TJMA - 0807380-87.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE CUNHA SOUSA BARROS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807380-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE AUTOR: ANA LIGIA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - OAB/MA 14887 REQUERIDO: VERA CONCEICAO FREIRE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSE CUNHA SOUSA BARROS - OAB/MA 11251 DECISÃO Trata-se de ação de imissão de posse ajuizada por ANA LIGIA COELHO MARTINS em face de VERA CONCEIÇÃO FREIRE DA SILVA, ambas devidamente qualificadas.
Em suma, aduz a requerente que adquiriu um imóvel, do tipo apartamento, mediante leilão extrajudicial promovido pelo banco Santander, situado à Av.
Neiva Moreira 400, Condomínio Grand Park, Parque dos Pássaros, Torre Graúna, apto 106, Bairro Calhau, CEP: 65071-383, São Luís – MA.
Afirma que o referido bem pertencia a ré, que diante da inadimplência junto ao financiamento do imóvel, foi acionada pela instituição credora, que procedeu com a consolidação da propriedade e exposição à venda em leilão extrajudicial.
Em sede de contestação, a requerida aduziu que existe demanda judicial neste Juízo (processo nº 0842029-49.2018.8.10.0001), no qual figura na qualidade de autora e a instituição financeira como requerida.
O objetivo da referida ação judicial é a procedência do pedido de consignação, com efeitos, de pagamento, declarando-se plenamente quitada a dívida, com a manutenção do contrato de financiamento.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos no artigo 300, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
Outrossim, instar observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional; nesta senda, deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco ainda que segundo o art. 300, §3º do CPC “§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Além dos perigos evidentes na concessão da presente tutela de urgência, diante da dependência entre o resulto destes autos e daqueles de nº 0842029-49.2018.8.10.0001, chamo atenção para o julgamento da ADPF nº 828.
Ocorre que o STF, concedeu, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, medida cautelar incidental para prorrogar o prazo de suspensão de despejos e as desocupações coletivas em decorrência da pandemia até 31 de março de 2022.
A decisão é válida tanto para imóveis urbanos, quanto para imóveis rurais, e foi referenda pelo pleno do STF, leia-se: Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar incidental parcialmente deferida para: (i) Determinar a extensão, para as áreas rurais, da suspensão temporária de desocupações e despejos, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até o prazo de 31 de março de 2022; (ii) Fazer apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 14.216/2021 (arts. 1º; 2º; 4º e 5º), tendo em vista o cenário atual da pandemia; e (iii) Caso não haja prorrogação até o período de recesso do Congresso Nacional, conceder parcialmente a medida cautelar, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, para as áreas urbanas e rurais, sigam vigentes até 31 de março de 2022, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques.
Falaram: pelo requerente Movimento Dos Trabalhadores Sem Teto – MTST, o Dr.
Daniel Sarmento; pelo requerente Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL), o Dr.
André Maimoni; pelas requerentes Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD, Associação das Advogadas e Advogados Públicos para Democracia – APD e Coletivo por um Ministério Público Transformador, o Dr.
Cezar Britto; e, pelo requerido Distrito Federal, o Dr.
Julião Silveira Coelho, Procurador do Distrito Federal.
Não participou do julgamento o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 6.12.2021 a 8.12.2021.
Portanto, sob pena de contrariar o entendimento do Pleno do STF, não há outra medida judicial que não o indeferimento, ao menos no presente momento, da tutela de urgência antecipada pleiteada pela autora.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 300, §3º do CPC e na medida cautelar prolatada na ADPF nº 828, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA requerida pela autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de dezembro de 2021.
ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA -
23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807380-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANA LIGIA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - OAB/MA 14887 REQUERIDO: VERA CONCEICAO FREIRE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSE CUNHA SOUSA BARROS - OAB/MA 11251 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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