TJMA - 0820608-30.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:54
Decorrido prazo de J M ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE LIMA COUTO NETO E CIA LTDA em 24/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2025 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2025 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 00:59
Decorrido prazo de J M ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2025 17:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/05/2025 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 15:44
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DE LIMA COUTO NETO E CIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2025 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:43
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/11/2023 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE LIMA COUTO NETO E CIA LTDA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de J M ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:05
Decorrido prazo de J M ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/10/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820608-30.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0013530-74.2007.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ANTÔNIO JOSÉ DE LIMA COUTO NETO E CIA LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ SALES BACELAR COUTO (OAB/MA 9.566) AGRAVADA: J M ASSESSORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: WILSON LACERDA NETO (OAB/MA 7.970) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Antônio José de Lima Couto Neto e Cia LTDA, em 29/09/2023, requereu a reconsideração da decisão contida no Id. 29364775, proferida em 26/09/2023, por esta Relatoria, que indeferiu seu pleito de efeito suspensivo ativo, nos termos a seguir: “(…) Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo não ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo ativo se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, até ulterior deliberação”.
Em petição contida no Id. 29560639, aduz em síntese, a parte agravante que “(…) O Pedido LIMINAR de atribuição de Efeito Suspensivo Ativo ao Agravo de Instrumento é somente de suspensão do processo judicial de origem até o julgamento definitivo do presente recurso e dá-se única e exclusivamente ante a possibilidade do prosseguimento da decisão judicial agravada, com eventual bloqueio das contas bancárias da Agravante, existindo, nitidamente, a possibilidade de erro na execução dos valores supostamente indevidos.
Já o Pedido de MÉRITO do Agravo de Instrumento, por sua vez, remete à reforma total da decisão judicial de 1º grau, que rejeitou os diversos argumentos apresentados em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, especialmente em razão da fragilidade evidenciada na formação do procedimento em si”.
Com esses argumentos, requer: “(…) 2.1.) A RECONSIDERAÇÃO da Decisão Judicial de Id. nº 29364775, com fito de imprimir o Efeito Suspensivo Ativo ao presente Agravo de Instrumento, até a decisão final do referido recurso, mormente como forma de evitar prejuízos incalculáveis ao Agravante, por ser medida de DIREITO e JUSTIÇA!". É o relatório.
Decido.
Analisando os argumentos da parte agravante, verifico que o pleito de reconsideração não merece acolhida. É que, não verifiquei em seu pedido argumentos novos, capazes de justificar a mudança de entendimento externada na decisão contida no Id. 29364775, cuja reconsideração é pleiteada.
Assim, como dito, não encontrando fato novo que justifique a mudança do nosso entendimento, indefiro o pedido de reconsideração e ratifico os termos da decisão guerreada, até ulterior deliberação Intime-se.
Notifique-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
09/10/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 18:11
Outras Decisões
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02/10/2023 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 15:43
Juntada de petição
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29/09/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820608-30.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0013530-74.2007.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ANTÔNIO JOSÉ DE LIMA COUTO NETO E CIA LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ SALES BACELAR COUTO (OAB/MA 9.566) AGRAVADA: J M ASSESSORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: WILSON LACERDA NETO (OAB/MA 7.970) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO Antônio José de Lima Couto Neto e Cia LTDA, em 21/09/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo ativo, visando reformar a decisão proferida em 25/08/2023 (Id. 29288089), pelo Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final da Comarca de São Luís/MA, Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0013530-74.2007.8.10.0001, ajuizada em 09/01/2015, por J M ASSESSORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, assim decidiu: “(…) Em face do exposto, e o que mais dos autos consta, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Em atendimento aos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de arbitrar honorários advocatícios, por serem incabíveis na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Cito: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015) Em avanço, em face do que determina o caput do art. 523, caput, do CPC, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo para prosseguimento do feito".
Em suas razões recursais contidas no Id. 29287186, aduz, em síntese, a parte agravante, que “(…) A Exequente, ora Agravada, manejou ação monitória com "base em suposta prova documental sem força executiva" contra BACELAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, a qual foi convertida em execução definitiva, já que não houve embargos monitórios por parte devedora.
Em seguida, a agravada requereu a continuidade da Execução, agora por força de título executivo judicial, e indicou bens para serem penhorados.
Deferido tal requerimento, a penhora recaiu em um caminhão de propriedade do Agravante, sendo intimada no dia 07 de maio (vide certidão de fi.60), mesmo dia de sua juntada aos autos (fl. 56v).
Assim, a parte apresentou a respectiva impugnação, que agora, após decisão, não foi acolhida e declarada sua improcedência total.
Contudo, em que pese os fundamentos utilizados pelo douto juízo de primeiro grau para rejeitar a impugnação da agravada, a referida decisão deve ser integralmente reformada”.
Aduz mais, que “(…) analisando detidamente os autos processuais, verificou-se que ele está tramitando por autos suplementares, conforme se vê da Certidão Judicial de fl. 45. É de se estranhar, data vênia, a formação destes autos suplementares.
Por outro lado, se os autos originais realmente desapareceram, a formação dos autos suplementares deve ser devidamente certificada e anotada no livro de registros, providências estas que não foram tomadas na espécie”.
Alega também, que "(…) não pode a Agravada e o.
Sr.
Secretário da Vara simplesmente se valerem da juntada unilateral de cópia de documentos que sumiram.
Mais grave ainda é atestar a autenticidade das fotocópias que foram apresentadas, sem ter em mãos os documentos originais.
Ora, se os autos processuais originais desapareceram, como poderia autenticar as duplicatas com os títulos originais? Há toda evidência, que alguma coisa está errada, data máxima vênia secretária desprovida de qualquer poder de representação da sociedade (ou algo "aparente").
