TJMA - 0807076-03.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:17
Juntada de petição
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26/06/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 18:27
Outras Decisões
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21/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 22:20
Juntada de petição
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12/11/2024 17:56
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 06:47
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:00
Juntada de petição
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12/09/2024 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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12/09/2024 09:26
Realizado cálculo de custas
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27/08/2024 07:19
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/08/2024 16:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/08/2024 16:20
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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06/05/2024 23:01
Juntada de petição
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26/04/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 17:30
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 11:30
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:30
Juntada de decisão
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14/01/2024 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/01/2024 20:31
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:17
Juntada de contrarrazões
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20/12/2023 14:39
Juntada de petição
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19/12/2023 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 18:48
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:03
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:54
Juntada de apelação
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10/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 00:26
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807076-03.2023.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE FERREIRA DOS SANTOS Advogada da requerente: RAMIRA MARTINS DE MOURA (OAB 16912-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do requerido: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por Maria de Nazaré Ferreira dos Santos em desfavor do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado nº 342036183-8 , embora, alegue, não tenha anuído a referido negócio junto ao demandado.
Requer, ao final, o julgamento procedente dos pedidos, com a condenação em danos morais e repetição de indébito, bem como a declaração de inexistência de débito.
Com a inicial vieram os documentos de Id 97416903 -pág.1 e ss.
Decisão de Id 100508237 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, remeteu os autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a desde já a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica.
Contestação acompanhada de documentos em Id 104450359 -pág.1 e ss.
Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 104848655.
Réplica em Id 104914823 e ss.
Os autos vieram-me conclusos. É, em síntese o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento.
De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - Grifo nosso Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Ademais, quando do oferecimento da contestação, foi determinado que o requerido já acostasse a prova documental, não o fazendo o mesmo, o que entendo, então, ter a matéria precluído.
Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2- Do indeferimento da inicial/ausência de extratos Alega o demandado que a autora não acostou aos autos os extratos bancários relativos ao período do empréstimo ora impugnado; todavia, como decidido no julgamento do IRDR 53.983/2016, a juntada de extratos é faculdade da parte autora, não sendo condição indispensável para a propositura da ação.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
II.3- Do Mérito Passando diretamente ao mérito da causa, a presente lide trata sobre questionamento das obrigações contratuais relativas a um suposto contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
A matéria foi objeto de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, no qual o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015.
Ressalta-se, assim, que o julgamento da presente demanda se alinha ao entendimento já firmado em sede de Incidente de Recurso Repetitivo.
Diante da relação jurídica existente entre as partes, a demandante é considerada consumidora, conforme disciplina o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, vale destacar que o CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisum de Id 100508237.
Entretanto, imperioso destacar que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma absoluta, pelo que não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados na vestibular, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - 1º APELO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA - CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA Nº 972) - 2º APELO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA. - Aplicam-se aqui os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. - A partir do julgamento do tema nº 972 nos autos do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, o STJ passou a entender que a exigência de prévia contratação do seguro prestamista configura venda casada, vez que não é assegurada ao consumidor a liberdade de escolha quanto à seguradora a ser contratada. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta da autora a obrigação provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado sem vício de consentimento, assim como expressas as condições do contrato, não há que se falar em nulidade ou cobranças indevidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.167326-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023) As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que não se vislumbra nos autos.
Neste sentido, cabe ao demandado o dever de guardar todas as informações relativas às transações realizadas, mormente o instrumento contratual.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é dever da instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, como já decidido no IRDR 53.983/2016.
Sob esse enfoque, passo à análise do mérito da causa.
No caso em tela, pela análise dos documentos que acompanham a peça vestibular, é fato inconteste que o requerente sofreu descontos no seu benefício previdenciário em virtude de suposto empréstimo, que sustenta, não ter anuído a tal negócios.
Considerando que a promovente afirma jamais ter realizado tal negócio com a parte ré, observa-se que, embora o requerido sustente a regularidade da contratação na peça contestatória, deixou de apresentar o instrumento contratual a indicar que houve negócio entre as partes, embora tenha sido instado a apresentar a prova documental, quando de sua contestação, não o fazendo.
Nesse ponto, cabe dizer que, em contestação, o banco demandado declara que o empréstimo foi realizado pela parte autora junto ao Banco PAN S/A e, posteriormente, migrado para o promovido; todavia, não juntou, como dito, qualquer documento a indicar o alegado.
Os extratos trazidos aos autos não se referem à autora, mas a outra pessoa.
Na hipótese versada, não existem provas inequívocas de celebração do contrato ora impugnado, sendo ilegais os descontos que incidiram sobre o benefício da parte autora.
O demandado trouxe aos autos diversos documentos; todavia, não acosta qualquer documento assinado pela requerente, o que corrobora a alegação desta de que não realizou negócio junto ao suplicado, sendo ilícita a conduta deste em proceder aos descontos no benefício da autora.
Nesse sentido, cito jurisprudência do TJMA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do Agravante não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito do Agravado, mediante a juntada de instrumento contatual válido ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia, conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
IV.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é excessivo devendo ser reduzido ao patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).
V.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002044-74.2017.8.10.0120, em que figura como Agravante o Banco Bradesco S/A, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 10 de fevereiro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator Ante o exposto, reputo caracterizada a responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais e materiais alegados na inicial.
