Por outro lado, considerando o novo quantum penal, vale registrar que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida em qualquer instância e fase processual, ex officio, conforme preleciona o art. 61 do CPP6.
Com efeito, nos termos do art. 110, § 1° do CP7, após o trânsito em julgado para a acusação, regula-se a prescrição pela pena cominada no édito condenatório, podendo ser reconhecida retroativamente a partir do recebimento da denúncia.
No caso dos autos, a pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano e 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, de modo que o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, consoante os termos do art. 109, V do CP8.
Nesse contexto, a pretensão punitiva do Estado estará fulminada se, entre qualquer das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do CP, for ultrapassado o prazo de 4 (quatro) anos, hipótese justamente observada nos autos, porquanto o recebimento da denúncia ocorreu em 03.02.2009 (ID nº 21692038, pág. 18) e a sentença condenatória fora prolatada em 02.06.2016 (ID nº 21694642, págs. 8-14), com registro de publicação em 07.03.2018 (cf.
ID nº 21694642, págs. 16-20), tendo decorrido mais de 4 (quatro) anos.
Destarte, operou-se, in casu, em relação à requerente, a denominada prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, impondo-se o seu reconhecimento.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, admito a presente demanda revisional e julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, para redimensionar a pena impingida à requerente, pelo juízo da comarca de Monção, MA, nos autos da Ação Penal nº 0000275-06.2008.8.10.0101, para 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão – a ser executada em regime inicial aberto – e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, nos termos da fundamentação supra, reconhecendo, assim, a extinção da punibilidade do crime a ela imputado, pela prescrição retroativa. É como voto.
Sala da Sessão Virtual da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 CP, Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 2 CF/1988, Art. 5º. (...) XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 3 CP, Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 4 CP, Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (…) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 5 CP, Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário (...) 6 [9]CPP.
Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. 7CP: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 8CP: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; -
07/11/2023 12:58
Juntada de malote digital
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07/11/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2023 12:46
Juntada de parecer do ministério público
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de REGINA CELIA OLIVEIRA MOURAO em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 18:39
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 08:38
Recebidos os autos
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18/10/2023 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/10/2023 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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18/10/2023 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:36
Conclusos para despacho do revisor
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17/10/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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11/10/2023 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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09/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 18:39
Juntada de malote digital
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06/10/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL n° 0823205-06.2022.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 11 de outubro de 2023 e finalizada em 18 de outubro de 2023 Requerente : Regina Celia Oliveira Mourão Advogado : Josaniel Kleber Fernandes Sousa (OAB/MA nº 10.977) Requerido : Ministério Público do Estado do Maranhão Origem : Juízo de Direito da comarca de Monção, MA Incidência Penal : arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Órgão Julgador : Seção de Direito Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, I DO CPP.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONDENAÇÃO ARRIMADA EM PROVAS ILÍCITAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
BARREIRA POLICIAL.
TENTATIVA DE TRANSPOSIÇÃO.
BUSCA PESSOAL JUSTIFICADA.
APREENSÃO DE DROGAS E NUMERÁRIO.
FUNDADA SUSPEITA.
PLEITO REVISIONAL ANULATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
Havendo fundadas suspeitas sobre a prática de ilícito penal, a partir dos parâmetros contemporâneos vigentes à época da sentença, não há que se falar em nulidade das provas oriundas da busca pessoal realizada pelos agentes públicos de segurança, no exercício do poder de polícia – especialmente em razão de interesse público concernente à segurança –, sobretudo no contexto fático, porquanto, contrariamente ao arrazoado, restaram observados os ditames dos artigos 240, § 2º e 244, ambos do CPP.
II.
Constatada a origem lícita do acervo probatório, pelo qual firmara o douto julgador da instância de base o seu livre convencimento motivado, que condenou os requerentes pelos crimes dos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006, a improcedência do pleito revisional é medida que se impõe.
III.
Pretensão revisional improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 0823205-06.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Seção de Direito Criminal julgou improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Revisor), Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, José Luiz Oliveira de Almeida, Antonio Fernando Bayna Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal promovida por Regina Celia Oliveira Mourão, com fundamento no art. 621, I e art. 626 e seguintes, ambos do diploma processual penal1, postulando o reexame da sentença do MM.
