TJMA - 0800926-39.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 20:19
Conclusos para decisão
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28/04/2024 10:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:13
Juntada de contrarrazões
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11/04/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:20
Juntada de apelação
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05/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 12:13
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:33
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/12/2023 23:59.
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10/12/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 18:51
Juntada de petição
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08/12/2023 11:05
Juntada de petição
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01/12/2023 08:38
Juntada de petição
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01/12/2023 01:43
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 01:34
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:27
Conclusos para decisão
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24/11/2023 16:00
Juntada de réplica à contestação
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22/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800926-39.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): RITA COSTA DO NASCIMENTO.
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): BANCO VOTORANTIM S.A..
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, nos termos do despacho de id. 102949157, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 20 de novembro de 2023.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
20/11/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:33
Juntada de contestação
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20/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
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06/10/2023 02:14
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800926-39.2023.8.10.0146 REQUERENTE: RITA COSTA DO NASCIMENTO.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI).
REQUERIDO(A): BANCO VOTORANTIM S.A..
Advogado: .
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por RITA COSTA DO NASCIMENTO, em face da BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC1, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do CPC/2015, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
A parte requerida pode acessar os seguintes documentos juntados pela parte autora.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092714102205600000095478123 PET CONSIG- 234844207 Petição 23092714102224300000095478142 Detalhes da reclamação Processo Administrativo 23092714102241600000095478141 DOC PESSOAL Documento de identificação 23092714102266100000095478140 DECLA HIPO Declaração 23092714102299500000095478139 PROCURAÇÃO Procuração 23092714102318600000095478137 HISTORICO - PENSÃO Documento Diverso 23092714102334700000095478135 Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do ré, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Tratando-se de relação consumerista, inverto de antemão o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que as alegações da parte autora não procedem.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
04/10/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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