TJMA - 0800216-49.2023.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:29
Classe retificada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 11:57
Determinado o arquivamento
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29/07/2025 09:26
Juntada de termo
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29/07/2025 07:29
Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:30
Determinado o arquivamento
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19/03/2025 23:50
Conclusos para despacho
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19/03/2025 23:50
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
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15/12/2023 02:46
Decorrido prazo de RUAN VICTOR CHAVES SOARES em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:01
Juntada de petição
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06/12/2023 01:07
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 11:54
Juntada de Mandado
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04/12/2023 11:40
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:45
Juntada de protocolo
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30/11/2023 17:27
Outras Decisões
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30/11/2023 13:16
Conclusos para decisão
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07/11/2023 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 08:57
Juntada de petição
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10/10/2023 08:54
Juntada de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800216-49.2023.8.10.0136 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) REQUERENTE: RUAN VICTOR CHAVES SOARES, EM CAUSA PRÓPRIA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução proposta por Ruan Victor Chaves Soares, atuando em causa própria, em face do Estado do Maranhão, ambos qualificados, em que alega ser credor da quantia de R$ 6.212,34 (seis mil, duzentos e doze reais e trinta e quatro centavos) em razão de atuação como defensor dativo nesta Comarca.
Determinada intimação do requerente por meio do despacho em Id nº 89447596, para realizar o pagamento das custas processuais.
Ato contínuo, o autor apresentou manifestação nos termos da petição em Id nº 91730873, informando que realizou o pagamento das custas, realizando a juntada do extrato bancário em Id nº 91731982.
Devidamente citado, o executado manifestou-se conforme petição em Id nº 95627151, concordando com o valor executado e requerendo a homologação, assim como a não condenação em honorários advocatícios.
Ao final, requisitou ainda que a expedição da Requisição de Pequeno Valor, ficasse condicionado à certificação nos autos do trânsito em julgado da sentença.
Na sequência, o exequente manifestou-se nos termos de Id nº 96036044, que concordava com a manifestação apresentada pelo executado e requereu a expedição do RPV.
Expedido o Oficio de Requisição de Pequeno Valor, em Id nº 96156029.
Ato contínuo, o executado informou por meio da petição em Id nº 100041161, que realizou o depósito judicial e requereu as retenções tributárias e os honorários sucumbenciais.
Na continuidade, o autor requereu por meio da petição em Id nº 100101133, o pagamento por meio do Alvará. É o relatório.
Decido.
De início, observo que a parte exequente requereu o valor correspondente à soma dos honorários advocatícios por sua atuação em quatro processos, apresentando o cálculo atualizado e discriminado na sua petição inicial em Id nº 88518124, na qual consta o valor total de R$ 6.212,34 (seis mil, duzentos e dois reais e trinta e quatro centavos).
Na sua manifestação, a parte executada informou que concordava com o pagamento do valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), o que correspondia ao valor dos honorários advocatícios dos quatro processos sem atualização.
A parte exequente informou que concordava com a petição apresentada pela parte executada e assim, portanto, inexiste oposição ao valor, todavia reconheço que apesar do executado declarar na sua petição em Id nº 95627151 que não estava apresentando impugnação à execução, há excesso de execução no valor de R$ 412,34 (quatrocentos e doze reais e trinta e quatro centavos).
Isto porque, o exequente declarou como valor da causa, o montante atualizado de R$ 6.212,34 (seis mil, duzentos e dois reais e trinta e quatro centavos), mas apenas foi realizado o pagamento do valor sem atualização no montante de R$ R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), em que pese tenha ocorrido a anuência do exequente.
Desse modo, apesar do valor depositado a menor, ainda que não tenha sido declaradamente como impugnação à execução, considerando que a parte exequente em nada se opôs ao valor apresentado e nem à ausência de explicação do executado, HOMOLOGO como valor devido na execução em epígrafe, o montante de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).
No que se refere ao recolhimento de imposto de renda, defiro o pleito do executado, ante a disposição do art. 46 da Lei nº 8.541/92, in verbis: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Considerando o valor a ser percebido pelo exequente como base de cálculo, observada a progressividade e alíquotas aplicáveis in casu, o valor a ser retido a título de IRRF será de R$ 1.595,00 (mil, quinhentos e noventa e cinco reais), a ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código de receita 1095.
Portanto, deve a instituição financeira quando do pagamento, realizar a retenção do imposto de renda no valor supracitado, observado o código de recolhimento acima, que deverá ser detalhado no alvará judicial expedido.
Ante o exposto, cumprida a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil.
Em relação aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente à 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo executado.
Prosseguindo, ante o pagamento espontâneo pela Fazenda executada, expeça-se Alvará de Transferência em favor do exequente do valor depositado no DJo em ID nº 100041162, com os seguintes dados: Banco: Banco do Brasil; Agência: 566-5; Conta-Corrente: 55387-5; Titular: Ruan Victor Chaves Soares; CPF: *53.***.*86-20, com a devida retenção eletrônica do IRRF, dos honorários sucumbenciais e do valor referente ao selo de fiscalização judicial oneroso, com fulcro na Resolução nº 46/2018 e Resolução nº 38/2022, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Após a expedição do Alvará de Transferência, junte-se aos autos e intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05(cinco) dias.
Sem custas adicionais.
Cumpridas as diligências e decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOU À CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA ASSINADA FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Turiaçu/MA, data do sistema.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Turiaçu -
02/10/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 08:52
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:09
Juntada de petição
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25/08/2023 15:34
Juntada de petição
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02/08/2023 04:17
Decorrido prazo de RUAN VICTOR CHAVES SOARES em 01/08/2023 23:59.
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05/07/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 16:44
Juntada de Ofício
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03/07/2023 15:12
Juntada de petição
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30/06/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 16:52
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2023 15:47
Juntada de petição
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10/05/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:20
Conclusos para despacho
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09/05/2023 08:11
Juntada de petição
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08/05/2023 23:00
Juntada de petição
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28/04/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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23/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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