TJMA - 0860382-64.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:04
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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12/09/2025 18:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/07/2025 12:23
Declarada incompetência
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07/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 12:34
Declarada incompetência
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09/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 20:11
Juntada de petição
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23/07/2024 20:10
Juntada de petição
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23/07/2024 20:08
Juntada de réplica à contestação
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16/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:08
Conclusos para despacho
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10/02/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 01:41
Juntada de diligência
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02/01/2024 14:10
Juntada de petição
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30/11/2023 15:33
Juntada de petição
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17/11/2023 17:22
Juntada de petição
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07/11/2023 03:40
Decorrido prazo de BALTAZAR DIAS CARVALHO JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:59
Juntada de petição
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16/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0860382-64.2023.8.10.0001 AUTOR: BALTAZAR DIAS CARVALHO JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS PEREIRA SILVA - MA8719-A, CELSO PEREIRA NUNES - MA15285 REU: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio por incapacidade temporária com pedido de tutela antecipada c/c Aposentadoria por Invalidez ajuizada por BALTAZAR DIAS CARVALHO JÚNIOR contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor iniciou suas funções no Holding Itaúsa, trabalhando, no começo, na Fundação Itaú Clube, em 07 de novembro de 1987.
Após, foi transferido para a Fundação Itaúsa, em 01.01.1989, e por fim, para trabalhar na agência do Banco Itaú S.A., em 01.03.1992.
Que no início trabalhava na função de datilografia, que em longo prazo, prejudicou suas articulações, em razão da ausência de pausas e das longas jornadas.
Quando foi transferido para a agência bancária exerceu a função de caixa, na qual realizava cerca de 85 (oitenta e cinco) autenticações por hora e no final do expediente realizava processamento das pastas pessoa jurídica, Itaú Box, os envelopes eletrônicos, totalizando aproximadamente 800 (oitocentos) autenticações por dia, realizando grande volume de movimentos repetitivos diariamente.
Asseverou ainda, que subia e descia escadas carregando malotes, cassetes de abastecimento, com peso de cinco a sete quilos cada, por vezes, até 50 vezes por dia, além de manusear o cofre, conferir numerário, entre outras tarefas que demandam esforço do corpo, especialmente nas mãos, punhos, braços ombros, joelhos, coluna etc.
Que em decorrência desses esforços começou a sentir dores intensas, sendo diagnosticado em 31.05.2000, com lesões por esforço repetitivo – LER – tenossinovite dos extensores dos dedos.
Ainda permaneceu trabalhando, a base de medicamentos, quando em abril de 2007 realizou exames e foi diagnosticado com uma lesão por esforço repetitivo – LER/DORT – Epicondilite lateral – CID 10 M 77.1.
Em 2008, exercia o cargo de Gerente Operacional, acumulada com a função de tesoureiro e caixa.
Em razão disso, em 2010 precisou se afastar do trabalho para tratamento de uma artrose no joelho – CID 10 M 22.2.
Na sequência, em 15.05.2011, em virtude fortes dores na coluna foi diagnosticado com dor lombar baixa – CID 10 M54.5.
E após, transtorno de disco invertebral – CID 10 51.9 e cervicalgia – CID 10 M 54.2.
Ainda em 01.06.2011 foi emitida a CAT – comunicação de acidente de trabalho – dada entrada no benefício previdenciário e na sua Carta de Concessão já foi apontado como acidentário – NB 91 546746598-4, com DIB 27.07.2011.
Que durante o período de 2011 a 2019, no qual esteve afastado do trabalho, se submeteu a exames e tratamentos, inclusive com três procedimentos cirúrgicos e retornou ao trabalho em dezembro de 2019, sem que tivesse sido corretamente submetido à reabilitação.
Em sua volta, realizada a ASO, constando como apto para o trabalho, não obstante, laudo psiquiátrico emitido em 19.12.2019 descrevendo que o autor era portador de Agorafobia – CID F40.0 cumulada com Ansiedade Generalizada – CID F 41.1.
Alegou que o nexo causal entre suas enfermidades e o trabalho exercido foi reconhecido na Ação trabalhista nº. 0018174-29.2016.5.16.0001.
