TJMA - 0000384-74.2012.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000384-74.2012.8.10.0070 CLASSE: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: RAIMUNDO DUTRA MENDES e outros Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A REQUERIDO(A): ANTONIO DJALMA CARVALHO e outros Advogado(s) do reclamado: INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do sentença de ID nº 54971108 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: Trata-se de Ação de Usucapião proposta por RAIMUNDO DUTRA MENDES, MARIA ZENILDE BARBOSA MENDES, consoante os fatos aduzidos na inicial. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, no entanto, apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte, conforme certidão de id. 54968163. É o relatório. Decido. Intimado para emendar a petição inicial no prazo legal, a fim de que emendasse a inicial, suprindo as faltas indispensáveis ao prosseguimento do feito, a requerente manteve-se inerte e não juntou a documentação necessária.
A possibilidade de emendar a petição inicial está prevista no art. 321 do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. De fato, não foi cumprida a diligência determinada o que torna imperioso o indeferimento da petição inicial, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e Sem honorários, devido ao deferimento de justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Arari/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro-Juiz de Direito Titular, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2012
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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