TJMA - 0800909-03.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:41
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
27/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
23/05/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 11:11
Expedido alvará de levantamento
-
13/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/05/2025 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:46
Juntada de petição
-
25/04/2025 16:44
Juntada de réplica à contestação
-
25/04/2025 16:28
Juntada de petição
-
25/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PINHEIRO CARDOSO em 10/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:59
Juntada de petição
-
22/03/2025 14:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
22/03/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
21/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 17:24
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:25
Juntada de petição
-
25/09/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 17:34
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 04:33
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 23/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PINHEIRO CARDOSO em 23/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 01:20
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 01:20
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 01:20
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 00:19
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 01/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:25
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PINHEIRO CARDOSO em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:22
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:50
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:26
Juntada de petição
-
20/06/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
20/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 23:34
Juntada de embargos de declaração
-
10/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:57
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PINHEIRO CARDOSO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 09:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 07:31
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 17:07
Juntada de petição
-
12/12/2023 05:15
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
12/12/2023 05:15
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
12/12/2023 05:15
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:16
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 01/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:59
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800909-03.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): CICERA CARVALHO LIMA.
Advogado do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARCOS ANDRE PINHEIRO CARDOSO - MA25696 MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, intimo a parte autora, por seu causídico, para apresentar réplica à contestação de id. 105688094, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 7 de novembro de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
07/11/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:57
Juntada de contestação
-
19/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800909-03.2023.8.10.0146 REQUERENTE: CICERA CARVALHO LIMA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS (OAB 22261-MA).
REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR, em que a requerente pleiteia o cancelamento do serviço denominado "SEGURO DE VIDA MAIS PREMIADA” nas faturas mensais de energia elétrica no valor de R$ 5,90, bem como a restituição em dobro do que lhe foi cobrado.
Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos indevidos na unidade consumidora (32523870).
Com a inicial, foram juntados os documentos ID. 102299981; ID. 102299984; ID. 102299987; ID. 102299990; ID. 102299991; ID. 102299992; ID. 102299996; ID. 102299998; ID. 102300000 e ID. 102300006. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas por provas que demonstram o perigo da demora.
Por mais que haja comprovação da cobrança, estes não são, em sua maioria, recentes, sendo mais longos do que o período entre a petição inicial e o julgamento do processo neste Juízo.
Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da parte autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida.
Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
Não há, claramente, o segundo requisito, pois não houve urgência, quanto ao requerente, no que tange ao início da cobrança e a reclamação judicial.
Por fim, assevero que, nesta unidade judicial, os processos relativos a pequenas demandas têm sido solucionados em um curto espaço de tempo, amenizando qualquer prejuízo sofrido pela parte autora da ação.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC2, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Cite-se a parte requerida, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do NCPC, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e seus documentos podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no sistema PJE disponível no sítio do TJMA, independentemente de cadastro, com o código abaixo elencado, sendo desnecessária a impressão e remessa pela secretaria judicial.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092516035745800000095276883 procuração Procuração 23092516035757100000095276884 declaração Declaração 23092516035778300000095276887 rg Documento de identificação 23092516035794300000095276890 AÇÃO CICERA Petição 23092516035807600000095276892 2018 Documento Diverso 23092516035821400000095277743 2019 Documento Diverso 23092516035833500000095277744 2020 Documento Diverso 23092516035851000000095277745 2021 Documento Diverso 23092516035909700000095277749 2022 Documento Diverso 23092516035927400000095277751 2023 Documento Diverso 23092516035943000000095277753 cnh testemunha 1 Documento Diverso 23092516035956200000095277759 Despacho Despacho 23092716214652000000095321805 Intimação Intimação 23092716214652000000095321805 Petição Petição 23101311471393800000096643630 rg testemunha Documento Diverso 23101311471407700000096643633 Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do réu, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia 2 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
17/10/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 11:47
Juntada de petição
-
29/09/2023 15:44
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800909-03.2023.8.10.0146 REQUERENTE: CICERA CARVALHO LIMA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS (OAB 22261-MA).
REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC e art. 595, do Código Civil, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o documento de identificação da testemunha Angra Lima Silva (ID. 102299981).
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Joselândia/MA, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
27/09/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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