TJMA - 0852420-87.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:59
Processo Desarquivado
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02/06/2025 11:29
Juntada de pedido de desarquivamento
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02/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:58
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE JESUS ABAS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:11
Decorrido prazo de IRANILDA ROCHA DO NASCIMENTO SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:11
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 15:29
Juntada de petição
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08/03/2024 07:38
Conclusos para decisão
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08/03/2024 07:38
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE JESUS ABAS em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852420-87.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA CAROLINE DOS SANTOS MATOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE JESUS ABAS - MA11499-A REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 07 de Novembro de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário da SEJUD Cível Matrícula 175372 -
14/11/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 10:32
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2023 02:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE JESUS ABAS em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:04
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 Processo: 0852420-87.2023.8.10.0001 Classe: Procedimento Comum Cível (7) Requerente: Amanda Caroline dos Santos Matos Advogados: Bruno Henrique de Jesus Abas, OAB/MA 11.499-A - Publicação Requerido: Associação de Ensino Superior - UNICEUMA, CNPJ nº 23.***.***/0003-59 Endereço: Rua Josué Montelo, nº. 01, Bairro Jardim Renascença I, CEP: 65075-120 São Luís –MA DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Amanda Caroline dos Santos Matos em desfavor de Ceuma – Associação de Ensino Superior, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a autora, em síntese, que é aluna do 12.º período do curso de Medicina na instituição ré sob o registro de nº 002756 e CPD nº 102115 (ID 100199461).
Inicialmente, a autora esclarece que já concluiu 49 (quarenta e nove), das 52 (cinquenta e duas) cadeiras exigidas para o término do curso (ID 100199462) e as atividades complementares já foram concluídas (ID 100199463).
Alega que das 7.300 horas totais do curso de medicina, a requerente já cumpriu 6.760 horas, (6.640 já registradas no histórico + 120 horas já cumpridas, mas ainda não atualizadas no histórico, do 12.º período, como dito no parágrafo anterior), isto é, MAIS DE 92% (noventa e dois por cento) da carga horária curricular do curso e estabelecida pela Resolução n.º 02 do Conselho Nacional de Educação, tendo cumprido já 100% (cem por cento) da carga horária complementar.
Informa que o já cumpriu mais de 80% (oitenta por cento) da carga horária do Internato, justificando o pedido realizado, além disso, a requerente informa que é dentista e já possui experiência na área da saúde, possuindo especialização e tendo iniciado o mestrado (ID 100199465).
Afirma que possui duas propostas de emprego para exercer a profissão no município de Montes Altos/MA, com prazo de início em 22 de agosto de 2023 e outra do Município de São Francisco do Piauí/PI, com prazo de início em 25 de agosto de 2023, todas com validade de 30 dias, além da necessária inscrição da parte autora no Conselho Regional de Medicina – CRM, sendo imprescindível a colação de grau, assim como apresentação das devidas certidões informando conclusão de curso (IDs 100199466 e 100199467).
Alega que durante as férias passou por um período de experiência na cidade de São Francisco do Piauí/PI, conforme declaração de experiência de medicina (ID 100199468).
Comunica que está em dia com suas obrigações de pagamento (IDs 100199469 e 100199470), e, ainda, que não tem a pretensão de deixar de efetuar os pagamentos referentes às mensalidades dos últimos períodos, deste modo, encontra-se regularmente matriculada no 12.º período do curso.
Aduz, ainda, que buscou solucionar administrativamente a questão e, em razão disso, requer antecipação de tutela nos termos narrados na exordial.
Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos seguintes fundamentos: 2.1.
Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional com base em cognição sumária e juízo de probabilidade não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Partindo de uma análise sistemática do CPC/15, a tutela provisória deve ser compreendida como gênero do qual são espécies a tutela antecipada (natureza satisfativa) e a tutela cautelar (natureza assecuratória) (arts. 294 e ss.).
Nessa linha intelectiva, entende-se que as tutelas provisórias podem ser classificadas sob três dimensões: a) quanto à natureza (antecipada ou cautelar); b) quanto ao momento para o seu requerimento (caráter antecedente ou caráter incidental) e c) quanto ao fundamento do pedido (urgência ou evidência).
