TJMA - 0821864-08.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 17:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/04/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de EDNAGELA RODRIGUES ALMEIDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2024 18:02
Juntada de malote digital
-
07/02/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 16:35
Conhecido o recurso de EDNAGELA RODRIGUES ALMEIDA - CPF: *22.***.*54-04 (AGRAVANTE) e provido
-
01/02/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:26
Juntada de petição
-
27/01/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 18:49
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 09:18
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/12/2023 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2023 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:11
Decorrido prazo de EDNAGELA RODRIGUES ALMEIDA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 23:26
Juntada de parecer do ministério público
-
24/10/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 10:10
Juntada de contrarrazões
-
09/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 16:46
Juntada de malote digital
-
06/10/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821864-08.2023.8.10.0000 Agravante: EDNAGELA RODRIGUES ALMEIDA Advogado: ANDERSON CAVALCANTE LEAL Agravado: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Tutela Provisória, interposto por Ednagela Rodrigues Almeida contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que, no bojo do processo nº 0813206-69.2023.8.10.0040, por reputar necessária a apuração de possível conexão com outra ação promovida pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal (CEF), declinou da competência para processamento e julgamento do feito, determinando o encaminhamento dos autos a uma das Varas da Subseção Judiciária Federal de Imperatriz.
Em suas razões, a agravante argumentou, em síntese, que incumbe ao consumidor escolher contra quem deseja intentar a ação judicial, de modo que, por ter sido a demanda em questão ajuizada exclusivamente em face do Município de Imperatriz, ente que deixou de repassar à instituição financeira os valores relativos aos empréstimos consignados descontados em folha de pagamento, sem inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo, não haveria, sob a sua ótica, justificativa plausível para remessa dos autos à Justiça Federal.
Nessa esteira, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão impugnada, e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a manutenção do processo perante a Justiça Estadual. É o relatório.
Decido.
Exercido o juízo de prelibação, observa-se que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso.
No que tange ao pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida (art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA), é cediço que o deferimento da medida somente se justifica em situações excepcionais, quando demonstrado, de plano o preenchimento dos requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), os quais, no caso concreto, encontram-se satisfeitos.
Com efeito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Ocorre que, in casu, a Caixa Econômica Federal informou expressamente não possuir interesse no feito, por entender que a alegada falha advém do ente municipal, motivo pelo qual não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a plausibilidade da remessa dos autos à Justiça Federal, tal como determinado na decisão impugnada, a evidenciar o fumus boni iuris.
Do mesmo modo, exsurge o periculum in mora, dada a iminência de encaminhamento dos autos à Justiça Federal, providência que, certamente, obstaculizaria o direito da agravante a um provimento jurisdicional célere.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender o cumprimento da decisão agravada, determinando o processamento da demanda na Justiça Estadual até o julgamento definitivo do presente recurso.
Após a comunicação da presente decisão ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz e à agravante, na forma da lei, intime-se o agravado para, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, apresentar contrarrazões recursais.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
05/10/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 12:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/10/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
COMPROVANTE DE ENDEREÇO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804339-23.2023.8.10.0029
Manoel Gomes Pereira
Banco C6 S.A.
Advogado: Ieza da Silva Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2023 17:09
Processo nº 0800169-55.2023.8.10.0078
Ana Paula de Sousa Lima
Municipio de Buriti Bravo
Advogado: Lynarck Dassaev Rodrigues Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2023 11:31
Processo nº 0800169-55.2023.8.10.0078
Ana Paula de Sousa Lima
Municipio de Buriti Bravo
Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sous...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2023 12:10
Processo nº 0801841-92.2021.8.10.0038
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Maria Oneide Lima Carvalho
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 11:05
Processo nº 0801841-92.2021.8.10.0038
Maria Oneide Lima Carvalho
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Renato Dias Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 13:59