TJMA - 0858750-03.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:30
Conclusos para despacho
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22/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
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18/09/2025 12:00
Juntada de petição
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17/09/2025 14:23
Juntada de petição
-
04/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:45
Juntada de petição
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02/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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02/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 06:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/04/2025 06:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 16:37
Juntada de petição
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01/04/2025 15:54
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de WESLLEY PERICLES SOUSA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:11
Juntada de petição
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20/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:16
Juntada de petição
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24/06/2024 16:59
Juntada de petição
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20/06/2024 15:39
Juntada de petição
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20/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:39
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:23
Juntada de réplica à contestação
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04/12/2023 01:21
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
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21/11/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/11/2023 14:41
Conciliação infrutífera
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20/11/2023 15:52
Juntada de contestação
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17/11/2023 17:18
Recebidos os autos.
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17/11/2023 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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16/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:24
Juntada de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858750-03.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FRANCO CORREA SCHALCHER, ROSANGELA FRANCO CORREA SCHALCHER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WESLLEY PERICLES SOUSA DOS SANTOS - MA15947-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WESLLEY PERICLES SOUSA DOS SANTOS - MA15947-A REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela em sede de liminar e indenização por danos morais, ajuizada por Lucas Franco Correa Schalcher e Rosângela Franco Correa Schalcher, em desfavor de Fundacao Assistencial Dos Servidores Do Ministério Da Fazenda, CNPJ 00.***.***/0001-89, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, consta na inicial (ID 102448600) que a autora mantém vínculo contratual de assistência à saúde com a empresa ré, estando adimplente com todas as parcelas junto ao convênio de saúde (ID 102448619).
Afirma que em virtude do problema de saúde de sua mãe, o sr.
Lucas Franco incluiu a sra.Rosângela Franco como beneficiária do plano de saúde (IDs 102448618 e 102448621).
Relata que a Requerente precisa passar por um tratamento de quimioterapia referente ao 2º Ciclo de Carboplatina + Paclitaxel, requerido pelo Dr.
Ronalde Wagner Pereira Coelho, vinculado ao Hospital do Câncer Aldenora Belo,tendo prescrito a medicação a ser aplicada, a dosagem e a previsão de início para 18 de setembro de 2023 (ID 102448615).
Informa que ao tentar iniciar o tratamento foi informada que não seria possível, pois a autorização do plano de saúde apresentava dosagem diferente daquela prescrita pelo médico.
A autora alega que o quadro clínico é preocupante e por tal razão a Quimioterapia fora solicitada para que começasse em 18/09/2023, por se tratar de medicação importante para amenizar as dores da enfermidade a qual tem enfrentado Ante o exposto, a autora ajuizou ação para que a parte requerida autorize a emissão da guia de autorização conforme determinado pelo médico, pelos motivos de direito que expõe na exordial. É o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim,em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Da prioridade na tramitação do feito Por oportuno, o art. 1.048 do CPC elenca as prioridades de tramitação em qualquer juízo ou tribunal.
O inciso I do mencionado dispositivo prevê a preferência a processos em que figure como parte ou interessado pessoa com doença grave, assim enumeradas no art. 6º, XIV da lei nº 7.713/88.
A Lei 14.238/2021-Estatuto da Pessoa com Câncer, colaciona os direitos fundamentais da pessoa com câncer, dentre os quais, o direito à tramitação prioritária dos processos judiciais e administrativos, conforme art. 4º, V e §2º, IV. 2.2 Da concessão do benefício da justiça gratuita O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV, bem como nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
No presente caso, da análise dos elementos trazidos aos autos e pelas alegações da parte autora, pessoa natural, presume-se a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98, CPC). 2.3 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, 2019).
Engloba as duas espécies: a tutela de urgência (de natureza cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental) e a tutela de evidência (arts. 294 e ss.).
A tutela de urgência de natureza antecipada, no todo ou em parte, tem a finalidade de antecipar os efeitos de uma futura decisão de mérito e caracteriza-se pelo caráter satisfativo.
Desta forma, o diploma processualista prevê que para a concessão da tutela antecipada é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria deste momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, neste juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em apreço, noto que a probabilidade do direito se evidencia nos elementos acostados, uma vez que a requerente comprova que é beneficiária do plano de saúde ora requerido.
Os laudos de acompanhamento médico descrevem a condição clínica da autora, bem como a alternativa de tratamento (ID 102448615).
As guias de autorização apresentaram informações divergentes de dosagem, o que impossibilitou o início do tratamento da requerente (ID 102448622).
Há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a demora no início do tratamento pode agravar o quadro clínico da autora, tendo em vista se tratar de uma doença grave.
Assim, enquanto não for apresentada fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada pela parte requerida que possa afastar os argumentos descritos na peça inicial, a verossimilhança das alegações indicam a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) da parte autora consubstanciada nos documentos acostados, como também, demonstra-se a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), haja vista o risco de consequências irreparáveis à vida e a saúde da autora.
Existe o perigo de que a sentença final, mesmo que seja totalmente procedente, não seja mais útil para reverter danos que possam ser causados à parte autora, uma vez que a ela busca, em caráter de urgência, a realização do tratamento prescrito pelos médicos.
O objetivo, portanto, é preservar a utilidade da decisão judicial, entregando o bem da vida à parte requerente, estando presentes os pressupostos da tutela.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º) caso seja deferida.
Se a parte requerida comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo que leva ao não reconhecimento do direito alegado pela parte autora, remanescerá seu direito de cobrar os valores, a qualquer instante pelas vias judiciais ou extrajudiciais, no tocante às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela. 2.4 Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art.334, § 8º do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9o e 10o do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e podem ser consideradas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do 1048, inciso I do CPC c/c o art. 4º, V e §2º, IV, da Lei nº 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer) na qual a secretaria deverá providenciar as anotações no Pje. b) Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 ss. do CPC c) Defiro a concessão da tutela de urgência antecipada (art. 300,CPC) e determino que o requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, realize a emissão das guias autorizando o tratamento, conforme solicitado pelos médicos (ID 102448615). d) Fixo a aplicação da multa diária no valor de R$ -1.000,00 (um mil reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima. e) Designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676. f) Não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, fica desde já a parte ré citada, na qual poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 c/c 344. g) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 27 de setembro de 2023.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar respondendo pela 7ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 21/11/2023 14:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Secretário Judicial Substituto SEJUD Cível Matricula: 175372 -
04/10/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 16:29
Juntada de petição
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28/09/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 13:24
Juntada de diligência
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28/09/2023 11:11
Juntada de petição
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28/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 08:44
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2023 08:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/09/2023 12:17
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS FRANCO CORREA SCHALCHER - CPF: *26.***.*13-61 (AUTOR).
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27/09/2023 12:17
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 21:22
Conclusos para decisão
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26/09/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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