A tutela provisória (antecipada ou cautelar) com base na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Noto no caso em apreço que a probabilidade do direito da autora se faz presente, na medida em que a documentação apresentada: declaração de situação acadêmica (ID 100199461); proposta de emprego expedida pela Prefeitura Municipal de Montes Altos/MA (ID 100199466); proposta de emprego expedida pela Prefeitura Municipal de São Francisco do Piauí/PI (ID 100199467), histórico escolar acadêmico (ID 100199463), bem como a demonstração do cumprimento da carga horária correspondente aos componentes curriculares, asseguram, portanto, a verossimilhança das alegações autorais, corroborando os fatos narrados na petição inicial.
Neste sentido, percebe-se que diante desses elementos informativos, o excesso de rigor, praticamente com todo o seu aprendizado concluído e, portanto, pronta para o pleno exercício da atividade profissional à qual se dedicou, revela-se inoportuno.
Ademais, a própria declaração de situação acadêmica da instituição (ID 100199461) certificou que a autora está cursando o último período do curso de Medicina.
Assim, observo que a não concessão da tutela pretendida acarretará a demandante prejuízos à sua vida profissional, pois, não poderá assumir os cargos pretendidos na Prefeitura Municipal de Montes Altos/MA (ID 100199466) ou na Prefeitura Municipal de São Francisco do Piauí/PI(ID 100199467). É, portanto, medida de urgência que se coaduna com a necessidade de médicos que o país enfrenta no presente momento, o que reveste o pedido da autora de interesse identificado como público, tamanha a necessidade de profissionais na área de saúde, tratando-se de pessoa já graduada na esfera médica.
Frisa-se que o próprio Histórico Escolar da autora acostado em documento de ID 100199463 atesta o desempenho excelente da acadêmica ao longo do curso.
Merece destaque a lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 47, § 2.º, que aduz que “os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino".
Logo, esta decisão não se mostra irreversível em caso de improcedência dos pedidos da presente ação, vez que a aluna ficará obrigada ao pagamento das mensalidades previamente estabelecidas e dentro do regramento contratual.
Portanto, ainda que a instituição de ensino superior requerida defina diretrizes para a formação dos seus alunos, já que se trata do exercício da sua autonomia didático-científica e administrativa, levando-se em consideração o presente caso, bem como o princípio da razoabilidade e dos documentos acostados na exordial, mostra-se cabível o deferimento da pretensão da autora em sede de medida de urgência, nesse momento. 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) defiro o pedido de antecipação da tutela (art. 300, CPC) para determinar que a instituição requerida CEUMA – Associação de Ensino Superior, CNPJ nº 23.***.***/0001-97, promova no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a Colação de Grau Especial antecipada da aluna Amanda Caroline dos Santos Matos, inscrita no CPF sob o nº *08.***.*62-17, bem como expeça no mesmo prazo a certidão de conclusão do curso de Medicina e/ou qualquer outro documento necessário para que a requerente possa se inscrever em tempo hábil no Conselho Regional de Medicina do Maranhão (CRM/MA), a fim de que possa proceder com a aceitação da proposta de emprego, sem prejuízo do cumprimento das obrigações contratuais, entre as quais o pagamento das mensalidades.
Ademais, determino que o diploma seja expedido em tempo razoável (60 dias – conforme determinação do Ministério da Educação); b) fixo a aplicação da multa diária de R$-1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações elencadas acima desta decisão; c) cite-se a parte requerida para conhecer os termos da demanda proposta e, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pelo autor, como disciplina o artigo 344 do CPC; d) em nome da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a qualquer tempo as partes poderão conciliar, mediante designação do juízo (art. 139, V, do CPC) ou em eventual audiência de instrução e julgamento (art. 359 do CPC), independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve o presente como carta/mandado de intimação e citação a ser cumprido com urgência por oficial de justiça.
São Luís (MA), 6 de setembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488 (10) -
04/10/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 11:20
Juntada de contestação
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11/09/2023 16:42
Juntada de petição
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11/09/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 07:36
Juntada de diligência
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06/09/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 10:40
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 01:27
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2023 01:24
Conclusos para decisão
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29/08/2023 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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