TJMA - 0801047-30.2023.8.10.0029
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:32
Juntada de petição
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10/02/2024 00:32
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 09/02/2024 23:59.
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28/12/2023 15:19
Juntada de petição
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18/12/2023 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 16:52
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:52
Juntada de decisão
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10/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/11/2023 10:08
Juntada de petição
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24/10/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 01:29
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:49
Juntada de petição
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29/09/2023 20:05
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 15:47
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0801047-30.2023.8.10.0029 Autor: MARIA ELIZETE DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA ELIZETE DO NASCIMENTO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
A parte requerente alega, em síntese, que é aposentado(a), constatou a existência de empréstimo consignado em seu nome que afirma não ter realizado ou autorizado.
Por fim, requer: a) seja julgada procedente a ação para declarar inexistente o débito questionado nos autos; b) a condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais; c) repetição do indébito.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho concedendo benefícios da justiça gratuita e determinando a citação do requerido (id. 86601520).
Apresentada contestação, acompanhada de documentos, entre eles: contrato firmado entre as partes, documentos pessoais da parte autora, declaração de residência (id. 89113478).
Oferecimento de réplica à contestação (certidão – id. 91339521).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram (ids. 94364812 e 95439036).
Proferida decisão de saneamento e organização do processo (id. 97361696).
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O(a) parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, repetição de indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados aos autos (id. 89113479), que existiu a avença, quais sejam: a) Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Benefício Previdenciário assinado pela parte autora; b) Cópias dos documentos pessoais (RG e CPF); c) Declaração de residência assinada pela requerente.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou a seguinte tese no IRDR nº 53.986/2016 no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Grifou-se.
Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Não obstante, conforme tese acima mencionada, a parte autora possuía o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez.
Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que a demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar.
Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DEVER INDENIZATÓRIO INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As relações negociais celebradas entre consumidor e instituições financeiras devem ser examinadas à luz da lei consumerista, conforme entendimento pacificado no STJ através do Enunciado Sumular 297. [...] 4.
Comprovado a contratação regular, os descontos foram efetuados em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do CC/02), não existindo ilegalidade a ser sanada ou mesmo nulidade da relação jurídica discutida. 5.
Não evidenciado o ato ilícito ou o dano amargado pela autora, resta rompido o nexo de causalidade e indevida a responsabilização do réu a título de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e morais. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO - AC: 00224868820198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).
III – DISPOSITIVO Posto isso e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Cumpridas as diligências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado -
27/09/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 16:01
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 08:37
Juntada de petição
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08/08/2023 17:48
Juntada de petição
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08/08/2023 17:48
Juntada de petição
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01/08/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
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25/06/2023 14:57
Juntada de petição
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19/06/2023 08:30
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:44
Juntada de petição
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23/05/2023 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:17
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:32
Juntada de réplica à contestação
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19/04/2023 21:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2023 08:50
Conclusos para decisão
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18/01/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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