TJMA - 0001425-29.2017.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 13:25
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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05/03/2024 04:27
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 06:36
Juntada de petição
-
07/02/2024 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
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13/01/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2024 17:53
Juntada de petição
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09/01/2024 17:49
Juntada de petição
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08/01/2024 13:31
Conclusos para decisão
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19/12/2023 04:18
Juntada de petição
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18/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:34
Juntada de despacho
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001425-29.2017.8.10.0126 RECORRENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL PASSOS DE BRITO - MA14111-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA.
RÉU NÃO COMPROVA A ORIGEM DA DÍVIDA.
CONTRATO APRESENTADO AOS AUTOS QUE DIVERGE DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS DA AUTORA E POSSUI ASSINATURA DIVERGENTE QUANTO AOS DEMAIS DOCUMENTOS.
AUSENTE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO FIRMADO ENTRE AUTOR E RÉU QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO.
ART. 373, II DO CPC.
DANO MORAL IN RE IPSA QUANTUM REPARATÓRIO (R$ 10.000,00) QUE SE MANTÉM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE REGISTRO DA MOTOCICLETA EM NOME DA AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO.
OBJETO DIVERSO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e HANIEL SÓSTENIS,1º vogal.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 26/10/2023 à 02/11/2023.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO O recurso é cabível, próprio, tempestivo e está preparado (art. 42, Lei n. 9./99/95, c/c art. 98, CPC).
Narra a autora, na inicial, que o requerido inseriu 25 vezes, indevidamente, seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude da inadimplência de parcelas de financiamento de motocicleta que desconhece a origem.
Sobreveio sentença que declarou a inexistência da cédula de crédito nº 1463049-2, que deu origem ao suposto débito de R$ 9.305,50, determinou a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O requerido apresentou embargos de declaração, pugnando pela expedição de ofício ao DETRAN ou CIRETRAN para imediato bloqueio do veículo, como forma de garantir o resultado prático equivalente da decisão judicial.
O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que “Nesse sentido, constatado que o veículo mencionado não foi adquirido pela requerente, não há contrato válido entre as partes e a cobrança foi indevida, não há que se falar em expedição de ofício a órgãos que não compõem a lide e sequer tem relação com os pedidos e a causa de pedir da presente ação, razão pela qual o indeferimento do pedido é evidentemente lógico e consequente a prestação jurisdicional que foi entregue.” O réu interpôs recurso inominado, requerendo a reforma do julgado para determinar a expedição de ofício ao DETRAN para transferência da propriedade do veículo e a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, o objeto desta ação diz respeito a negativação indevida em virtude da inadimplência de parcelas de contrato de financiamento de veículo que a autora não firmou com o requerido.
De modo que não se discute a propriedade do bem, pois não há sequer provas de que o veículo esteja registrado, junto ao DETRAN, no nome da autora.
Portanto, o pedido de expedição de ofício ao DETRAN deve ser indeferido, por não possuir relação com o objeto desta demanda, além de inexistir provas do registro do bem, em nome da autora, junto ao órgão de trânsito.
Caso o bem esteja efetivamente registrado em nome da autora junto ao DETRAN, a requerida deverá buscar a tutela jurisdicional, quanto a transferência do veículo, em ação própria, não sendo possível sua discussão na presente ação, em que sequer há discussão sobre a titularidade do bem, uma vez que se discute apenas a inclusão indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que desconhece.
A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa.
Não sendo manifestamente excessivo o valor arbitrado para os danos morais (R$ 10.000,00), desnecessária a atuação revisora desta Turma Recursal.
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e no mérito NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença de base por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0001425-29.2017.8.10.0126 RECORRENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DANIEL PASSOS DE BRITO - MA14111-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 26/10/2023 e término às 14:59h do dia 03/11/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em sessão por videoconferência ou presencial para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 4 de outubro de 2023 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula 173930 -
13/09/2023 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
13/09/2023 08:15
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:13
Decorrido prazo de DANIEL PASSOS DE BRITO em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:05
Decorrido prazo de DANIEL PASSOS DE BRITO em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:19
Juntada de recurso inominado
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04/08/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 07:02
Juntada de petição
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24/07/2023 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:06
Conclusos para despacho
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29/03/2022 15:18
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 07:35
Juntada de petição
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07/03/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 14:08
Conclusos para decisão
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08/06/2021 16:51
Decorrido prazo de DANIEL PASSOS DE BRITO em 07/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 10:11
Juntada de Certidão
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24/05/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 14:18
Conclusos para despacho
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11/02/2021 12:52
Juntada de Certidão
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03/02/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 12:39
Conclusos para decisão
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09/05/2020 02:11
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 08/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 08:54
Juntada de petição
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05/05/2020 04:09
Decorrido prazo de DANIEL PASSOS DE BRITO em 04/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2020 02:58
Decorrido prazo de DANIEL PASSOS DE BRITO em 20/03/2020 23:59:59.
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20/03/2020 06:29
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 19/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 16:41
Juntada de Certidão
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09/03/2020 17:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/03/2020 17:36
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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