Juiz de Direito da comarca de Monção, MA (cf.
ID n° 21694642, págs. 8-14), pela qual a requerente, nos autos da Ação Penal nº 0000275-06.2008.8.10.0101, fora condenada pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33, caput, Lei nº 11.343/20062, à reprimenda de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Na ocasião, foi reconhecida à apenada detração de 5 (cinco) dias, pelo tempo de prisão provisória.
Em sua petição inicial (ID nº 21692032), a requerente sustenta: 1) inicialmente, cerceamento do seu direito de defesa, alegando: a) irregularidade na nomeação de defensor dativo e vedação do direito da acusada escolher seu patrono; b) falha na intimação do advogado regularmente constituído nos autos, o que ensejou a irregular nomeação de defensor dativo; 2) Uso de provas ilícitas como único meio de prova a embasar a condenação; 3) julgamento contrário à prova dos autos: a) ausência de autoria delitiva; b) não aplicação da fração redutora atinente ao tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, com base em declaração de “ouvi falar” de uma testemunha sobre a possibilidade da requerente se dedicar a atividade criminosa.
Ao final, requer: 1) seja declarada a nulidade de todos os atos processuais da Ação Penal nº 275-06.2008.8.10.0101 (2752008); 2) Subsidiariamente, 2.1) a desconstituição do trânsito em julgado da condenação a si imposta, para anular a Ação Penal n.º 275-06.2008.8.10.0101 (2752008), desde a nomeação do defensor dativo para atuação no feito; 2.2) a desconstituição do trânsito em julgado da condenação a si imposta, para anular a Ação Penal n.º 275-06.2008.8.10.0101 (2752008), desde a intimação do advogado constituído no feito, Dr.
Jurucey Sousa dos Santos Neto, por assim entendê-la insuficiente”; 4) alternativamente, a reforma da sentença condenatória, impondo assim a absolvição da sentenciada, em razão da ausência de autoria; 5) quanto à dosimetria da pena, seja aplicada a fração redutora atinente ao tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da lei 11.343/06.
Instruída a presente revisão criminal os documentos lançados nos ID’s de nos 21692033 ao 21714575.
Por outro lado, em manifestação de ID nº 24026493, subscrita pelo Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial com atuação nesta instância está a opinar pela improcedência da presente revisão criminal.
Para tanto, assevera, em resumo: 1) não vislumbra o alegado cerceamento de defesa, “restando comprovado pela intimação a ausência de inércia por parte de seu defensor, que apresentou de forma regular as alegações finais de Id. 21694641”; 2) “através dos documentos acostado no processo judicial eletrônico não fica apontado que houve matéria em que pudesse ser levantada nulidade em seus atos processuais, este foi intruido de foma regular e respeitando todos os princípios que norteiam o devido processo legal, portanto deve ser repelida as nulidades requeridas até o momento, por não haver pertinência jurídica”; 3) Há elementos concretos que permitiram concluir que a droga seria destinada ao tráfico; 4) quanto à dosimetria do crime de tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006), “mostra-se insuficiente a motivação da valoração negativa das consequências do crime de tráfico de drogas com base apenas no grave prejuízo social que tal conduta acarreta, haja vista não transcender o resultado típico, sendo inerente ao próprio delito, razão pela qual, neste ponto, assiste razão à DPE”; 5) a presente revisional não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais de cabimento, previstas no art. 621, I ao III, do CPP.
Conquanto sucinto, é o relatório. 1 CPP, Art. 621 – A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; 2 RITJMA.
Art. 323.
Haverá revisão nos seguintes processos: (…) II – revisão criminal; 3 RITJMA.
Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. § 2º O prazo para votação dos demais desembargadores integrantes do órgão julgador finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h 59min, encerrando a sessão às quinze horas. § 3º Às secretarias dos órgãos julgadores competirá a abertura e o encerramento da sessão virtual. § 4º Após a inserção do relatório no sistema PJe, o relator indicará, no pedido de inclusão em pauta, que o julgamento do processo se dará em ambiente virtual. § 5º Para que o processo seja incluído na sessão virtual, o relatório e o voto precisam estar necessariamente inseridos no sistema PJe até a data da abertura da sessão. § 6º O relatório e o voto apresentados pelo relator ficarão disponíveis para visualização no ambiente da sessão virtual, a partir da abertura da sessão de julgamento, até seu encerramento.
