TJMA - 0809846-20.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0809846-20.2021.8.10.0001 REQUERENTE: LUIS EDUARDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA 5792, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA 7515 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Examinando os autos identifico a necessidade de correção da movimentação anteriormente lançada no sistema PJe, eis que não foi lançada com observância do código adequado.
Assim determino o cadastramento do presente despacho com o código 12099, indicando como complemento a Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas SIRDR n. 71-TO (2020_0276752-2).
Cumpra-se. São Luís, 22 de Novembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809846-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS EDUARDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA5792, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515 REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Registro que foi acolhido, nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/0276752-2), pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, sob delegação do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do art. 2º da Portaria STJ/GP nº 299, de 19 de julho de 2017, o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDR’s nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, quais sejam, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; e o termo inicial para a contagem do referido prazo de prescrição.
No caso em apreço, constando dos autos pedido afeto a tais enfrentamentos, determino a suspensão do processo, que assim permanecerá enquanto não transitadas em julgado as decisões a serem proferidas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas acima especificados, ou até que sobrevenha decisão autorizando a retomada da marcha processual. À Secretaria para as devidas anotações.
São Luís, 02 de setembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar da 14ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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