TJMA - 0806043-80.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 09:01
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 03:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LEITE GUIMARAES em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:58
Juntada de petição
-
29/08/2024 01:14
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 07:57
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LEITE GUIMARAES em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:37
Juntada de petição
-
15/08/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 08:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
12/08/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
11/08/2024 18:30
Juntada de petição
-
08/08/2024 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:44
Juntada de petição
-
24/07/2024 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
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06/05/2024 22:14
Juntada de petição
-
03/05/2024 00:27
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
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26/04/2024 02:10
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:10
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:58
Juntada de petição
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09/04/2024 20:43
Juntada de petição
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04/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:47
Juntada de termo de juntada
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02/04/2024 14:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/04/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 14:48
Outras Decisões
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19/03/2024 17:46
Juntada de petição
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07/03/2024 08:16
Conclusos para decisão
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06/03/2024 21:28
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:11
Juntada de petição
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05/03/2024 13:44
Juntada de petição
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20/02/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LEITE GUIMARAES em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:13
Juntada de petição
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08/02/2024 01:10
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:57
Conclusos para decisão
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29/12/2022 00:52
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 00:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806043-80.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO LEITE GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Aos 23/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO O presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2), visando firmar a uniformização de tese jurídica envolvendo processos em que se discute indenização por má gestão de valores depositados junto ao Banco do Brasil S/A relativos ao PASEP, nos seguintes termos: ...
Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017 Assim, considerando que para o julgamento da presente lide é necessária a solução em definitivo do referido IRDR, DETERMINO a imediata SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, em cumprimento à decisão acima consignada.
Saliente-se que, nos termos da decisão supra, "a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º)." Intimem-se.
Timon/MA, 23 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
23/08/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 12:37
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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09/08/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 11:56
Juntada de Certidão
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06/08/2021 22:31
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 22/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:31
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:31
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:31
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 09:12
Juntada de petição
-
01/07/2021 00:59
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
30/06/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 11:23
Juntada de petição
-
29/06/2021 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2021 08:46
Conclusos para despacho
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29/06/2021 08:45
Juntada de Certidão
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29/06/2021 05:49
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 16:07
Juntada de réplica à contestação
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07/06/2021 01:44
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
03/06/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 08:00
Juntada de Certidão
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29/05/2021 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2021 10:39
Conclusos para decisão
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25/05/2021 10:39
Juntada de termo
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25/05/2021 10:33
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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25/05/2021 10:15
Juntada de Certidão
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24/05/2021 11:35
Juntada de petição
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28/03/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:38
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:03
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 01:05
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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18/03/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806043-80.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO LEITE GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925 REU: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Aguarde-se a realização da sessão de conciliação (20/05/2021), aprazada administrativamente pelo demandante junto ao CEJUSC, que deverá informar sobre o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, conforme já esclarecido em despacho retro que determinou a suspensão do feito.
Intimem-se.
Timon/MA, 11 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 16/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/03/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 23:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/03/2021 13:46
Conclusos para despacho
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11/03/2021 13:44
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:05
Juntada de petição
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10/03/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:23
Juntada de contestação
-
05/02/2021 00:58
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0806043-80.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO LEITE GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925 REU: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Tendo em vista a planilha de cálculos apresentada no id 40050048, corrijo de ofício o valor da causa (art. 292, §3º, CPC), para adequá-lo à soma do valor de seus pedidos (tanto indenização material quanto moral), conforme previsão do art. 292, VI, do CPC, fixando-o em R$ 33.547,95.Retifique a secretaria judicial o valor da causa junto ao Sistema Pje.DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO.Em cumprimento a RESOL-GP - 432017 do TJMA, na qual recomenda, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que, "nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital", determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, período no qual a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa e a proposta do demandado, oferecida em até 10 (dez) dias após o protocolo da reclamação.Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.Não havendo resposta pela parte demandada ou não havendo a autocomposição, devidamente demonstrada, restará dispensada a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, conforme disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017.Por conseguinte, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.Após a apresentação da peça de defesa, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA.Intime-se.Timon/MA, 25 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes.Juíza de Direito -
29/01/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/01/2021 12:30
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2021 08:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/01/2021 08:06
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 09:21
Juntada de petição
-
20/01/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0806043-80.2020.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLOS ALBERTO LEITE GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925 Requerido: BANCO DO BRASIL SA DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO DESPACHO ID Nº 39604134 DE SEGUINTE TEOR: VISTOS EM CORREIÇÃO.
Cuida-se de ação de procedimento comum, com as partes acima nominadas, na qual a autora alega, em síntese, que é servidor público aposentado e ao solicitar o saque de cotas do PASEP, deparou-se com irrisória quantia que não fazia jus a décadas no exercício de carreira pública, requerendo, assim a condenação do banco réu a restituir os valores desfalcados da conta Pasep no valor de R$ 78.374,05, bem como condenação do requerido no valor de 10.000,00 a título de dano moral.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista a condição declarada de hipossuficiência econômica, aliado ao fato de não haver nos autos elementos aptos a elidirem este entendimento.
Ao contrário, o documento de id 39556160 embasa o deferimento do pedido.
Analisando a inicial, constata-se que o autor, apesar de fundamentar juridicamente o pedido sobre a Lei Complementar nº 26/1975, que regulamenta o saldo da conta individual do fundo Pis-Pasep, não apresentou cálculos de acordo com os parâmetros legais, considerando que a planilha apresentada (vide id 39556163) diverge do comando do Art. 3º da referida lei, bem como a correção monetária do saldo credor não obedece aos índices divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Conforme se depreende do site do Tesouro Nacional1, o saldo da conta individual do fundo Pis-Pasep é remunerado da seguinte forma: De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas por três parâmetros, anualmente: (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e (iii) Resultado Líquido Adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
A necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro tem como efeito um quarto índice de valorização anual: (iv) Distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver, que fica explícito no Decreto nº 9.978/2019.
Além disso, verifica-se no mesmo site a disponibilização de planilha que consta a ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DOS PARTICIPANTES DO PIS-PASEP2, bem como planilha com PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DOS PARTICIPANTES DO FUNDO PIS – PASEP3.
Desta feita, observada a discrepância entre os paramentos utilizados na elaboração da planilha de cálculo anexa aos autos e as normas de regência, intime-se a parte autora para trazer aos autos nova planilha, conforme acima explanado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Serve o presente expediente como mandado de intimação. 1 http://www.tesouro.fazenda.gov.br/-/fundo-pis-pasep?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tesouro.fazenda.gov.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dmaximized%26p_p_mode%3Dview%26_3_keywords%3Dremunera%25C3%25A7%25C3%25A3o%2Bdo 2 http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891 3 http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/318974/pispaseptabela/38497417-fa49-479b-ae7e-e0cfbcaa823d Timon/MA, 7 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon. Timon (MA), Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021 MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Técnico Judiciário -
18/01/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 21:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/12/2020 18:01
Conclusos para decisão
-
31/12/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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