TJMA - 0806392-69.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806392-69.2020.8.10.0000 - PJE Agravantes: ESTHER PINHEIRO SAMPAIO E ESPÓLIO DE JOÃO RODRIGUES SAMPAIO Advogado: LUANA DE AZEVEDO CORTEZ e outros Agravados: RENATO FURTADO ZENNI E OUTRO Advogados : MIZZI GOMES GEDEON OAB/MA 14.371 e outros Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
08/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806392-69.2020.8.10.0000 - PJE Agravantes: ESTHER PINHEIRO SAMPAIO E ESPÓLIO DE JOÃO RODRIGUES SAMPAIO Advogado: LUANA DE AZEVEDO CORTEZ e outros Agravados: RENATO FURTADO ZENNI E OUTRO Advogados : MIZZI GOMES GEDEON OAB/MA 14.371 e outros Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTHER PINHEIRO SAMPAIO E ESPÓLIO DE JOÃO RODRIGUES SAMPAIO contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís – MA que, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO E DE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE, que indeferiu o pedido de intimação do Cartório do Segundo Ofício de Notas para informar a existência de procuração pública outorgada pelos Requerentes no Livro 025 às fls. 187, bem como a manifestação do Tabelião acerca do documento de fls. 41 dos autos e a produção de prova testemunhal.
Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em resumo, que “a realização das provas requeridas ao r. juízo é imprescindível para o deslinde da questão, uma vez que todo o pleito dos Agravantes reside no fato da procuração utilizada para transação do imóvel ser falsa, fato este que pode ser devidamente comprovada mediante a produção das provas requestadas”.
Pleiteia, sob esse fundamento, a determinação da imediata suspensão da decisão agravada por meio da qual o juízo indeferiu a produção de provas. É o relatório.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso, conforme observado pelo parecer ministerial.
Isso porque, a hipótese é de manifesta inadmissibilidade do recurso.
Explico.
In casu, vejo que o presente agravo de instrumento carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento.
O Artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.015.
Cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versam sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III - Rejeição de alegações de convenção de arbritagem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão do litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (Vetado.) XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Portanto, as decisões interlocutórias que desafiam o Agravo de Instrumento devem tratar dos temas expostos no artigo que disciplina a matéria.
Trata-se de hipóteses taxativas de cabimento, de modo a excluir as decisões que não se encontrem no rol do artigo 1.015 Código de Processo Civil.
Nesse contexto, verifica-se que o ato impugnado, que indeferiu o pedido de de prova, não foi incluído pelo legislador no rol do artigo supramencionado.
Além do mais, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha mitigado a taxatividade do Agravo de Instrumento, entendo que o caso em tela não se amolda nos requisitos expostos pelo REsp nº 1.696.396/MT, uma vez que o pedido de produção de prova pode ser suscitado em preliminar de apelação sem qualquer prejuízo à parte.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte apontam pela taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
ORDEM DE EMENDA DA INICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O ato judicial por meio do qual se determina a emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não tendo aptidão para causar, em regra, gravame à parte destinatária, sendo, portanto, impassível de agravo de instrumento.
Precedentes do STJ. 2.
Sob a égide do novel Código de Processo Civil de 2015, não são recorríveis mediante agravo de instrumento as espécies de decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante. 3.
Agravo desprovido. (Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/09/2017 , DJe 04/10/2017) Ante o exposto, sem mais delongas, não conheço do presente Recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
05/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806392-69.2020.8.10.0000 Agravante : ESPÓLIO DE JOÃO RODRIGUES SAMPAIO e ESTHER PINHEIRO SAMPAIO Advogado : LUANA DE AZEVEDO CORTEZ e outros Agravado : RENATO FURTADO ZENNI E OUTRO Advogados : MIZZI GOMES GEDEON OAB/MA 14.371 e outros RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SILVA COSTA Vistos, etc.
Tendo em vista o parecer de ID 1050032, o qual reconheceu a prevenção da da Procuradora de Justiça Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Eluf, determino o encaminhamento dos autos para a mencionada Representante Ministerial para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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