TJMA - 0800926-75.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:13
Juntada de petição
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10/10/2024 12:54
Juntada de termo de juntada
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22/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:38
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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02/04/2024 13:47
Juntada de petição
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21/03/2024 09:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:48
Juntada de petição
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28/02/2024 01:26
Publicado Sentença (expediente) em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 15:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/02/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:28
Juntada de petição
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16/10/2023 01:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:14
Juntada de petição
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29/09/2023 17:04
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2023.
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29/09/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800926-75.2022.8.10.0113 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares] REQUERENTE: SILMARA SOUSA CARDOSO - assistida pela DPE (Núcleo de Raposa) REQUERIDA: ULTRA SOM S/S - (HOSPITAL GUARÁS) ADVOGADO: DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) DESPACHO 1.
Considerando que o(a) demandado(a) já ofertou contestação (ID n.º 95645503 - Pág. 1) e o demandante apresentou manifestação consoante ao ato da contestação (ID n.º 95711876 - Pág. 1), intimem-se as partes, por seus causídicos, e notifique-se a DPE para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 2.
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 3.
Havendo manifestação de qualquer uma das partes com requerimento de produção de novas provas, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. 4.
Não havendo manifestação e/ou tendo as partes litigantes se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, retornem-me os autos conclusos para sentença. 5.
Observa-se no presente processo o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, o qual permite prazo em dobro à todas as manifestações nos autos a serem feitas pela fazenda pública, incluindo, portanto a Defensoria Pública do Estado.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
26/09/2023 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:19
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:49
Juntada de petição
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28/06/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
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28/06/2023 01:48
Decorrido prazo de ULTRA SOM S/S em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:50
Juntada de contestação
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20/06/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 18:45
Juntada de diligência
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15/06/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 16:20
Juntada de petição
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25/01/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 08:13
Conclusos para despacho
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23/12/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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