VOTO Consoante os documentos que guarnecem os autos e a natureza jurídica da ação revisional em apreço, admito-a, pelo que passo ao exame de seu mérito.
Decerto que a Revisão Criminal se caracteriza por ser medida judicial extrema, que visa desconstituir sentença condenatória transitada em julgado.
Justamente por essa razão, por interferir em instituto que tem como finalidade a segurança jurídica e, por que não dizer, a proteção do Estado Democrático de Direito, a sua utilização é restrita a casos excepcionais, quando verificados erros judiciários, razão pela qual o Código de Processo Penal, em seu art. 621, traz rol taxativo das situações em que possível sua admissão.
In casu, depreende-se dos autos que os requerentes, Bernardo Braga de Lima Filho e Denise Saboia Soares, restaram condenados (cf.
ID n° 22790717), nos autos da Ação Penal nº 0000246-24.2019.8.10.0100, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/20062, às reprimendas totais, cada um, de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.325 (mil trezentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Assim, transitado em julgado o sobredito édito condenatório, pretendem os requerentes, através da propositura da presente revisão criminal, com base no art. 621, I do CPP, a sua anulação.
Argumentam, para tanto, que o douto juízo da comarca de Cedral, MA, ao prolatar o referido decisum, formou seu convencimento a partir de provas obtidas, em tese, mediante violação ao art. 240, § 2º e art. 244, ambos do Código de Processo Penal1.
Arrazoam, nesse contexto, que todos os elementos colhidos em sede inquisitiva e, por derivação na fase judicial, são ilícitos, e como tal, inadmissíveis, devendo portanto, serem desentranhados do processo, conforme previsão do art. 157 do CPP2.
Vê-se, portanto, que o cerne da questão tratada nesta ação revisional consiste na suposta nulidade das provas, em seu nascedouro.
Para melhor compreensão do tema, transcrevo os depoimentos prestados em juízo, pelas testemunhas de acusação, ambos policiais militares que realizaram as prisões em flagrante, dos requerentes: Jairo da Silva Santos: “QUE no dia 20 de abril estavam fazendo barreira na entrada de Porto Rico pra Cedral, perto da Fazenda Mato Grosso; QUE montaram a barreira para coibir atividades ilícitas; QUE então veio a motocicleta e quase que os réus não param; QUE conseguiram que a moto parasse e fizeram a abordagem e revista; QUE com o réu encontraram carteira com documentos e celular; QUE havia volume grande no blusão moleton que a ré estava usando; QUE a ré dizia que era remédio para o filho; QUE a ré se negava a abrir o pote; QUE pediram para a ré tirar o volume do bolso que era aparente; QUE a ré se negava e enfim tirou muito dinheiro trocado do bolso, notas de 2, 10, 20; QUE abriram o pote que a ré falava que era remédio para o filho e encontram muita droga; QUE o que foi apreendido está na foto de fls. 19; QUE nunca tinha prendido os réus; QUE não teve notícias de prisões anteriores dos réus porque estava há poucos meses antes; QUE sobre tráfico tem intensas notícias de tráfico na residência onde moram os réus; QUE tem recebido várias notícias de que depois que os réus voltaram continuam a vender drogas em Jacarequara em festas; QUE tem notícias que os réus praticam tráfico em Jacarequara; QUE recebe várias denúncias no celular funcional sobre Denise; QUE tiveram sorte de pegar os réus na barreira; QUE os réus estavam muito nervosos; QUE os réus tentaram avançar na barreira por conta do nervosismo já que estavam com muito entorpecente; QUE os réus demoraram a parar e foram interceptados quase na curva; QUE a ré estava muito nervosa e o réu estava mais calmo; QUE acha que o réu não via saída; QUE os réus disseram que a droga era para uso mas a maneira como o material foi apreendido e juntando com todas as denúncias sabia que era tráfico; QUE em Cedral recentemente fez apreensão de crack; QUE já fez apreensão de cocaína mas não em tanta quantidade; QUE nessa quantidade de dinheiro nunca tinha apreendido.