Que em 27.09.2022 teve que se afastar novamente do trabalho, motivo pelo qual foi aberto novo comunicado de acidente, e na sequência, feito o requerimento à autarquia previdenciária em 13.10.2022, com perícia agendada para 23.03.2023.
A comunicação da decisão de concessão do benefício foi publicada em 18.05.2023, porém na espécie previdenciária e com data de cessação em 23.03.2023.
Submetido ao ASO – atestado de saúde ocupacional – em 15.05.2023 e considerado inapto.
Por fim, requereu a tutela jurisdicional, em caráter liminar, para restabelecer e converter para modalidade acidentária, espécie 91, o benefício NB 31/641.043.593-6, com pagamento a contar de 24.03.2023 e o encaminhamento do autor à reabilitação profissional promovida pelo INSS; e no mérito, que seja julgada procedente, de forma alternativa, a. o reconhecimento da natureza acidentária e incapacidade permanente do Autor, deferindo a Aposentadoria por Invalidez por Acidente do Trabalho (B92), ou, alternativamente: b.
Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (B91), e; c.
Encaminhamento do Autor para reabilitação profissional a ser realizada pelo INSS, e; d.
Concessão do Auxílio Acidente (B94), em razão das gravidades das lesões e suas irreversibilidades, nos termos do art.86 da Lei 8.213/91; a condenação ao pagamento das parcelas vencidas (retroativo), e vincendas, bem como a concessão da justiça gratuita.
Inicial instruída com os documentos em id 103059715 e ss.
Relatado, passo à fundamentação.
Defiro a justiça gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e na presunção iuris tantum da veracidade das alegações do autor. É cediço que a tutela antecipada é medida de exceção, necessitando de requisitos fundamentais à sua concessão, quais sejam, a verossimilhança das alegações, o periculum in mora e a impossibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária, verificando-se, neste caso, a presença de todos os requisitos.
Quanto ao primeiro requisito, encontra-se configurado pela documentação colacionada aos autos.
De fato, comprovada que o requerente foi beneficiário do Auxílio por incapacidade temporária acidentária, espécie 91, durante o período de 2011 a, conforme atesta Carta de Concessão de benefício, NB 546.746.598-4, com DIB em 18.06.2011 até meados de 2015 (id 103068377).
Após, outro período de 2015 a 2019, conforme atesta a Carta de Concessão de Benefício, com NB 91 546746598-4, com DIB 10.04.2015 e DCB 26.11.2019 (id 103067717) e retornando ao trabalho no final do ano de 2019.
E por último, em razão da intensificação das dores teve que se afastar da atividade laboral, em 27.09.2022, sendo emitido nova comunicação de acidente, e na sequência, requerido auxílio à autarquia previdenciária em 13.10.2022, com perícia agendada para 23.03.2023, contudo a comunicação da decisão de concessão do benefício somente foi publicada em maio de 2023, com dois equívocos, ser na espécie previdenciária – NB 31/ e ter como data de cessação a data pretérita de 23.03.2023, data anterior à publicação da decisão e prejudicando a possibilidade de pedido de prorrogação do benefício NB 31/641.043.593-6.
Em retorno ao trabalho foi submetido ao ASO – atestado de saúde ocupacional – em 15.05.2023 e considerado inapto, desde então está desassistido financeiramente.
A verossimilhança das alegações do autor se encontra lastreada pela robusta documentação colacionada.
Depreende-se que o funcionário vem adquirindo e acumulando enfermidades físicas, acrescidas de problemas de ordem psicológica, provocadas pelo ambiente insalubre de trabalho, com a execução de esforços repetitivos e jornadas exaustivas de trabalho, aliado à pressão de atingir metas altas.
Da análise dos documentos colacionados, entre laudos médicos, relatórios, exames e tratamentos referidos, se vê que o autor é portador de múltiplas enfermidades, a saber, a.
Cervicalgia, dor na coluna cervical CID M54; b.
Lumbago com ciática, dor na coluna lombar, Dor na Lombar baixa CID M54. 4; c.
Lombalgia CID M54.5; d.
Artropatia de joelho CID M23; e.
Transtorno de disco lombares CID M51.1; f.
Dorsalgia CID M54; g.
Sinovite e tenossinovite CID M65; Ø Lesões no ombro CID M75; h.
Transtorno de tecido mole CID M79; i.
