TJMA - 0851992-08.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/09/2025 17:26
Juntada de contrarrazões
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01/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851992-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SHIPPING PROTECTION SERVICOS MARÍTIMOS LTDA RÉU: ALIANCA GESTAO EMPRESARIAL & SOFTWARES LTDA Advogado do(a) RÉU: ADRIANO LOPES RINALTI OAB/SP 282471 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (réu) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 28 de agosto de 2025.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
28/08/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 02:09
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES RINALTI em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:12
Juntada de apelação
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25/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 12:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/11/2024 08:31
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:18
Juntada de petição
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01/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:56
Decorrido prazo de GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:56
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 04:39
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:01
Juntada de petição
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02/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 14:40
Juntada de petição
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25/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:06
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 10:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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28/06/2024 12:15
Juntada de petição
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28/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 10:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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25/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:54
Conclusos para decisão
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19/01/2024 23:23
Juntada de réplica à contestação
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08/01/2024 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
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12/12/2023 19:24
Juntada de contestação
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24/11/2023 10:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
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24/11/2023 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/11/2023 16:42
Conciliação infrutífera
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22/11/2023 10:15
Juntada de protocolo
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21/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:10
Recebidos os autos.
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17/11/2023 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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11/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
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06/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 01:19
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851992-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SHIPPING PROTECTION SERVICOS MARÍTIMOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE OAB/MA 13362-A, GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE OAB/MA 17012 RÉU: ALIANÇA GESTÃO EMPRESARIAL & SOFTWARES LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 22/11/2023 16:00 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, formulado por SHIPPING PROTECTION SERVICOS MARITIMOS LTDA, pelo qual requer "a suspensão do contrato em questão, resolvendo-o provisoriamente".
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que, em 03 de maio de 2022, firmou um contrato para cessão de direitos de uso de software, bem como prestação de serviços de assistência técnica, atualização de software, customização de relatórios, implantação de módulos, e disponibilização de relatórios com a ré.
Nessa esteira, aduz o Requerente que o prazo previsto para cumprimento do objeto era de 12 (doze) meses, contados do pagamento da entrada financeira acordada, o que ocorreu em 10 de junho de 2022.
Entretanto, o Requerente alega que, mesmo após o término desse prazo, o sistema nunca ficou corretamente utilizável.
Com a inicial, apresentou documentos (ID's 99965762- 100069914).
O Requerente juntou os documentos de comprovação de pagamento das custas processuais (ID 100069914) Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito do Requerente de suspender o contrato provisoriamente.
Isso porque, nesta fase processual de cognição sumária não é possível se constatar o efetivo descumprimento contratual alegado pelo requerente, de modo que a questão argumentada pelo autor só pode ser corroborada por meio de prova técnica capaz de demonstrar o descumprimento das cláusulas do contrato acerca do funcionamento do sistema contratado.
Entretanto, para tal há a necessidade da produção de laudo pericial, que deverá ser submetido ao contraditório, assegurada a ampla defesa, para que, então, se comprove a verdadeira compatibilidade de funcionamento do sistema do que fora acordado em contrato e do que de fato está sendo entregue ao autor, não sendo suficientes as provas documentais juntadas na inicial.
Não presente a probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo da demora, vez tratarem-se de requisitos cumulativos, como dito alhures.
Portanto, não tendo o Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), o descumprimento contratual por parte da requerida, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. 1.
CITE-SE a Requerida para integrar a relação processual, INTIMANDO-A também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 2.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 2. 1.
Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do Requerente ter manifestado interesse na composição e a Requerida quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2023: https://www.tjma.jus.br/institucional/tj/ferj/titulo-ferj/149/408838 bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
02/10/2023 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 20:19
Juntada de Certidão
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02/10/2023 20:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/09/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 23:49
Conclusos para decisão
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25/08/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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