TJMA - 0800722-59.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico de Timon em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:10
Juntada de remessa seeu
-
23/07/2025 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2025 10:58
Juntada de guia de recolhimento
-
23/07/2025 10:14
Juntada de malote digital
-
23/07/2025 10:11
Juntada de Ofício
-
23/07/2025 10:04
Juntada de Informações prestadas
-
23/07/2025 10:00
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de informações prestadas
-
23/04/2025 08:47
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:47
Juntada de despacho
-
26/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:04
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2024 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DOS SANTOS MOURA em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:43
Juntada de petição
-
09/04/2024 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/04/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:57
Juntada de apelação
-
02/04/2024 09:01
Juntada de petição
-
01/04/2024 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 22:53
Juntada de petição
-
11/01/2024 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 06:24
Decorrido prazo de MARIA RITA FERNANDES ALVES em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 21:06
Juntada de petição
-
20/11/2023 01:58
Decorrido prazo de ERLANE ROCHA ALVES em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 13:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Timon.
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16/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DOS SANTOS MOURA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:36
Decorrido prazo de MARIA RITA FERNANDES ALVES em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 22:04
Juntada de diligência
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08/11/2023 02:59
Decorrido prazo de ANDREWS JULLIAN DE MELO SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:22
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico de Timon em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:44
Juntada de petição
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06/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
03/11/2023 12:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/11/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO N.º 0800722-59.2023.8.10.0060 Polo passivo: JOSE AIRTON DOS SANTOS MOURA FICA INTIMADO(A): O(A) Advogado(a) do(a) REU: MARIA RITA FERNANDES ALVES - OAB/PI - 19500 FINALIDADE: Para que compareça(m) presencialmente à Audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 14/11/2023, às 15:00 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, localizada no Fórum Des.
Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Elizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA.
E para que não se alegue desconhecimento, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, Dr.
Clenio Lima Correa, desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Timon/MA, data do sistema. -
01/11/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 15:50
Juntada de diligência
-
01/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:16
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 01:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Timon.
-
18/10/2023 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Timon.
-
18/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DOS SANTOS MOURA em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA RITA FERNANDES ALVES em 13/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
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10/10/2023 02:15
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico de Timon em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 10:43
Juntada de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO N.º 0800722-59.2023.8.10.0060 Polo passivo: JOSE AIRTON DOS SANTOS MOURA FICA INTIMADA: A Advogada Drª MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500 FINALIDADE: 1) Tomar ciência da Decisão Judicial ID 97044090, abaixo transcrita: Devidamente intimado, o réu apresentou Defesa Prévia por meio de seu defensor conforme documento juntado aos autos.
Dito isso e, analisando os autos, noto que foi ofertada defesa prévia nos moldes do art. 55 da lei nº 11.343/06, sendo que a denúncia descreve conduta típica, e a subsunção da conduta específica do(a) acusado(a) relativamente à norma que tipifica o crime de tráfico ilícito de drogas a qual, no presente caso, adentra o próprio mérito da ação, não sendo possível conhecer do pedido em análise preliminar uma vez que há indícios mínimos da prática do delito tipificado na Lei nº. 11.343/2006.
Logo, tendo em vista a inexistência de exceções.
RECEBO A DENÚNCIA e designo o dia 17 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 15:00 HORAS para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e, por último, interrogado o réu.
Expeça-se mandado de intimação das testemunhas.
Determino, ainda, que a oitiva das partes não residentes nesta Comarca seja realizada por meio de videoconferência, na seguinte sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/varacrim2tim (senha:tjma1234), devendo-se deste ato serem intimadas as partes (art. 222, do CPP), expedindo-se carta precatória àquelas que residem em outro juízo para que ingressem na sala virtual no dia e hora acima designados.
No mais, solicitem-se os préstimos do juízo deprecado para que determine ao oficial de justiça, quando do cumprimento da carta, que recolha os dados telefônicos e os e-mails das pessoas intimadas.
Considerando a data da prisão do(s) réu(s) JOSE AIRTON DOS SANTOS MOURA, cabe a este Juízo proceder com a revisão da prisão preventiva com base no art. 316, parágrafo único do CPP e Resolução Conjunta nº 01/2009 do CNJ.
Pois bem.
