TJMA - 0858124-81.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:34
Juntada de contrarrazões
-
28/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CORREA BAYMA REIS em 20/03/2025 23:59.
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02/03/2025 21:01
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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02/03/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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26/02/2025 09:54
Juntada de apelação
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19/02/2025 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:59
em cooperação judiciária
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30/01/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 16:39
Juntada de malote digital
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14/06/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CORREA BAYMA REIS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:50
Juntada de petição
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24/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 17:33
Outras Decisões
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17/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
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15/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:30
Juntada de petição
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13/05/2024 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 16:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/03/2024 16:29
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:30
Juntada de petição
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09/02/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CORREA BAYMA REIS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:57
Juntada de petição
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01/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 10:40
Conclusos para decisão
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02/12/2023 10:20
Juntada de réplica à contestação
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17/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0858124-81.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BENEDITO CARVALHO TERCEIRO Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA CORREA BAYMA REIS - MA14719, ARLAN PEREIRA PINHEIRO - MA20659 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 15 de Novembro de 2023 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
15/11/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 07:15
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:44
Juntada de contestação
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07/11/2023 13:19
Juntada de juntada de ar
-
23/10/2023 15:38
Juntada de petição
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23/10/2023 01:40
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CORREA BAYMA REIS em 20/10/2023 23:59.
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14/10/2023 10:40
Juntada de petição
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11/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:20
Juntada de petição
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30/09/2023 09:34
Juntada de petição
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29/09/2023 17:01
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0858124-81.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BENEDITO CARVALHO TERCEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARLAN PEREIRA PINHEIRO - MA20659, ANA CRISTINA CORREA BAYMA REIS - MA14719 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por BENEDITO CARVALHO TERCEIRO contra BANCO BRADESCO S/A, alegando, em suma o seguinte: A parte autora recebeu notificação de uma compra na quantia de R$ 4.850,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais), mas, caso não tivesse efetuado a compra deveria entrar em contato para contestar, via celular.
Ao se dirigir à instituição requerida, foi informado que haviam feito um saque de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em seguida, outro saque de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, por fim, um empréstimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas que haveria a contestação, pelo gerente do banco, no prazo de 10 (dez) dias, prazo este que findou no dia 12 de setembro.
No dia 25 de agosto, retornou à agência, acompanhado de advogado (a), oportunidade em que foi informado que houve a restituição de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em conta e se queria efetuar o pagamento do empréstimo, mas negou, tendo em vista a suposta fraude no empréstimo.
Pede, enfim, a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, a fim de haja a devolução dos valores, bem como a suspensão das cobranças do empréstimo supramencionado, sob pena de multa diária.
No mérito, confirmada a liminar, caso concedida, pede a procedência dos pedidos, para que seja declarada a inexistência de relação jurídica e a suspensão do empréstimo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); a devolução do valor de R$ 60.000,00 ( sessenta mil reais), bem como a indenização por danos morais.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Da justiça gratuita: Inicialmente, considerando os documentos apresentados e os fatos narrados, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo impugnação procedente.
Excetua-se à gratuidade as custas para alvará judicial, acaso sagrar-se vencedora e houver valores a levantar, devendo recolher a quantia correspondente ao ato. 2.
Da tutela de urgência: Ato contínuo, ressalto que, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A probabilidade do direito traduz-se na plausibilidade jurídica do pedido, segundo análise de cognição sumária dos fatos e provas carreados pelo postulante.
Já o perigo de dano ou risco a resultado útil do processo consiste no fato de que, quanto maior demora houver na concessão do provimento jurisdicional, maior perigo ou dano haverá em detrimento do bem jurídico a que se pretende tutelar, frustrando-se a finalidade do processo.
Conforme a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Na presente demanda, verifico que não existem elementos suficientes que possibilitam uma decisão com base num juízo sumário da causa, pois, para comprovar o fatos descritos na inicial, boletim de ocorrência (ID’s 102207549 e 102207550, pág. 05, 102207555, pág. 03), conversa de whatssap (ID102207550, 102207555, pág. 04), extratos (ID102207550 págs. 02 a 04), contestação da transação (ID102207550, págs. 08 a 10, 102207555, pág 05), que não indicam a probabilidade do direito à imediata devolução de valores, havendo apenas alegações unilaterais, o que corrobora a necessidade de oitiva da parte adversa e dilação probatória para que seja verificado se, de fato, houve fortuito interno para responsabilizar a parte requerida.
Ressalto que, no caso de alegação da ocorrência de fraude em operações bancárias, a análise do pedido de suspensão do pagamento deve haver maior investigação no decorrer da instrução processual, o que somente é possível após a formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, em respeito ao devido processo legal.
Colaciono jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CDC EMPRESTIMO CONSIGNADO.
INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LIMINAR INDEFERIDA.
ALEGAÇÃO FRAUDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE. 1.
O deferimento da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal.
Estes requisitos autorizadores são cumulativos entre si. 2.
No caso de alegação da ocorrência de fraude em operações bancárias, a análise do pedido de suspensão do pagamento demanda maior investigação no decorrer da instrução processual, o que somente é possível após a formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, em respeito ao devido processo legal. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1677023, 07391259320228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE. 1.
O deferimento da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal.
Estes requisitos autorizadores são cumulativos entre si. 2.
No caso de alegação da ocorrência de fraude em operações bancárias, a análise do pedido de suspensão do pagamento demanda maior investigação no decorrer da instrução processual, o que somente é possível após a formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, em respeito ao devido processo legal. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1436398, 07117589420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 20/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, também não se verifica o perigo na demora da prestação jurisdicional e/ou de irreversibilidade da medida pretendida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, eis que, caso reste demonstrado, após o estabelecimento do contraditório, fraude e a ocorrência de fortuito interno, a parte autora será ressarcida.
Deste modo, as provas colacionadas aos autos indicam, ao menos neste momento processual, ante a inexistência da probabilidade do direito, e não configuração de situação de urgência, pois não há possibilidade de consideráveis prejuízos à parte autora, considerando que os descontos ocorrem a há mais de ano, indeferimento da tutela até que elementos outros de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente.
Dispositivo - Isto posto, considerando as razões expostas e com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, requerido pelo autor, BENEDITO CARVALHO TERCEIRO, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão. 3.
Prosseguimento do feito: Considerando que o autor informo desinteresse na audiência de conciliação e que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
CITE-SE a parte ré, BANCO BRADESCO S.A. para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, certifique-se e voltem-me os autos conclusos (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum.
Serve esta Decisão como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Segunda-Feira, 25 de setembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
26/09/2023 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2023 16:31
Conclusos para decisão
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23/09/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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