II.3.1- Da repetição do indébito Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Acerca do tema, acosto julgados do Egrégio STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente.3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados.4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) - Destacamos AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR.
INDEVIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti.) 2.
A Corte de origem entendeu que não houve a ma-fé do agravado, portanto, a revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3.
Sendo o inconformismo excepcional inadmitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.623.375/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 25/6/2018.) - Grifamos Já o artigo 940 do Código Civil estabelece: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
A propósito, colacionou recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor.
Precedentes. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.455.010/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Neste ponto, cumpre destacar que, após estudo aprofundado do tema, passo a adotar o entendimento de que a repetição do indébito em dobro prevista no CDC e o ônus contido no artigo 940 do Código Civil somente são devidos quando comprovada a má-fé do requerido/fornecedor.
In casu, ao nosso sentir, a devolução deve ocorrer de forma simples, tendo em vista que não houve prova de má-fé da instituição suplicada a justificar a restituição em dobro.
Logo, não tendo sido produzida prova da má-fé do credor ora requerido, o reembolso deverá se dar na forma simples.
II.3.2.- Do dano moral No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de danos morais, em não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico.
Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido.
Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva.
No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetivados em benefícios previdenciários, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas.
A propósito, colaciono jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO 1º RECURSO - REJEIÇÃO - MÉRITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - FRAUDE - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 - DANO MORAL IN RE IPSA - MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO E DE FIXAÇÃO. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, em sua peça recursal, atacou suficientemente os fundamentos da sentença. - Se o réu não se desincumbiu de demonstrar que o cliente contratou o empréstimo, deve-se manter a sentença que julgou procedente a declaração de inexistência do débito e a pretensão de indenização por danos morais. - O valor da indenização deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante se revelar insuficiente para os fins a que se destina. - A data do arbitramento da indenização constitui o termo inicial para a atualização monetária do respectivo valor (STJ - Enunciado 362), devendo os juros moratórios incidir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (STJ - Enunciado 54). - Os consectários da condenação são acessórios e constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar, de ofício, o termo inicial para a incidência daqueles, não configura julgamento ultra petita e nem reformatio in pejus.- Deve ser mantido o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, se observados os princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do advogado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.046526-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023) . grifamos APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - BUSCA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL ADMINISTRATIVAMENTE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CONHECIMENTO DO RECURSO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO -DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - MULTA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO. 1. - A prévia tentativa de solução do litígio pela via administrativa não é condição para o ingresso em juízo.
Não há que se falar em não conhecimento do recurso quando as razões de fato e de direito combatem satisfatoriamente a sentença, atendendo, assim, os requisitos do art. 1.010, III, do CPC. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário é fato gerador de dano moral.
Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com observância nos critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil, e de modo não aviltar o trabalho do advogado.
Nos termos do art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz arbitrar multa cominatória que seja suficiente e compatível com a determinação judicial que se pretende garantir seja cumprida, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade.
Por se tratar de ilícito extracontratual, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.120324-5/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023) Destacamos Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, e levando-se em consideração que a parte autora é aposentada e o réu é uma instituição financeira de grande porte, bem como, que o evento danoso foi provavelmente causado por fraude de terceiro, condeno o Requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à suplicante.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito referentes ao contrato nº 342036183-8 ; b) condenar o demandado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pela demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o promovido ao pagamento, de forma simples, dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) da parte promovente, relativamente ao contrato em questão, acrescido de correção monetária e juros de mora relativo ao período de 02/2021 a 6/2022.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sendo estes últimos fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 31 de outubro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
08/11/2023 02:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 08:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
03/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
31/10/2023 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 07:47
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON-MA Fórum "Amarantino Ribeiro Gonçalves" Rua Lizete de Oliveira Farias, s/n, Parque Piauí, TIMON-MA Home Page: www.tjma.jus.br E-mail [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação: PROVIMENTO 222018-CGJ/MA, Art. 1º, Inciso XIII - PORTARIA-TJ 15362019 Processo nº 0807076-03.2023.8.10.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE NAZARE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAMIRA MARTINS DE MOURA (OAB 16912-PI) Contra: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon-MA Senhor(a) Advogado(a) , Considerando a contestação apresentada nos autos, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, conforme documento que adiante se vê.
Timon (MA), 26 de outubro de 2023 WENDELL CAMPELO SANTOS Técnico Judiciário - 113985 -
26/10/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 16:27
Juntada de petição
-
26/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
-
26/10/2023 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 09:30, Central de Videoconferência.
-
26/10/2023 09:56
Conciliação infrutífera
-
21/10/2023 09:15
Juntada de contestação
-
10/10/2023 13:28
Juntada de petição
-
06/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0807076-03.2023.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARIA DE NAZARE FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 26/10/2023 09:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 100508237 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 102366094.
Aos 02/10/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
02/10/2023 15:17
Recebidos os autos.
-
02/10/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
02/10/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
-
26/09/2023 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2023 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 09:30, Central de Videoconferência.
-
12/09/2023 16:19
Recebidos os autos.
-
12/09/2023 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
31/08/2023 21:24
Outras Decisões
-
31/08/2023 21:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE NAZARE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*78-53 (AUTOR).
-
21/07/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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