QUE não tem como apresentar a quantidade de gramas mas apresentaram mais de 50 buchas prontas para comercialização; QUE não tem como precisar a embalagem das drogas apreendidas; QUE faz rondas e policiamento ostensivo e papel de investigação é com a polícia civil; QUE fazem rondas ao receber denúncias; QUE quando vê algo e se for possível faz a abordagem e averiguação; QUE fez rondas próximo à residência próximo à casa da ré; QUE faz rondas rotineiramente; QUE as rondas não são especificamente para captura dos réus e sim para averiguação de qualquer fato ilícito; QUE segundo os réus o dinheiro era oriundo de venda de farinha.
QUE as denúncias recentes são feitas por ligações anônimas no telefone funcional da PM; QUE depois que os réus foram soltos já receberam várias denúncias de homens e mulheres falando que os réus continuam com atividades em outra residência com intenso movimento de usuários de drogas; QUE na época dos fatos dos autos os réus moravam numa rua afastada em Pericaua próximo a um salão de umbanda; QUE segundo informes da população os réus estão residindo logo no início de Jacarequara; QUE os informes atuais é de que os réus praticam tráfico na residência onde estão hoje; QUE antes da prisão os informes eram de que os réus traficavam drogas em sua casa quando davam festas, próximo à escolas; QUE as reclamações sempre eram a respeito dos dois réus que realizavam comércio de drogas livremente; QUE porém a mais citada é a ré Denise.” (Depoimento da testemunha Jairo da Silva Santos em Juízo, gravado em sistema audiovisual, conforme termo de audiência de fls. 153).
Israel de Almeida Teixeira: “QUE a guarnição de Cedral estava montando barreira na entrada de Porto Rico, na MA, no trevo; QUE a guarnição de Cedral e Porto Rico estava tentando coibir tráfico e assaltos; QUE estavam no local e os réus passaram tentando furar a barreira fingindo que não viram, passando direto; QUE pediram para os réus encostarem pois já havia várias denúncias em relação aos réus no Jacarequara; QUE revistaram o réu e encontraram destrinchador de maconha; QUE a ré não foi abordada; QUE o soldado pediu para a ré tirar o casaco e a ré se negou, QUE o réu ficou agitado; QUE ninguém pegou na ré em nenhum momento; QUE verificaram que dentro do frasco havia 20 ou 50 poções de maconha; QUE a ré possuía grande volume no bolso e constataram várias cédulas de 2 reais, bastante; QUE os objetos apreendidos foram os de fls. 19; QUE os réus avistaram o bloqueio porque o giroflex estava ligado; QUE os policiais disseram para encostar e só aí os réus encostaram; QUE quando revistaram o réu este estava tranquilo; QUE quando pediram à ré para tirar o casaco é que os réus começaram a ficar nervosos; QUE já tinham inúmeras notícias de envolvimento dos réus com tráfico; QUE várias denúncias anônimas diziam que havia intenso movimento de pessoas na casa dos réus; QUE ontem estavam fazendo barreira e os réus passaram e perguntou se os réus tinham saído da vida; QUE o réu falou que a vida continua; QUE depois que os réus foram soltos, sendo a ré solta antes, já começaram a ligar para o número funcional dizendo que a ré tinha retomado as atividades de tráfico; QUE as notícias é que os réus vendem drogas em Jacarequara; QUE geralmente quando fazem rondas a casa está fechada; QUE desse tanto de droga nunca tinha apreendido antes da prisão dos réus; QUE havia quase dois mil reais em dinheiro e nunca tinha apreendido tanta droga; QUE geralmente quando recebem as denúncias e começam a se deslocar a casa está toda fechada; QUE não realizaram prisão em razão das denúncias; QUE as drogas estavam embaladas em papel filme já separadas para comercialização; QUE o papel era transparente; QUE os réus disseram que o dinheiro encontrado era de venda de farinha; QUE não se recorda de ter pesado a droga; QUE as denúncias são sempre em relação a ambos os réus; QUE as denúncias antes da prisão era que os réus ficavam no Povoado de Jacarequara vendendo drogas; QUE toda vez que recebem denúncias se deslocam com a viatura caracterizada da PM;".(Depoimento da testemunha lsrael de Almeida Teixeira em Juízo, gravado em sistema audiovisual, conforme termo de audiência de fi. 152).” Pelo que se observa dos excertos supratranscritos, os requerentes, trafegando em uma motocicleta, tentaram transpor barreira policial montada nas imediações da entrada de Porto Rico para Cedral, MA, próximo à fazenda Mato Grosso, para coibir ilícitos penais.
