TJMA - 0861177-70.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:39
Juntada de diligência
-
26/06/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 09:39
Juntada de diligência
-
12/06/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 11:40
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 17:02
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2025 16:31
Juntada de petição
-
24/04/2025 07:56
Outras Decisões
-
16/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:04
Juntada de termo
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26/12/2024 07:59
Juntada de diligência
-
26/12/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 07:59
Juntada de diligência
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09/12/2024 15:17
Juntada de petição
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07/12/2024 02:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BASTOS FRANCA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2024 14:58
Nomeado perito
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22/11/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 21:19
Juntada de petição
-
18/06/2024 12:16
Juntada de petição
-
29/05/2024 11:06
Juntada de petição
-
27/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
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15/05/2024 20:31
Juntada de réplica à contestação
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23/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2024 13:02
Juntada de malote digital
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13/03/2024 09:16
Juntada de contestação
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05/02/2024 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:53
Juntada de petição
-
06/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861177-70.2023.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO BASTOS FRANCA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A, MALONE FRANCA NUNES - MA9826-A REQUERIDO: DETRAN MARANHÃO DESPACHO De início, verifico que a autora postulou o benefício da justiça gratuita, sem contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação econômica, apesar de constar nos autos indicativos de capacidade econômica para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que reside no bairro São Francisco na cidade de São Luís/MA, considerado de padrão superior a maioria da sociedade brasileira, e está negociando um carro acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), vide ID 103313412 - Pág. 1.
Nesta sentir, cumpre reverberar que a Lei nº. 13.105/15 exige os pressupostos legais da parte para o deferimento da gratuidade da justiça, e o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Considerando que a declaração de hipossuficiência não gera presunção absoluta de veracidade, podendo o juiz determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui a necessidade declarada, entendo que o impetrante in casu precisa comprovar que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais, sem com isso privar-se dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família.
Na linha desse entendimento, há Recomendação nº 6/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, verbis: "Art. 2º. (...) §1º Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos".
Sendo assim, intime-se o impetrante, para comprovar, no que lhe for possível, a necessidade de assistência judiciária gratuita, ou, alternativamente, recolha as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou proponha o parcelamento de acordo com o artigo 98, § 6º, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º cargo -
04/12/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:36
Juntada de petição
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28/11/2023 07:37
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BASTOS FRANCA em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861177-70.2023.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO BASTOS FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A REQUERIDO: DETRAN MARANHÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO BASTOS FRANÇA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo a concessão de CNH Especial de pessoas com deficiência física para a autora.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor dado à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar tal demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
De fato, a Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
No Estado do Maranhão já se encontra instalado desde 2013 o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que a autora atribuiu ao valor da causa a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), estando, portanto, dentro dos 60 (sessenta) salários mínimos de competência do aludido juizado.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifo nosso).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino à Secretaria Judicial que proceda à remessa dos presentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se baixa no Registro Geral, cumpra-se, com as cautelas legais.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º cargo -
10/10/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 14:34
Declarada incompetência
-
06/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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