TJMA - 0805729-15.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Alc Ntara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 23:01
Juntada de petição
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26/05/2025 17:19
Juntada de petição
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26/05/2025 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 13:11
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:20
Juntada de termo
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10/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:03
Juntada de termo
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17/09/2024 18:50
Juntada de termo
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17/09/2024 18:41
Juntada de Ofício
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17/09/2024 18:15
Processo Desarquivado
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29/08/2024 22:21
Juntada de petição
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13/12/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:26
Juntada de petição
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16/11/2023 14:45
Juntada de petição
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09/11/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 09:16
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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06/11/2023 15:53
Juntada de termo
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16/10/2023 12:26
Juntada de petição
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11/10/2023 17:58
Juntada de petição
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07/10/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 13:50
Juntada de petição
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06/10/2023 01:18
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n.º 0805729-15.2023.8.10.0001 - Alvará Judicial Requerente(s): MARIA CRISTINA PEREIRA DIAS S E N T E N Ç A Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por MARIA CRISTINA PEREIRA DIAS, visando ao levantamento de saldo de conta bancária deixado pelo falecido Apolinário Dias.
Com a inicial, foram colacionados documentos.
Declinada a competência do feito para o juízo de Alcântara (ID. 85788674).
A instituição bancária informou a existência de saldo bancário de ID. 100726828 Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
O alvará judicial constitui mera autorização para os herdeiros receberem os valores que estejam depositados em nome do de cujus e que estejam também disponíveis, não implicando determinação de pagamento.
O pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados, seja em depósitos bancários, seja conta de poupança saldo de FGTS, PASEP ou resíduos salariais e previdenciários, inteligência da lei nº. 6.858/80.
Compulsado os autos, verifico que foi juntada a documentação necessária para o deferimento do pedido de levantamento de valores não recebidos em vida por seu titular, nos moldes preconizados pelo art. 2º da Lei n.º 6.858/80, tendo a parte autora legitimidade para requerer o levantamento dos valores que não foram pagos ao de cujus.
Apesar de constar no ofício do INSS a informação de inexistência de dependentes cadastrados em nome do de cujus (ID. 84895391), verifico que a Requerente MARIA CRISTINA PEREIRA DIAS é filha do falecido e a única dependente do mesmo, conforme Certidão de Óbito e Nascimento de ID. 84895384, possuindo direito aos valores deixados.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, para deferir a expedição de Alvará autorizando MARIA CRISTINA PEREIRA DIAS a receber, perante o Banco Bradesco, o saldo da conta nº. 461517-4, Agência 1982, deixado pelo falecido APOLINÁRIO DIAS – CPF nº. *63.***.*62-53.
Sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alcântara (MA), datado digitalmente.
RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara -
02/10/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 10:04
Juntada de petição
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05/09/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 15:46
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:46
Juntada de termo
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04/09/2023 15:44
Juntada de termo
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28/08/2023 16:09
Juntada de termo
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24/08/2023 17:26
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 16:28
Juntada de Ofício
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15/08/2023 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 21:55
Juntada de petição
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26/07/2023 18:59
Juntada de termo
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20/07/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 13:51
Juntada de diligência
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17/07/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 16:54
Juntada de Ofício
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12/07/2023 00:05
Juntada de petição
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23/06/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 16:34
Conclusos para despacho
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09/06/2023 16:34
Juntada de termo
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09/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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04/06/2023 11:59
Juntada de petição
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01/06/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:17
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:16
Juntada de termo
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18/04/2023 14:03
Juntada de petição
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17/03/2023 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:09
Declarada incompetência
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13/02/2023 10:33
Conclusos para despacho
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02/02/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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