TJMA - 0801329-31.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 09:21
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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06/11/2023 01:56
Decorrido prazo de NETCOM TREINAMENTOS E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - EPP em 03/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801329-31.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: NETCOM TREINAMENTOS E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: DANIEL PIMENTA PIRES SENTENÇA: "Os autos retratam que o autor embora devidamente intimado para providenciar o regular andamento do feito, manteve-se silente.
Em profunda análise dos aspectos da Lei 13.105/2015 no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, percebe-se facilmente que nem todos os novos dispositivos possuem aplicabilidade nesse jaez.
Com efeito, o processo nos Juizados nasceu para ser simples, sem intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95) e sem incidentes paralelos que pudessem burocratizar o seu desenvolvimento.
Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência.
Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente).
Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência do réu vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível.
Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC).
Publicada com o lançamento no sistema.
Sem custas e honorários.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
São Luis(MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
17/10/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 14:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
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17/10/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 12:52
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801329-31.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: NETCOM TREINAMENTOS E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: DANIEL PIMENTA PIRES DESPACHO: " Intime-se o autor a indicar, no prazo de 05 dias, um novo endereço do requerido sob pena de extinção. .
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
04/10/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 15:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 10:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:02
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 10:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/09/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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