Epicondilite lateral CID M77.1; j.
Metatarsalgia CID M77.5; l.
Reumatismo CID M19; m.
Agorafobia CID F40. 0; n.
Ansiedade Generalizada CID F41.1.
Inclusive, com recente laudo médico de neurocirurgião e da coluna, em 12.12.2022, do qual transcrevo excerto: paciente com lombociatalgia crônica já mais de 12 meses com crises recorrente (sic) e remitentes.
Há cerca de 6 meses que evoluiu com ciática com irradiação MMII lateral com predomínio a esquerda em trajeto de L4L5 acompanhado de parestesias. (...) Paciente aguardando procedimento cirúrgico sem data definida pela operadora de saúde. (...) sugiro afastamento pelo período de 60 - sessenta – dias. (id 103067696 e id 103067705).
De outro laudo médico, especialidade ortopedia/traumatologia, de 16 de dezembro de 2022, id 103067701: paciente em acompanhamento e tratamento de lesões de curso inflamatório e carater crônico, acometendo ombros direito e esquerdo (bursite e tendinopatia do manguito), punho direito (sinovite e tendinopatia), cotovelo direito (epicondiloite lateral e tendinopatia EUC) e coluna cervical e lombar (discopatia avançada) (...) considerar alterações de caráter denegerativo, sem prognostico de reestabelecimento dos níveis funcionais pré-lesão, cm indicação de aposentadoria caso não seja possível adequação de função. (...).
Entre outros documentos que demonstram que a atual situação física e psicológica do autor não permite o seu retorno ao trabalho.
O auxílio por incapacidade temporária acidentária constitui um benefício pago pelo INSS ao trabalhador que, em decorrência de uma incapacidade causada por uma doença ocupacional, uma doença do trabalho, um acidente de trabalho ou um acidente no trajeto para o trabalho, necessita ficar afastado por mais de 15 dias consecutivos.
A título de elucidação, a doença ocupacional é aquela adquirida pela atividade desenvolvida no trabalho, ou que surgiu em decorrência do seu trabalho, inclusive, sendo considerada ocupacional aquela cuja origem não é decorrente do trabalho, mas que se agrava em razão da atividade laboral exercida.
No caso dos autos, há reconhecimento do nexo causal entre as enfermidades apresentadas pelo autor e suas atividades laborais, inclusive com o reconhecimento perante a seara trabalhista, conforme se extraí do documento colacionado no id 103068385, explica-se.
Em sentença prolatada nos autos da Reclamação trabalhista, nº. 0018174-29.2016.5.16.0001, se verificou que as enfermidades que acometem o requerente (sinovite, tenossinovite e epicondilite lateral) são provenientes das condições de trabalho, relativas às condições ergonômicas e aos movimentos repetitivos executados.
Portanto, O segundo requisito, qual seja, o periculum in mora, encontra-se demonstrado no caso em comento, tendo em vista que o autor está sem condições para trabalhar e que teve seu benefício cessado desde março do corrente ano, diga-se, de passagem sem lhe oportunizar o requerimento de prorrogação do benefício, em razão do descompasso entre a data da comunicação da decisão da autarquia e a data de cessação do benefício a partir do qual se contabiliza o prazo para a prorrogação.
Desse modo, caracterizado o periculum in mora, tendo em vista ser a fonte de custeio para seus direitos mais elementares, como o de alimentação.
Por fim, a concessão da tutela antecipada não causará dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária, tendo em vista que o objetivo do requerido é justamente a concessão de benefícios aos seus segurados, bem como o autor já ter recebido o benefício por ter os requisitos para tanto.
Desse modo, constatada a presença dos requisitos, concedo a tutela antecipada, determinando que o réu, Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, restabeleça o benefício do autor (NB 641.043.593-6), Sr.
Baltazar Dias Carvalho Júnior, devendo convertê-lo para a espécie acidentária (espécie 91), com efeitos a partir da cessação, 23.03.2023.
Cientifique-se ao autor desta decisão.
Notifique-se a parte requerida para cumprimento desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, a contar do dia 16º dia após a intimação e revertida para o autor.
Em seguida, o réu deverá ser citado para apresentar sua Contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se o autor para ofertar sua Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO/NOTIFICAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
11/10/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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