TJMA - 0821973-22.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES (SEGEP/MA) em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:07
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA) em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO (SEPLAN/MA) em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:06
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA CARVALHO FRANCA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:47
Juntada de petição
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23/01/2024 17:39
Juntada de petição
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01/12/2023 00:09
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 14:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2023 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 23:26
Juntada de petição
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES (SEGEP/MA) em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA) em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 19:57
Juntada de petição
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO (SEPLAN/MA) em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:04
Juntada de petição
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24/10/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 23:42
Juntada de petição
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13/10/2023 11:40
Juntada de petição
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09/10/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 17:57
Juntada de diligência
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09/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 11:15
Juntada de diligência
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05/10/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0821973-22.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante: Aline Aparecida Carvalho França Advogadas: Dras.
Josanne Cristina Ribeiro Ferreira Façanha OAB-MA nº. 7.924 e Maria Emilia Oliveira de Assis -OAB-MA nº. 20.131 Impetrada: Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores (SEGEP/MA); Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento (SEPLAN/MA) e Reitor da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Aline Aparecida Carvalho França, devidamente qualificada, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato reputado ilegal e arbitrário de Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores (SEGEP/MA); Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento (SEPLAN/MA) e Reitor da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), que lançaram Edital para Professor Substituto do Centro de Educação, Ciências Exatas e Naturais- CECEN (EDITAL N.º 399/2022 - GR/UEMA), exatamente para o mesmo local e área similar (Ensino/ Metodologia de Ensino de Química) para a qual a Impetrante já estava devidamente aprovada e apta para entrar em exercício (Química/ Química Geral/ Ensino de Química), ante a sua aprovação e classificação dentro do número de vagas de que trata o EDITAL N.40/2022-GR/UEMA.
Segundo a inicial do writ, apesar de aprovada na primeira colocação do concurso regido pelo EDITAL N.40/2022-GR/UEMA, para o a única vaga de Professor Adjunto I (40 horas), área/subárea: Química/ Química Geral/ Ensino de Química (Professor Adjunto), Departamento de Química do Centro de Educação, Ciências Exatas e Naturais (CECEN), e ter o Reitor da UEMA solicitado ao Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores (SEGEP/MA) a sua respectiva nomeação, a impetrante queixa-se da omissão das autoridades impetradas em não lhe nomearem, apesar de já ultrapassado mais de 110 dias do pedido administrativo do Reitor e terem lançado Edital para Professor Substituto do Centro de Educação, Ciências Exatas e Naturais- CECEN (EDITAL N.º 399/2022 - GR/UEMA), exatamente para o mesmo local e área similar (Ensino/ Metodologia de Ensino de Química) para a qual a Impetrante já estava devidamente aprovada e apta para entrar em exercício (Química/ Química Geral/ Ensino de Química).
Defendendo que a atitude dos requeridos não se mostra adequada, não sendo razoável admitir-se a realização de um certame para contratação de professores em caráter temporário para um cargo efetivo onde já existe um candidato devidamente aprovado (1º lugar) e com a aprovação já devidamente homologada e publicada, a impetrante diz ser cristalina a violação de direito líquido e certo, que está há mais de 112 (cento e doze) dias aguardando a nomeação a qual tem direito, em um cargo que está vago e que já está com a questão financeira resolvida, considerando o pedido realizado pelo Reitor da Universidade.
A impetrante sustenta que a expectativa de direito de candidatos aprovados dentro do número de vagas e do cadastro de reserva convola-se em direito subjetivo, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal de forma precária, para o exercício das mesmas funções do cargo efetivo para o qual fora realizado concurso, o que configura preterição daqueles que, aprovados em certame ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
Daí concluir que Administração vem afrontando a exigência constitucional de concurso público, nomeando temporariamente determinados professores, prática que além de comprovar a necessidade do preenchimento dos cargos, caracteriza evidente preterição arbitrária dos candidatos devidamente aprovados em certame já realizado.
Dizendo-se pobre nos termos da lei para requerer a assistência judiciária gratuita, o impetrante pugna pela concessão da medida liminar para determinar às autoridades coatoras que procedam à sua nomeação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos constantes na solicitação feita por meio do Ofício nº 611/2023-GR/UEMA no Processo nº 061102/2022-UEMA; E, no mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para confirmar a tutela de urgência requerida. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, onde inexistem elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira do impetrante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família, aliada à afirmação de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade da justiça para dispensá-lo das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, §2º, do Regimento Interno desta Corte, e art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo.
No condizente ao pleito liminar , em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de apreciar tal pleito somente após as informações da autoridade impetrada.
Destarte, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, fornecendo-lhe cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ainda à Procuradoria Geral do Estado, porque órgão de representação judicial do Estado do Maranhão (pessoa jurídica interessada), enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, ex vi do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009.
Recebidas as informações ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 4 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/10/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 15:44
Determinada Requisição de Informações
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03/10/2023 20:58
Conclusos para decisão
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03/10/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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