TJMA - 0841106-91.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/10/2023 08:31 Baixa Definitiva 
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                                            26/10/2023 08:31 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            26/10/2023 07:47 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            26/10/2023 00:09 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:09 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 00:03 Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023. 
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                                            03/10/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            03/10/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0841106-91.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
 
 Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
 
 Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
 
 Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
 
 Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
 
 Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
 
 Decido.
 
 Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
 
 Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
 
 O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
 
 Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
 
 Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
 
 Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Esta decisão servirá de ofício.
 
 São Luís (MA), 28 de setembro de 2023 Desemb.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
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                                            29/09/2023 14:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/09/2023 18:04 Negado seguimento ao recurso 
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                                            28/09/2023 14:01 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2023 13:49 Juntada de termo 
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                                            28/09/2023 10:34 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            28/09/2023 00:05 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59. 
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                                            25/08/2023 00:11 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 11:52 Juntada de recurso extraordinário (212) 
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                                            02/08/2023 15:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/08/2023 00:10 Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2023. 
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                                            02/08/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            31/07/2023 17:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2023 16:13 Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            31/07/2023 13:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            31/07/2023 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2023 11:53 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            17/07/2023 16:07 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            11/07/2023 10:32 Conclusos para julgamento 
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                                            10/07/2023 16:54 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2023 16:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            10/07/2023 16:53 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            22/06/2023 14:56 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            22/06/2023 10:32 Juntada de parecer 
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                                            29/05/2023 12:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/05/2023 12:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2023 09:09 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2023 09:09 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2023 09:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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