Há ainda a descrição de que os policias observaram certo volume aparente no casaco usado por Denise Saboia Soares, pelo que pediram que o retirasse, tendo os réus, ora requerentes, demonstrado nervosismo, nesse momento.
Diante de tais condutas, somadas ao fato de haverem, segundo mencionado pelas testemunhas, inúmeros informes prévios, dando conta do envolvimento dos réus com o tráfico de drogas, tenho que demonstrada está a ocorrência de fundada suspeita, autorizadora da abordagem pessoal que se seguiu e que confirmou a prática da conduta ilícita perpetrada pelos inculpados, com a apreensão de 55 (cinquenta e cinco) invólucros embalados em material plástico, contendo maconha com massa líquida de 31,317g (trinta e um gramas e trezentos e dezessete miligramas), além da importância de R$ 1.537,00 (um mil, quinhentos e trinta e sete reais), em cédulas de pequeno valor.
Registre-se,
por outro lado, que, à época em que proferida a sentença altercada – em 29.08.2019 –, ainda não havia se firmado o atual entendimento jurisprudencial que estabeleceu uma avaliação mais rígida e criteriosa acerca da configuração da ocorrência da fundada suspeita, apta a autorizar a busca pessoal.
Convém ressaltar que a vedação da aplicação retroativa de nova jurisprudência, ainda que mais benéfica ao réu, encontra-se pacificada no colendo STJ, bem como no Pretório Excelso, conforme excertos de julgados que adiante se transcreve: “(…) Consoante entendimento jurisprudencial, tanto do STJ quanto do STF, não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso, dado que, à época da condenação transitada em julgado, a jurisprudência deste Tribunal era no sentido que ‘é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006’.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC 758939 / SC, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06-03-2023, DJe 14-03-2023).
Grifou-se. “(…) 2.
Os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, ex vi do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais.
Precedentes: HC 75.793, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 31/3/2008; ADC 43-MC, Tribunal Pleno, Redator p/ Acórdão: Min.
Edson Fachin, DJe de 7/3/2018.” (STF, HC 161452 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06-03-2020, DJe 02-04-2020).
Grifou-se.
Desse modo, havendo fundadas suspeitas sobre a prática de ilícito penal, a partir dos parâmetros contemporâneos vigentes à época da sentença, não há que se falar em nulidade das provas oriundas da busca pessoal realizada pelos agentes públicos de segurança, no exercício do poder de polícia – especialmente em razão de interesse público concernente à segurança –, sobretudo no contexto fático, porquanto, contrariamente ao arrazoado, restaram observados os ditames dos artigos 240, § 2º e 244, ambos do CPP.
Ante o exposto, de acordo, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão revisional, restando, pois, mantida inalterada a decisão impugnada. É como voto.
Sala da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 CPP.
Art. 240.
A busca será domiciliar ou pessoal. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. (…) Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2 CPP.
Art. 157.
São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. -
05/10/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 09:21
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 19:38
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 13:54
Juntada de parecer
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03/09/2023 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 20:24
Juntada de Certidão de adiamento
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01/09/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/09/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 12:53
Juntada de parecer
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22/08/2023 12:22
Juntada de intimação de pauta
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22/08/2023 12:12
Juntada de Certidão de adiamento
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22/08/2023 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/08/2023 11:46
Juntada de parecer
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11/08/2023 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 12:19
Recebidos os autos
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01/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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01/08/2023 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:18
Conclusos para despacho do revisor
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31/07/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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07/03/2023 12:27
Juntada de parecer
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07/03/2023 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 09:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/03/2023 23:59.
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10/02/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:33
Juntada de petição
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16/11/2022 00:20
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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