TJMA - 0859046-25.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:31
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO FUZIOKA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:46
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO FUZIOKA em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:46
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:47
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:51
Juntada de apelação
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01/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
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15/05/2024 03:03
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO FUZIOKA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:03
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:58
Juntada de petição
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07/05/2024 02:06
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:34
Juntada de petição
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18/03/2024 12:31
Juntada de petição
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07/03/2024 01:36
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:57
Conclusos para decisão
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24/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:25
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO FUZIOKA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:08
Juntada de petição
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16/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0859046-25.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADRIANA MARLEN VEIGA CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: THAINARA RIBEIRO FUZIOKA - MA16400 Réu: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A, PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
13/11/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 08:12
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:16
Juntada de juntada de ar
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01/11/2023 10:49
Juntada de contestação
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17/10/2023 02:11
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO FUZIOKA em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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06/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0859046-25.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADRIANA MARLEN VEIGA CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAINARA RIBEIRO FUZIOKA - MA16400 Réu: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, de partes as acima mencionadas, em que o autor alega, que é beneficiária do plano de saúde requerido desde março de 2023, e, no dia recebeu comunicado sobre reajuste do plano de de 90% (noventa por cento), ocasionando uma mensalidade no valor de R$ 2.635,55 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Informa, também, que possui um quadro degenerativo progressivo, sendo diagnosticada com degeneração nigro-estriatal e doença de Parkinson Acinética em estado avançado (CID G20) e, atualmente, é assistida por equipe multiprofissional em programa de Home Care 24 horas.
Pede, enfim, considerando não possuir condições de pagar o valor supramencionado, a concessão de tutela de urgência liminar, a fim de a requerida seja compelida a emitir boleto sem reajuste, ou, alternativamente, com reajuste da ANS (9,63%).
No mérito, pede a confirmação da liminar, sem prejuízo da condenação da requerida em danos morais, estes no valor que arbitra em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Junta documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
Da gratuidade da Justiça.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98, CPC), vez que elementos nos autos não subtraem a presunção da hipossuficiência, em específico condição financeira apta a fazer frente ao pagamento das custas processuais.
II.
Da tutela provisória.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ostentar natureza cautelar ou satisfativa; e ainda ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito traduz-se na plausibilidade do direito invocado, segundo análise de cognição sumária dos fatos e provas trazidos pelo postulante.
No julgamento do tema 952, ressaltou, a Segunda Seção definiu que: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (I) Haja previsão contratual; (II) Sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
Segundo o magistrado, embora o Tema 952 tenha sido firmado para os planos individuais e familiares, as razões de decidir do respectivo recurso repetitivo contêm argumentação abrangente, que não se limita às particularidades desses tipos de plano de saúde.
Em função disso, destacou, o entendimento passou a ser aplicado no STJ, por analogia, aos planos coletivos – os quais, inclusive, existem em maior proporção.
Sanseverino ressaltou que, no IRDR 11, o TJSP firmou tese segundo a qual “a interpretação correta do artigo 3°, II, da Resolução 63/2003 da ANS é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias”.
Assim, não verifico a probabilidade do direito, pois a autora não anexou contrato para que seja verificado os termos de reajuste, anexando somente relatórios médicos (ID102560763 - Pág. 01), que são apenas alegações unilaterais o que corrobora a necessidade de oitiva da parte adversa e aprofundamento da cognição.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Dessarte, necessário a oportunidade do contraditório, bem como dilação probatória, a exemplo: AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – Pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça – Manutenção da r. decisão recorrida – Ausência das hipóteses do art. 189 do NCPC - Autor vinculado a plano de saúde coletivo que não concorda com índices anuais de correção com base em sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares – Fundamenta ocorrências a afastar a pretensão da gestora e traz referências aos índices apresentados pela ANS para os contratos individuais – Busca de redução de valores devidos em razão do contrato que não comportam antecipação de tutela e ainda porque há necessidade da instauração regular do contraditório e ampla produção probatória – Angústia revelada pelas dificuldades financeiras da parte que não motivam, embora se compreenda, a imposição pronta do quanto pretende – Ausência, inclusive, de eventual e futuro prejuízo pois, se em regular apuração probatória, ficar assegurado crédito, ocorrerá compensação ou mesmo execução – Decisão inicial que, pela prudência, deve ser mantida – AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221203-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023 Por seu turno, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no fato de que, quanto maior demora houver na concessão do provimento jurisdicional, maior perigo ou dano haverá em detrimento do bem jurídico a que se pretende tutelar, frustrando-se a finalidade do processo.
No caso, não verifico, também, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou perigo na demora de prestação jurisdicional, considerando que não consta nos autos documentos comprobatórios de urgência das alegações postas, pois os documentos anexos são datados de 2021 (ID102560763).
Outrossim, não se verifica o perigo de irreversibilidade da medida pretendida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, eis que, caso reste demonstrado, após o estabelecimento do contraditório, que a parte requerida suspendeu o plano de forma indevida, a parte autora será ressarcida.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos consta, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA requerido pela autora, ADRIANA MARLEN VEIGA CORDEIRO, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório, em caso de pedido expresso.
Fica diferida a realização da audiência de conciliatória, sem prejuízo de sua designação em momento oportuno.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, inclusive e principalmente contestação, sob pena de revelia, hipótese em que serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intime-se a parte autora desta decisão.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
Citem-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023. -
04/10/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 13:58
Conclusos para decisão
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28/09/2023 08:04
Juntada de termo
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27/09/2023 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 19:20
Outras Decisões
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27/09/2023 18:44
Conclusos para decisão
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27/09/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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