TJMA - 0800015-35.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:35
Juntada de petição
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13/08/2024 15:14
Decorrido prazo de DANIEL NOGUEIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 13:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/07/2024 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2024 13:44
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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18/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1003383-37.2024.4.01.9999
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27/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:32
Juntada de Ofício
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24/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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03/11/2023 08:50
Decorrido prazo de DANIEL NOGUEIRA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:35
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0800015-35.2021.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE JESUS DA SILVA RUFINO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou Recurso de Apelação ID103171804, TEMPESTIVAMENTE.
Araioses, 8 de outubro de 2023.
CINTHIA ALMEIDA BRITO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de recurso, Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC e Inciso I, Art.1º da Portaria TJ 78742017.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, Remeto os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Inciso II, Art.1º da Portaria TJ 78742017.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Araioses, 8 de outubro de 2023.
CINTHIA ALMEIDA BRITO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ -
08/10/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
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06/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 10:05
Juntada de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800015-35.2021.8.10.0069 Autor(a): MARIA DE JESUS DA SILVA RUFINO Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A MARIA DE JESUS DA SILVA RUFINO, qualificado(a) na inicial ajuizou a presente ação de “aposentadoria por idade”, sob o fundamento de que completou a idade necessária à concessão do benefício.
Inicial acompanhada de documentos, do ID 39706454 usque 39706468.
Citado, o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contestou o pedido, requerendo a improcedência do pedido, ante a ausência de prova de que o(a) Autor(a) seja segurado(a) especial e do período de carência.
Junto à contestação, a Autarquia federal juntou documentos, sob ID 41901627 usque 41901629 alegando que o(a) Autor(a) não comprovou os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, alegando que faltou a comprovação do cumprimento da carência no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria rural, após o retorno do Autor ao campo. .
Audiência de instrução, ao ID 65980181, onde foi colhido o depoimento pessoal do(a) Autor(a) e de duas testemunhas.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Não havendo preliminares suscitadas, passo a analise do mérito.
Trata-se de ação de aposentadoria rural por idade proposta pelo(a) autor(a) em face do réu, visando obter sua aposentadoria por idade, tendo em vista o seu trabalho como rurícola.
Inicialmente, cumpre destacar que para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora deve comprovar a existência dos requisitos legais exigidos pela Lei nº 8.213/91, cumulativamente, quais sejam: 1º.
Qualidade de segurado especial (art. 11, VII c/c art. 39, I); 2º.
Idade mínima de 55 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem (art. 48, § 1); 3º.
O efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, em numero de meses correspondente à carência do benefício (art. 39, I c/c art. 142).
O período de carência leva em conta o ano em que a segurada implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
No presente caso, como o(a) autor(a) pleiteia aposentadoria por idade rural, tenho que o ano de implementação de sua condição de beneficiário deu-se em 2019, quando completou a idade exigida de 65 anos (20/04/1964).
Desta forma, em conformidade com a tabela disposta no art. 142, Lei nº 8.213, o período de carência correspondente ao ano 2019 é de meses, ou seja, 15 anos.
Compulsando os autos, verifico que o(a) autor(a) se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do inc.
I do art. 373 do CPC, comprovando que realmente exerceu atividade rural na qualidade de rurícola pelo tempo de carência exigido por lei.
Com efeito, verifica-se que o(a) autor(a) se desincumbiu de seu ônus probatório também pelo seu depoimento pessoal, informou que: “(...) que trabalha na lavoura desde quando começou a trabalhar; que trabalha na Ilha do Goiabal; que planta arroz na parte baixa que tem e que planta arroz e feijão nas demais áeras; que consome o que planta; que trabalhava com o esposo e filhos; que quando está aperreada chega a vender parte da produção; que nunca trabalhou de outra coisa; que é sindicalizada.
Somem-se a isso os depoimentos das testemunhas, que comprovam que a autora laborou como rurícola, exercendo diversas atividades no campo, senão vejamos: A testemunha Bernarda Cardoso de azevedo, em seu depoimento disse que: “(...) que conhece a Autora desde que ela tinha cinco anos de idade; que a Autora trabalha na roça; que a Autora nunca teve outra profissão; que a Autora trabalha na Ilha do Goiabal; que ela produz milho, arroz e feijão; que a Autora se sustenta com a renda da roça; que confirma que a Autora é lavradora.
A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora.
Os testemunhos foram suficientemente esclarecedores ao demonstrar que o autor exerce atividade rural há mais de quinze anos, imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Por outro lado, verifico ainda pelo documento de ID 39706465 - pág. 2 que o(a) autor(a) nasceu em 20/04/1964,.contando nesta data com 59 anos, estando mais que preenchido o requisito de idade, nos termos do art. 48, §1º, da Lei n° 8.213/91.
Desta forma, entendo que o autor comprovou, cumulativamente, todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade, quais sejam, o complemento da idade e a prova inequívoca de ter trabalhado no campo, de forma contínua, em número de meses superior à carência do referido benefício, atendendo ao preceito do art. 143 da supracitada lei.
Saliento que a prova material trazida pelo autor foi corroborada pela prova testemunhal, sendo suficiente para demonstrar o seu labor rural pelo tempo necessário à obtenção do benefício.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADOR RURAL – COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO – RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL – 1.
A teor do disposto no art. 143 da Lei n° 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência. 2.
Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AGRESP 496838 – SP – 6ª T. – Rel.
Min.
Paulo Gallotti – DJU 21.06.2004 – p. 00264) Sendo assim, é caso de procedência da ação, condenando-se o réu a aposentar o(a) autor(a) como rurícola, a partir do pedido administrativo, ocorrido em 23/08/2019, com o pagamento do benefício equivalente a um salário mínimo, sendo que deverão ser corrigidas monetariamente as parcelas vencidas.
Posto isso, ACOLHO o pedido PROCEDENTE para conceder a aposentadoria rurícola ao autor, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo (23/08/2019), condenando o réu a pagar as prestações vencidas devidamente corrigidas, a partir daquele requerimento, conforme requerido na inicial, com o pagamento de atrasados até a efetiva implantação, com incidência de juros moratórios legais, e correção monetária na forma da Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios sucumbenciais à cargo do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no patamar de 10% sobe o valor da condenação.
Sem custas, na forma da Lei Estadual n° 6.584/1996 Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se.
Arquive-se, oportunamente.
Araioses, 02/10/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
02/10/2023 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 20:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2022 23:59.
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05/05/2022 03:56
Audiência Instrução realizada para 02/05/2022 10:00 1ª Vara de Araioses.
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02/05/2022 16:13
Decorrido prazo de DANIEL NOGUEIRA DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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30/04/2022 08:49
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA RUFINO em 25/04/2022 23:59.
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18/04/2022 01:35
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 11:38
Juntada de diligência
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13/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 09:26
Audiência Instrução designada para 02/05/2022 10:00 1ª Vara de Araioses.
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08/03/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 21:05
Conclusos para despacho
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20/01/2022 21:05
Juntada de Certidão
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01/08/2021 00:50
Decorrido prazo de DANIEL NOGUEIRA DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:13
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 12:50
Juntada de Ato ordinatório
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18/06/2021 12:47
Juntada de Certidão
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09/03/2021 07:33
Decorrido prazo de DANIEL NOGUEIRA DA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 17:38
Juntada de CONTESTAÇÃO
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11/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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09/02/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2021 18:17
Conclusos para despacho
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11/01/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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