TJMA - 0800381-62.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 10:09
Juntada de termo
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30/10/2023 09:01
Juntada de termo
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25/10/2023 00:36
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:04
Juntada de petição
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23/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CANTANHEDE MENDONCA em 20/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2023 21:36
Juntada de diligência
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06/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800381-62.2023.8.10.0018 Autor: JOSE HENRIQUE CANTANHEDE MENDONCA Réu: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega o requerente que no mês de janeiro de 2023 fez a alteração de dois planos de internet móvel junto a reclamada, alterando o valor inicial de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) para 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Ocorre que foi informado que só pagaria o novo valor a partir de março de 2023.
Contudo, o mesmo foi cobrado pelo valor de R$ 60,00 (sessenta reais) já no mês de fevereiro de 2023 e no mês posterior, foi cobrado R$ 80,94 (oitenta reais e noventa e quatro centavos) por plano.
Que tentou resolver administrativamente porém não obteve êxito, sendo assim requer a restituição em dobro do valor pago indevidamente, bem como a indenização pelos danos morais.
A parte requerida alega preliminarmente a falta do interesse de agir.
No mérito, refuta as pretensões autorais, por entender que não houve nenhum ato ilícito, pois não foi localizado nenhum erro ou negligência por parte da requerida, tendo em vista que os valores estão de acordo com o plano contratado pelo autor, qual seja R$ 59,90 mensal.
E os valores em aberto são devidos pelos serviços utilizados.
Sendo assim, não há medidas a serem tomadas, uma vez que a ré não identificou qualquer falha localizada no contrato do autor, requer a improcedência do pedido.
Inicialmente, rejeito as preliminares, no que se refere a falta do interesse de agir, vez que não há requerimentos administrativos anteriores, não merece prosperar, segundo reza o princípio de acesso à justiça, estabelecido no art. 5º, XXXV da CF.
Os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente logrou êxito em comprovar que solicitou a alteração dos seus planos de internet junto a empresa requerida, todavia a alteração do valor não ocorreu na fatura estipulada, ou seja, na fatura do mês de fevereiro/2023 já cobrou o valor de R$60,00, que deveria ser R$ 49,90 e a fatura do mês de março/2023 a cobrança foi de R$ 80,94, que deveria ser R$ 59,90.
Todas as faturas ora questionadas, foram devidamente pagas, conforme os documentos juntos.
Dessa maneira cabe a restituição em dobro do valor conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, R$ 40,40 referente a diferença nas faturas do mês de fevereiro/2023 e mais R$ 84,16 referente a diferença do valor cobrado nas faturas do mês de março/2023.
Nesse caso verifica-se a situação ensejadora à compensação por danos morais, não estando em questão a prova do prejuízo e, sim, a violação de um direito constitucional.
Sabe-se que o dano moral não pode ser monetariamente mensurado, entretanto, para aferição de um valor econômico, adota-se como parâmetro o princípio da razoabilidade e tendo como foco o contexto da vida social da autora e a repercussão que o constrangimento lhe causou, além do mais, reverte-se também de um critério punitivo de modo a desestimular a parte requerida de desrespeitar a dignidade da pessoa.
Ante todo o exposto, deixo de acolher a preliminar alegada, e JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o requerido, CLARO S.A., a pagar à parte autora a quantia de R$124,56 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), referente ao dobro do valor pago indevidamente, acrescida de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, com base no INPC, a contar do evento danoso.
Condeno ainda a empresa requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, com base no INPC, a contar da presente decisão.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento em 5 dias.
Após, arquive-se.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, Data da Sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito - 
                                            
05/10/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 15:14
Juntada de termo
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03/10/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 09:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/07/2023 05:57
Juntada de contestação
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07/07/2023 14:59
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2023 15:04
Juntada de termo
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20/05/2023 01:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 17:38
Juntada de diligência
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17/04/2023 08:27
Juntada de termo
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17/04/2023 08:26
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 10:47
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2023 10:46
Juntada de termo
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04/04/2023 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2023 09:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/04/2023 10:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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