TJMA - 0808885-79.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808885-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: RALLY BOX ASSISTENCIA A VEICULOS IMPORTADO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RUDE NEY LIMA CARDOSO - OAB/MA 13786-A, ULISSES NASCIMENTO LIMA - OAB/MA 15677 REU: FABIANA CARVALHO DE CASTRO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória em em Rally Box Assistência A.
Veículos Importados Lta. - ME, qualificada e representada, fundamentando sua pretensão nos arts. 700 e 701 do CPC, ajuizou a presente em face de Fabiana Carvalho de Castro, também já devidamente qualificada.
Alega a parte autora ser credora da parte ré na quantia de R$ 2.990,37 (Dois mil, novecentos e noventa reais e trinta e sete centavos), face ao não pagamento de 02 (dois) cheques já devidamente instruídos na exordial, conforme documentos em anexo.
Frustrada a tentativa amigável de cobrança da dívida, e findando-se o prazo prescricional para propositura de ação de execução, pela perda da eficácia executiva do título de crédito, veio a parte autora promover esta modalidade de ação para receber o que lhe é devido.
Requer, assim, condenação da parte ré no pagamento do montante devido, qual seja, R$ R$ 2.990,37 (Dois mil, novecentos e noventa reais e trinta e sete centavos).
Pela prova documental apresentada, foi de plano expedido mandado para pagamento no prazo de quinze dias, tudo nos termos do art. 701 do CPC, tendo a citação efetivada, conforme certidão em ID 56028385, sem que a parte requerida cumprisse o mandado ou oferecesse embargos. É o relatório.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) A parte ré devidamente citada não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
O art. 700 do CPC, dispõe de que: “A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – pagamento em quantia de dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Conquanto a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pelo demandante na exordial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder o pedido por ela ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existente nos autos.
Em análise aos fólios processuais, constato a existência do débito alegado.
Assim, não resta dúvida quanto ao exposto na inicial.
Ora, faltando eficácia executiva, escolheu a parte autora esta modalidade de ação, a meu ver, em perfeita consonância com o dispositivo acima, onde pretende demonstrar o seu crédito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, reconhecendo-o credor do réu em relação à importância de R$ 2.990,37 (Dois mil, novecentos e noventa reais e trinta e sete centavos), razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 701, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 12 de janeiro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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