TJMA - 0803481-50.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 13:48
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 13:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:25
Decorrido prazo de LUIS SIMPLICIO DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:24
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803481-50.2021.8.10.0000 – SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo de origem: 288-03.2017.8.10.0129 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogada : Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796-A) Agravado : Luis Simplicio da Silva Advogada : Jaqueline Ferreira de Oliveira (OAB/MA 21.427) DECISÃO Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que se encontra no ID 9529575, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras (MA) na Execução de Título Extrajudicial nº 288/2017 (288-03.2017.8.10.0129), proposta em face de Luis Simplicio da Silva, ora agravado, por meio da qual determinou ao recorrente que pagasse à curadora especial o valor de R$ 3.300,00 em honorários advocatícios.
Em suas razões (ID 9529571), sustenta o agravante, em suma, que, embora acertada a decisão de nomear curador especial, não poderia o magistrado a quo determinar, ao exequente, o pagamento de honorários.
Alega que é ônus do Estado arcar com os honorários de curador especial, e não do exequente, que busca a satisfação de seu crédito.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao agravo para anular a decisão vergastada e determinar a continuidade da execução, dando, ao final, provimento ao recurso.
Por meio da decisão de ID 9674571, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria geral de Justiça não demonstrou interesse no mérito da demanda (ID 118685587). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a matéria discutida nos autos não é das mais controvertidas, pelo que se mostra possível o julgamento monocrático do presente Apelo, com fundamento no art. 932, V, do NCPC, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Com efeito, o presente agravo deve se limitar à análise dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Nesse sentido, as razões de decidir já esboçadas por este relator no ID 9674571 devem ser mantidas.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que a ação de origem tem como objeto executar a nota de crédito rural por meio da qual foi contratado o valor de R$ 16.460,92 e, determinada a citação da executada, restando infrutífero o ato, o magistrado singular publicou despacho determinando a sua citação por edital.
Não obstante, e de forma acertada, foi nomeada curadora especial, que opôs exceção de pré-executividade, e que foi acolhida pelo juízo singular, condenando o banco ora recorrente ao pagamento de honorários à curadora especial em R$ 3.300,00.
Como cediço, a função de curador especial é atribuição institucional da Defensoria Pública do Estado, salvo quando ainda não tiverem sido instalados os serviços do órgão na localidade ou houver insuficiência de servidores, nos termos do art. 4º, VI, da lei Complementar nº 80/94.
Nestes casos excepcionais, quando não há Defensoria Pública na localidade, o magistrado nomeará curador especial, mediante pagamento de honorários, a serem arbitrado pelo juiz, segundo tabela de serviços formulada pela OAB, consoante disposto no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Ora, é dever do Estado prover ao réu revel a defesa obrigatória.
Nesse caso, quando não instituído pela Defensoria Pública na localidade, esse dever é suprido pela nomeação de curadores especiais e, independente de vencer a causa ou não, os honorários, estes diversos dos de sucumbência, não devem ser suportados pelo demandante.
Posto isso, conheço do agravo e, monocraticamente, dou-lhe provimento para afastar a condenação imposta ao recorrente relativa ao pagamento de honorários advocatícios, confirmando a liminar de ID 9674571, determinando o regular prosseguimento do feito executivo na origem.
São Luís, data do sistema, Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
01/09/2021 14:53
Juntada de malote digital
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01/09/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 08:55
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0059-46 (AGRAVANTE) e LUIS SIMPLICIO DA SILVA - CPF: *57.***.*83-72 (AGRAVADO) e provido
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11/08/2021 14:31
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2021 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 00:36
Decorrido prazo de LUIS SIMPLICIO DA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 09:06
Juntada de malote digital
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16/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803481-50.2021.8.10.0000 – SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo de origem: 288-03.2017.8.10.0129 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogada : Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796-A) Agravado : Luis Simplicio da Silva Advogada : Jaqueline Ferreira de Oliveira (OAB/MA 21.427) DECISÃO Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que se encontra no ID 9529575, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras (MA) na Execução de Título Extrajudicial nº 288/2017 (288-03.2017.8.10.0129), proposta em face de Luis Simplicio da Silva, ora agravado, por meio da qual determinou ao recorrente que pagasse à curadora especial o valor de R$ 3.300,00 em honorários advocatícios.
Em suas razões (ID 9529571), sustenta o agravante, em suma, que, embora acertada a decisão de nomear curador especial, não poderia o magistrado a quo determinar, ao exequente, o pagamento de honorários.
Alega que é ônus do Estado arcar com os honorários de curador especial, e não do exequente, que busca a satisfação de seu crédito.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao agravo para anular a decisão vergastada e determinar a continuidade da execução, dando, ao final, provimento ao recurso. É o relatório.
Decido. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Sabe-se, ainda, que o exame do pedido da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento faz-se através da constatação dos requisitos fundamentais do fumus boni iuris e do periculum in mora, entendidos respectivamente como elementos que evidenciem a probabilidade e plausibilidade do direito e o perigo da ocorrência de dano ou o risco ao resultado útil do processo em virtude do decurso do tempo (art. 995, parágrafo único do CPC).
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Com efeito, verifico que a ação executiva tem como objeto a nota de crédito rural por meio da qual foi contratado o valor de R$ 16.460,92.
Não obstante, foi determinada a citação da executada e, restando infrutífera, o magistrado singular publicou despacho em que determinou a sua citação por edital.
Não obstante, foi nomeada curadora especial, que opôs exceção de pré-executividade, e que foi acolhida pelo juízo singular, condenando o banco ora recorrente ao pagamento de honorários à curadora especial em R$ 3.300,00.
Mostra-se acertada a decisão de nomear curador especial.
No entanto, quanto aos honorários, tem razão o recorrente.
A função de curador especial é atribuição institucional da Defensoria Pública do Estado, salvo quando ainda não tiverem sido instalados os serviços do órgão na localidade ou houver insuficiência de servidores, nos termos do art. 4º, VI, da lei Complementar nº 80/94.
Nestes casos excepcionais, quando não há Defensoria Pública na localidade, o magistrado nomeará curador especial, mediante pagamento de honorários, a serem arbitrado pelo juiz, segundo tabela de serviços formulada pela OAB, consoante disposto no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Ora, é dever do Estado prover ao réu revel a defesa obrigatória.
Nesse caso, quando não instituído pela Defensoria Pública na localidade, esse dever é suprido pela nomeação de curadores especiais e, independente de vencer a causa ou não, os honorários, estes diversos dos de sucumbência, não devem ser suportados pelo demandante.
Dessa forma, uma vez que, como destacado, para deferimento da citada medida e com respaldo nos artigos 300, 995 e 1.019 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte recorrente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis, quais sejam “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, no caso, deve ser concedido o efeito ativo pleiteado.
Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, conforme fundamentos acima, determinando o prosseguimento do feito executivo.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se a parte agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor desta decisão e da interposição do recurso, para, se quiser, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Após, vista à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
15/03/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 17:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/03/2021 18:43
Conclusos para despacho
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03/03/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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