TJMA - 0800582-77.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:16
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800582-77.2021.8.10.0130 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A REQUERIDO(A): SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES em desfavor de SABEMI SEGURADORA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirmou a autora não haver assinado contrato de seguro, no entanto, a parte requerida tem efetuado descontos em sua conta corrente de tarifa intitulada como “DEB.
AUTOMATICO SABEMI SEGURADO”, cujo serviço não contratou, requerendo que estes sejam declarados ilegais, bem como sua devolução em dobro, além de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extrato bancário, entre outros.
Este juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça no despacho de ID 47490672.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 49350212), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial ante a ausência de planilha discriminatória de descontos, e, no mérito, alegou a legalidade da contratação do seguro por parte da autora, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
Também juntou documentos.
Sem réplica pela parte autora.
Intimadas as partes para manifestarem o interesse em produzir provas, estas não se manifestaram (certidão de ID 83194531).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão discutida reside na legalidade, ou não, da cobrança a título de seguro em conta corrente, evidenciando que as provas até então produzidas são suficientes para formação da convicção deste magistrado, admitindo o julgamento do feito no estado que se encontra, na forma do art. 355, do CPC, inclusive, com preclusão lógica da juntada de documentos pelas partes.
Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento da questão preliminar arguida pelo banco requerido.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de inépcia da inicial por entender que a apresentação de planilha discriminatória de descontos não é documento indispensável à propositura da ação.
No mais, a parte requerente junta extratos bancários dos descontos discutidos nos autos, razão pela qual não se justifica o indeferimento da petição inicial, dada a inexistência de previsão legal específica.
Vencida essa questão, passo ao mérito.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão à parte demandante.
De fato, a tese da autora é a de não haver assinado contrato de seguro intitulado como “DEB.
AUTOMATICO SABEMI SEGURADO”, e que vem ocorrendo descontos mensais em sua conta corrente.
No entanto, após analisar os documentos juntados aos autos, verifica-se a existência de proposta de adesão a seguro de acidentes pessoais coletivo (ID 49350726), com autorização para desconto em conta corrente, com a respectiva assinatura da parte requerente.
E, no caso, em que pese a parte autora asseverar que não realizou o contrato de seguro, o requerido, comprovou, através da proposta de adesão devidamente assinada que existiu a avença, sendo que esta possui objeto lícito, fora firmada por agente capaz e possui forma prescrita em lei, cumprindo os pressupostos de validade do negócio jurídico, conforme o art. 104 do Código Civil.
Isto posto, tem-se como indevido o presente pleito indenizatório, pois demonstrado que houve concordância da parte autora na contratação do seguro, não havendo de falar-se em ato ilegal praticado pela requerida que dê ensejo à indenização ora pleiteada.
Com efeito, com a prova do negócio jurídico, resta ao juízo declarar a licitude da cobrança, pois a empresa se desincumbiu de seu ônus processual em demonstrar a regularidade contratual, ressaltando-se que, ao contrário do alegado pela parte autora, é bem claro o seu consentimento com a adesão ao seguro em tela.
Logo, não há que se falar em ilegalidade das cobranças mensais diante da demonstração de relação jurídica válida entre os litigantes.
Por consequência, no caso em apreço, o autor não demonstrou os prejuízos de ordem moral experimentados, traduzidos na violação aos direitos da intimidade, vida privada e honra, não havendo de falar-se em indenização por danos morais, pois esta somente tem lugar diante de abalos consideráveis à honra e/ou à dignidade da pessoa humana, capazes de gerar dor, sofrimento ou humilhação que interferem na rotina ou no comportamento psicológico do consumidor.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Custas e honorários advocatícios a cargos da autora, ficando estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, a exigibilidade das referidas verbas ficam suspensas, considerando a concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpre-se.
SÃO LUÍS/MA, 11 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3721/2023 -
28/09/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 21:55
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 11:35
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:57
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 30/05/2022 23:59.
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27/04/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
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18/06/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 09:04
Conclusos para despacho
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08/06/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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