Aliás, não existe nenhuma funcionária de nome Rosa e tampouco algum gerente na loja da Agravante, pois o sócio proprietário concentra toda administração da empresa em si.
Portanto, a funcionária não era representante legal da empresa, não exercia qualquer poder de direção e tampouco ocupava cargo de gerência.
Tanto que não exarou sua assinatura no mandado.
A propósito, apurando o caso com a funcionária MARIA DO ROSÁRIO, o mandado sequer foi deixado em suas mãos e a mesma não se recorda de o Oficial de Justiça ter ido mais de três vezes na loja, o que revela ainda mais a nulidade da Citação".
Sustenta ainda que “(…) a "citação" de fl. 44 desatendeu forma expressamente prescrita em lei, porquanto teria sido a Agravante citada na pessoa de uma secretária desprovida de qualquer poder de representação da sociedade (ou algo "aparente").
Aliás, não existe nenhuma funcionária de nome Rosa e tampouco algum gerente na loja da Agravante, pois o sócio proprietário concentra toda administração da empresa em si”.
Aduz mais, que “(…) em razão da nulidade da citação, a Agravante ficou impedida de apresentar, em tempo hábil, sua defesa, prejudicando sobremaneira o exercício das garantias constitucionais esculpidas no art. 50, LIV e LV, da CF”.
Afirma também, que “(…) Conforme se vê do preâmbulo da petição inicial, a Agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, e, portanto, a penhora do seu caminhão foi totalmente ilegal.
A Agravada moveu a presente execução contra BACELAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, razão social diversa do Agravante.
Certo, porém, que o Agravante utiliza como nome de fantasia BACELAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, contudo, não pode responder por uma dívida que foi mal constituída e que não atendeu aos requisitos legais mínimos para cobrança do crédito (…) BACELAR MATERIAL DE CONSTRUÇÃO é apenas um nome de fantasia, não existindo no mundo real.
Enquanto isso, a penhora recaiu em bem de propriedade de ANTÔNIO JOSÉ DE LIMA COUTO NETO E CIA LTDA, não podendo esta empresa ser penalizada pela má formação da dos títulos que compuseram esta demanda e da elaboração da presente ação.
Portanto, requer-se pela cassação da decisão, extinguindo por consequência, com base nos arts. 295, inciso II c/c 475-L, inciso IV, do CPC, já que a petição inicial é inepta e existe parte manifestamente ilegítima envolvida na demanda”.
Sustenta ainda, que “(…) No caso dos autos, verifica-se facilmente que a Agravada perdeu seu direito de cobrar juros e correção monetária.
Analisando as "cópias das duplicatas" juntadas aos autos, percebe-se que seus vencimentos variam entre 10/02/2004 e 10/04/2004.
Portanto, considerando o prazo de 03 (três) anos do art. 206, § 30, inciso III, do Código Civil, a Exequente deveria ter providenciado A CITAÇÃO DA EXECUTADA até fevereiro de 2007, todavia, isto jamais ocorreu.
E mesmo que esse r.
Juízo considere que 'o Oficial de Justiça citou validamente a Impugnante, os juros e correção monetária devem ser excluídos da atualização' da dívida, pois a "citação" (e aqui admitindo tal hipótese apenas ad argumentandum tantum) ocorreu em maio de 2008.
Porém, até o presente momento o Agravante jamais foi citado validamente na presente execução.
E nos termos do art. 219 do CPC somente a citação válida interrompe a prescrição.
Argumenta por fim, que “(…) Patente, portanto, a aplicação do instituto da exceção do contrato imperfeitamente cumprido.
Ora, não pode a Agravada querer o pagamento de um suposto débito se não comprovou a sua respectiva obrigação e a constituição do seu crédito.
E a má execução do cumprimento do contrato por parte da Agravada, à toda evidência, isenta o Agravante em cumprir também sua obrigação.
Assim, elucidativo é o instituto da "exceptio non rite adimpleti contratus ", uma das modalidades da exceção de contrato não cumprido, que deve ser alegado quando o outro contratante cumpriu as suas obrigações, mas não nas modalidades ou na forma estabelecidas, cumprindo-as apenas em parte ou de forma defeituosa”.
Com esses argumentos, requer: “(…) a) Conceder ao Agravo de Instrumento, o Efeito Suspensivo Ativo e INAUDITA ALTERA PARS; b) Reconhecer a nulidade da citação no presente processo e determinar que um novo ato citatório seja realizado, anulando o anterior e, por via de consequência, todos os demais atos posteriores ao despacho citatório (fl. 41), ou; c) Declarar a ilegitimidade do Agravante, extinguindo o processo sem julgamento do mérito e determinar a desconstituição da penhora do caminhão penhorado anteriormente, de forma indevida, ou; d) Verificada a configuração da prescrição para cobrança dos juros e correção monetária da presente ação, ordenando a imediata exclusão dos mesmos da atualização do débito.
No mérito: e) Na 'improvável hipótese das preliminares acima serem rejeitadas, que no mérito, seja Reconhecida a Ilegitimidade Ativa da Agravada para a cobrança deste suposto crédito, já que não há nenhuma cessão de direitos ou endosso por parte do credor originário, verificando que a prova documental juntada aos autos processuais não é suficiente para atestar com precisão, que a Agravada não cumpriu com a sua parte na avença, extinguindo a execução por força do princípio do "exceptio non rite adimpleti contratus "; f) A intimação da parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal". É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo não ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo ativo se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
27/09/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 20:46
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 08:54
Conclusos para decisão
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21/09/2023 19:00
Conclusos para decisão
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21/09/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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