TJMA - 0800722-79.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 16:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE LINDEMBERG ALEXANDRE FERNANDES em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:53
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 14:29
Juntada de malote digital
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29/09/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800722-79.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0858652-91.2018.8.10.0001- SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: JOSÉ LINDEMBERG ALEXANDRE FERNANDES ADVOGADO: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAÚJO (OAB/MA Nº 9.393).
AGRAVADO: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM.
CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.Diante do acervo probatório coligido aos autos, entendo que ao agravante deve ser possibilitado o recolhimento das custas processuais de forma parcelada (§ 6° do art. 98 do CPC), uma vez que as fichas financeiras e contracheque constantes nos Ids.15443885, pág.1 e 15443891, págs.1/25, revelam que o mesmo possui renda bruta de 7.206,35 (sete mil, duzentos e seis reais e trinta e cinco centavos) e líquida de 3.326,58 (três mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), o que, a despeito de não ser suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira, autoriza o seu recolhimento parcelado. 2.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA José Lindemberg Alexandre Fernandes, em 20.01.2021, interpôs recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar, visando reformar a decisão contida no Id. 56593432 , do processo de origem, proferida em 22.11.2021, pelo Juiz de Direito Auxiliar da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, que nos autos do Cumprimento Individual de Sentença em Ação Coletiva, assim decidiu: “...Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração.
Dando continuidade ao feito, Conforme se vê nos autos, o exequente Policial Militar do Estado do Maranhão, tendo como rendimento mensal valor equivalente a R$ 7.206.35 (sete mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), conforme evidencia o documento de ID 15443885, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de gratuidade, até porque o valor das custas processuais importa em apenas R$ R$ 366,28 (trezentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), portanto, ÍNFIMO e concedo ao autor, o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação do pagamento das custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.” Em suas razões recursais constantes no Id. 14677401, aduz, em síntese, o agravante, que requereu a justiça gratuita ao ajuizar a presente demanda, com fundamento na presunção legal de hipossuficiência constante no art. 98, caput, §1º e art. 99 § 3º, ambos do CPC, bem como na sua renda líquida de R$ 3.879,77 três, conforme consta no contracheque presente no Id. 15443885, do processo de origem, que prova sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais no valor de R$ 3.129,92 (três mil, cento e vinte e nove reais e noventa e dois centavos).
Com esses argumentos, requer: “ 1) Preliminarmente: a) Deixa de efetuar o preparo, por ser a controvérsia do agravo, assim como renova o pedido de concessão da justiça gratuita em 2ª grau, haja vista ser o agravante pessoa natural e hipossuficiente, e assim não poder arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, sem ocasionar prejuízo ao seu sustento e de sua família. b) Pelo conhecimento e tempestividade do presente recurso nos termos do (CPC, art. 1.015 V e art.1.017).c) Pela concessão da suspensão dos efeitos da decisão guerreada com o prosseguimento normal da ação, com fulcro no (CPC, art. 1.019, I).2) No mérito, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão interlocutória “a quo”, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita integralmente.” No Id.14701255, consta decisão desta Relatoria, nos seguintes termos "...Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar nos autos, prima facie, a existência de elementos que autorizem a sua concessão, até ulterior deliberação." A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id.15199948, defendendo, em suma, a manutenção da decisão agravada.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça para que "...se dê provimento ao agravo, reformando-se a decisão recorrida para conceder ao exequente os benefícios da justiça gratuita. (Id. 19587610). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque o conheço, ressaltando, de logo, que não acolho o seu pleito de gratuidade da justiça, pois, a meu sentir, não se trata de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora pretende dar cumprimento individual a título judicial coletivo constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA e que, na análise dos pressupostos processuais, o magistrado de primeiro grau indeferiu o benefício da justiça gratuita ao ora agravante.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não ser concedido à parte autora, ora agravante, o benefício da justiça gratuita indeferido na origem.
O juiz de 1º grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu prazo para o autor pagar as custas processuais sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao modo de pagamento das custas. É que, diante do acervo probatório coligido aos autos, entendo que ao agravante deve ser possibilitado o recolhimento das custas processuais de forma parcelada (§ 6° do art. 98 do CPC), uma vez que as fichas financeiras e contracheque constantes nos Ids. 15443885, pág.1 e 15443891, págs.1/25, revelam que o mesmo possui renda bruta de 7.206,35 (sete mil, duzentos e seis reais e trinta e cinco centavos) e líquida de 3.326,58 (três mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), o que, a despeito de não ser suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira, autoriza o seu recolhimento parcelado.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98 diz que: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o § 6° do referenciado artigo, estabelece que “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento,” como verifico ser o caso dos autos.
Sobre o assunto, segue o precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.
No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Nesse passo, ante o exposto, contrário à manifestação ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso e, de ofício, concedo ao recorrente a possibilidade de recolhimento das custas processuais parcelado de 04 (quatro) vezes, com a primeira a ser recolhida cinco dias após a ciência desta decisão, sob pena de extinção do feito, como pontificado pelo magistrado de primeiro grau.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
27/09/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 21:13
Conhecido o recurso de JOSE LINDEMBERG ALEXANDRE FERNANDES - CPF: *06.***.*28-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2022 14:12
Juntada de parecer do ministério público
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06/05/2022 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2022 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/05/2022 23:59.
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29/03/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/03/2022 23:59.
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23/02/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 22:41
Juntada de contrarrazões
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09/02/2022 18:31
Juntada de petição
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07/02/2022 07:43
Juntada de Outros documentos
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07/02/2022 05:22
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2022 08:50
Conclusos para decisão
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20/01/2022 16:41
Conclusos para decisão
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20/01/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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