Diante das inovações trazidas pela lei n° 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, exsurge a decretação da prisão provisória não apenas como exceção, mas também como ultima ratio, na medida em que constitui uma séria restrição ao status libertatis dos cidadãos a ela submetidos.
Sendo assim, caberá ao juiz, ao revisar a prisão preventiva, verificar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares descritas na Lei nº 12.403/2011, de maneira a ponderar aquela mais adequada a ser tomada conforme a necessidade ou exigibilidade do caso concreto, utilizando-se, para tanto, dos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Trata-se, em resumo, de aplicação do princípio da vedação do excesso, configurando-se a decretação da prisão provisória como última hipótese diante das demais alternativas cautelares cabíveis, ou seja, somente quando não houver outra medida cautelar cabível para atingir a mesma finalidade, a saber, a aplicação da lei segundo os ditames do devido processo legal, primando-se pela dignidade da pessoa humana em face do poder punitivo estatal.
E somente quando o juiz constatar a inadequação de tais medidas diversas da prisão provisória é que esta deverá ser decretada/mantida, em decisão fundamentada, em obediência ao preceito da motivação das decisões judiciais, disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse contexto, entendo ainda presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme dispõem os artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal.
Sendo assim, existindo fortes indícios de autoria e materialidade por parte do(s) acusado(s) conforme apurado em decisão anterior proferida nos autos, noto que não houve inovação fática capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva do réu, hipótese em que a manutenção da prisão cautelar ainda se faz necessária, não havendo nos autos, até o presente momento, prova concreta de que a soltura do(s) acusado(s) resguardará a tão almejada ordem pública e a instrução criminal.
Além disso, em julgamento recente sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, inclusive, que a ausência de revisão dentro dos 90 (noventa) dias não enseja a revogação automática da prisão preventiva (Informativo nº 995, STF).
Por fim, verifica-se que o presente processo encontra-se em fase de RECEBIMENTO DA DENÚNCIA/ DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, inexistindo qualquer excesso de prazo quando ao cumprimento dos atos necessários à persecução penal.
Logo, estando devidamente revisada e fundamentada, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do(s) réu(s) JOSE AIRTON DOS SANTOS MOURA.
Cite(m)-se pessoalmente o(s) réu(s).
Intime-se Defensor e membro do Ministério Público.
Caso ainda não tenham sido expedidas, proceda a secretaria judicial com a juntadas das certidões de antecedentes criminais solicitadas pelo MP na denúncia.
Cumpra-se.
Timon/MA, data do sistema.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA 2) Para que compareça(m) presencialmente à Audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 17/10/2023 às 15:00 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, localizada no Fórum Des.
Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Lizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA.
E para que não se alegue desconhecimento, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, Dr.
Clenio Lima Correa, desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Timon/MA, data do sistema. -
04/10/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2023 13:26
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 13:11
Juntada de protocolo
-
04/10/2023 13:08
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Timon.
-
31/07/2023 18:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/07/2023 15:15
Recebida a denúncia contra JOSE AIRTON DOS SANTOS MOURA - CPF: *04.***.*16-90 (FLAGRANTEADO)
-
17/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 18:22
Juntada de petição
-
25/05/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 23:29
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DOS SANTOS MOURA em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:07
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico de Timon em 28/02/2023 23:59.
-
31/03/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 22:29
Juntada de diligência
-
27/03/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:39
Juntada de denúncia ou queixa
-
27/02/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 10:53
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/02/2023 11:05
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
08/02/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 00:26
Juntada de petição
-
01/02/2023 09:18
Juntada de petição
-
31/01/2023 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2023 10:05
Declarada incompetência
-
31/01/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:13
Juntada de termo
-
30/01/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 19:19
Juntada de termo
-
28/01/2023 19:17
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 16:31
Juntada de mandado
-
27/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:17
Audiência Custódia realizada para 27/01/2023 14:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
-
27/01/2023 15:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/01/2023 14:31
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
27/01/2023 13:35
Juntada de petição
-
27/01/2023 13:32
Juntada de petição
-
27/01/2023 11:41
Juntada de termo
-
27/01/2023 11:17
Juntada de protocolo
-
27/01/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 11:03
Audiência Custódia designada para 27/01/2023 14:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
-
27/01/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 06:59
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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