TJMA - 0853434-09.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:18
Decorrido prazo de PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRESSA BACELLAR VERAS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:09
Juntada de petição
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30/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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26/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 19:56
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:49
Juntada de despacho
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21/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDRESSA BACELLAR VERAS em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:13
Juntada de contrarrazões
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04/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ANDRESSA BACELLAR VERAS em 20/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:44
Decorrido prazo de PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:59
Juntada de apelação
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30/01/2025 04:59
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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23/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDRESSA BACELLAR VERAS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:32
Juntada de petição
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30/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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17/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ANDRESSA BACELLAR VERAS em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:07
Juntada de réplica à contestação
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22/02/2024 01:56
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:38
Juntada de contestação
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22/11/2023 10:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
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22/11/2023 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/11/2023 10:20
Conciliação infrutífera
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22/11/2023 08:22
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:30
Juntada de petição
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17/11/2023 17:40
Recebidos os autos.
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17/11/2023 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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23/10/2023 14:39
Juntada de petição
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11/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:42
Juntada de petição
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04/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853434-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDES DE SOUSA EVERTON Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ - MA7151, ANDRESSA BACELLAR VERAS - MA23592 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c condenação em danos morais c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por Josenildes De Sousa Everton, inscrito no *71.***.*34-72, em desfavor do Banco do Brasil S/A, CNPJ nº 00.***.***/0001-91, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, consta na inicial que a autora é correntista do Banco do Brasil, Agência nº 0020-5 e Conta Corrente 49263-9.
Afirma que em 18 de agosto de 2019 firmou contrato de empréstimo consignado sob nº 926768253 no importe de R$ 60.246,30 (sessenta mil e duzentos e quarenta e seis reais e trinta centavos) a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.211,52 (mil e duzentos e onze reais e cinquenta e dois centavos) (ID 100513541).
Informa que em 23 de novembro de 2020 firmou novo contrato de empréstimo consignado sob nº 953450832 no importe de R$715,69 (setecentos e quinze reais e sessenta e nove centavos) para adimplemento em 43 (quarenta e três) prestações mensais de R$ 22,46 (vinte e dois reais e quarenta e seis centavos) (ID 100511902).
Alega que em 2020, durante o auge da pandemia do vírus do Covid-19, o banco Requerido, sem comunicar previamente à Autora, realizou a suspensão de três parcelas dos empréstimos consignados, correspondentes aos meses de junho, julho e agosto, as quais deveriam ser transferidas para o final do contrato.
Sustenta que o requerido impôs que a autora estava inadimplente e cobrou os valores com a imposição de juros exorbitantes.
Informa que o empréstimo é na modalidade crédito consignado, sendo os descontos realizados diretamente na folha de pagamento, portanto, não há com a autora incorrer em inadimplemento sem que o banco autorize a suspensão das parcelas, o que não foi consentido pela autora Por fim, alega que o banco requerido suspendeu o contrato de forma unilateral, e agora está cobrando um montante excessivamente oneroso dos rendimentos da autora.
Ante o exposto, a autora requer a antecipação da tutela a fim de que seja deferida a suspensão das cobranças das parcelas de junho, julho e agosto de 2020 dos empréstimos de números 953450832 e 92676832, ou, que seja deferido o depósito judicial das parcelas, pelos motivos aludidos na inicial.
Anexou documentos.
Em suma, o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos seguintes fundamentos: 2.1 Da concessão do benefício da justiça gratuita O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV, bem como nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
No presente caso, da análise dos elementos trazidos aos autos e pelas alegações da parte autora, pessoa natural, presume-se a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98, CPC). 2.2 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, 2019).
Engloba as duas espécies: a tutela de urgência (de natureza cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental) e a tutela de evidência (arts. 294 e ss.).
A tutela de urgência de natureza antecipada, no todo ou em parte, tem a finalidade de antecipar os efeitos de uma futura decisão de mérito e caracteriza-se pelo caráter satisfativo.
Desta forma, o diploma processualista prevê que para a concessão da tutela antecipada é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria deste momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, neste juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em apreço, noto que os requisitos estão preenchidos para a concessão da tutela antecipada, na medida em que a probabilidade do direito da autora se faz presente de acordo com a documentação acostada aos autos, pois contratos (IDs 100511902 e 100513541) e fichas financeiras (ID 100511901) comprovam a suspensão das parcelas dos meses de junho, julho e agosto do ano de 2020.
Ou seja, enquanto não for apresentada fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada pelo banco requerido que possa afastar os argumentos descritos na peça inicial, a verossimilhança das alegações indicam a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) da parte autora consubstanciada nos documentos acostados, como também, demonstra-se a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação de ordem financeira ao autor (periculum in mora).
Ressalta-se, ainda, que caso o banco demandado demonstre com a instrução processual que a dívida recalcitrada é realmente da parte suplicante e que ela tinha ciência dos termos do contrato de empréstimo, registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Assim, se a parte requerida comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo que leva ao não reconhecimento do direito alegado pelo autor, remanescerá seu direito de cobrar os valores, a qualquer instante pelas vias judiciais ou extrajudiciais, no tocante à suspensão na cobrança do valor do empréstimo em sede de antecipação de tutela. 2.3 Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e podem ser consideradas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o art. 98 e ss. do CPC. b) Defiro a concessão da tutela de urgência antecipada (art. 300, CPC) e determino que o réu Banco do Brasil S/A, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão, suspenda a cobrança das parcelas de junho, julho e agosto de 2020 referentes aos contratos números 953450832 e 92676832, até ulterior deliberação. c) Designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676. d) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC. e) Não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, fica desde já a parte ré citada, na qual poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 21 de setembro de 2023.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar respondendo pela 7ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 22/11/2023 10:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud Matrícula 103929 -
29/09/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 15:42
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/09/2023 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOSENILDES DE SOUSA EVERTON - CPF: *71.***.*34-72 (AUTOR).
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27/09/2023 12:21
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 19:52
Juntada de petição
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31/08/2023 19:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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