TJMA - 0803764-21.2023.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 08:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/10/2023 04:42
Decorrido prazo de FERNANDO GRAGNANIN em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:28
Decorrido prazo de HADROLDO CUNHA DO NASCIMENTO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:22
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:03
Decorrido prazo de LAUDINEY BANDEIRA DA COSTA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de LEITON DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:25
Decorrido prazo de WELLRYK OLIVEIRA COSTA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:20
Decorrido prazo de ISRAEL ARAUJO DE CARVALHO JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:19
Decorrido prazo de OILSON DE ARAUJO LIMA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NUNES BARBOSA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO ARAUJO LOBO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:02
Decorrido prazo de AURICELIA DE SOUSA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:59
Decorrido prazo de FERNANDO PORTELA TELES PESSOA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:56
Decorrido prazo de MARCONES DOS ANJOS GONCALVES em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:14
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 08:34
Juntada de petição
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04/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento Investigatório Criminal instaurado em face de WELLRIK OLIVEIRA COSTA DA SILVA, Ex-Prefeito de Barra do Corda (2013-2020), para apurar a suposta prática do crime previsto no Decreto-Lei nº 201/67.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É consabido que a justa causa de uma ação penal corresponde ao suporte probatório em que a mesma deve se fundamentar, sendo este fornecido, em regra, pelo inquérito policial ou peças de informação.
Da análise do procedimento em tela, observa-se que o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público merece acolhida.
Isto porque restou evidenciado que os fatos investigados já são objeto do Procedimento Investigatório Criminal SIMP nº 007612-500/2020, também em tramitação na 2º Promotoria de Justiça de Barra do Corda/MA.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para determinar o ARQUIVAMENTO da presente busca e apreensão, em razão da ausência de justa causa para continuação da persecução penal.
Publique-se.Registre-se.
Intime-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Barra do Corda, data do sistema. -
03/10/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 14:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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