TJMA - 0801841-92.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 07:55
Baixa Definitiva
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06/11/2023 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/11/2023 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE LIMA CARVALHO em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801841-92.2021.8.10.0038 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - OAB MG77167-A APELADO: MARIA ONEIDE LIMA CARVALHO ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES - OAB MA11483-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FORMA NÃO VALIDA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
I.
O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90.
II.
Por outro lado, observo que a Autora instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo juntado pelo Banco, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
III.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mesmo juntando cópia suposto contrato, mas, não foi confirmada a cessão de crédito para outra instituição financeira.
IV.
No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0801841-92.2021.8.10.0038, em que figura como Apelantes e Apelados os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmera de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Apelo da Instituição Financeira, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís/MA, 05 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada pelo apelado, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a instituição financeira requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, em relação ao contrato bancário de empréstimo consignado objeto dos autos, ante a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e declarando a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco réu.
Outrossim, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando que a requerente sobrevive apenas do benefício em questão, no importe de um salário-mínimo, de sorte que o valor descontado mesmo pequeno apresenta representatividade no orçamento familiar, condeno o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado e guarda proporção com a lesão sofrida pela reclamante.
Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais sofridos e à repetição do indébito, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súm. 362, STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I do CPC.
Por fim, considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º) e condeno o autor em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor que sucumbiu derivado da diferença entre o valor dado a causa e o valor da condenação, obrigação esta que, entretanto, fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um contrato de empréstimo n. 9273843 no valor de R$ 5.019,24 (cinco mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos) em parcelas de R$ 139,21, com início em 04/2021, cujo a contratação não autorizou e desconhece.
Diante do ocorrido, não restou alternativa à autora, senão a busca da tutela jurisdicional para resolver a questão.
Em contestação o réu alegou no mérito; a regularidade da contratação, com a anuência da parte autora, não havendo o que se falar em condenação e devolução em dobro.
Que o contrato é referente a uma cessão (Id. 23178344) crédito para outra instituição financeira (Bradesco).
Sustenta ainda ausência de dano moral indenizável, necessidade de comprovação dos danos materiais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sobreveio reposta da instituição financeira Bradesco não confirmando a cessão de crédito. (ID 23178367) Sentença julgando procedente os pedidos autorais (ID 23178420).
Inconformada, a Instituição Financeira, interpôs apelação cível alegando a regularidade da contratação.
Requer a aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo e sustenta, no mérito, equívoco da sentença, suscitando necessidade de (i) exclusão dos danos materiais, por ausência de comprovação, (ii) afastamento da repetição de indébito, (iii) exclusão dos danos morais, e alternativamente a redução do quantum indenizatório.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para julgar como totalmente improcedente os pedidos autorais.
Em Contrarrazões da parte autora pede pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a r. sentença. (Id. 23178432) A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do não provimento do recurso (Id. 25309209). É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes.
De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora não olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações.
Observo que esta instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo cujo favorecido é a instituição financeira Apelada, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mesmo juntando cópia suposto contrato, mas, não foi confirmada a cessão de crédito para outra instituição financeira.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805863-60.2020.8.10.0029 EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/MA 19.142-A) AGRAVADA: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: EZAÚ ADBEEL SILVA GOMES ((OAB/PI 14110/ OAB/MA 22.239-A RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº _____________/2021 EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, suficiente a ensejar reparação.
II.
Analisando o caderno processual, observo que o Banco apelante não colacionou documento válido da transferência bancária – TED, documento este que demonstraria o recebimento do numerário pela autora.
Verifico, que o comprovante de transferência bancária carreada aos autos, vem desacompanhado do número do controle e de autenticação bancária, tornando-se duvidoso o recebimento do numerário pela parte autora.
III..
Ora, sendo que o Agravante é sabedor da necessidade de cumprir com o ônus que lhe compete, a título do que disciplina o art. 373 do CPC/15, e restando ausente prova capaz de infirmar o julgado monocrático, medida que se impõe é a manutenção da decisão recorrida.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 16 a 23 de setembro de 2021.
Apelação Cível nº 0002925-83.2016.8.10.0056.
Apelante: Banco BMG S/A.
Advogado: Dr.
Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004) Apelada: Maria do Espírito Santo Correa da Silva.
Advogada: Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CONFIRMAR O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR – SENTENÇA MANTIDA.
I – Ausente prova escorreita da efetiva celebração do contrato de mútuo, há falar em nulidade da avença, devendo ser restituído o valor indevidamente descontado de sua conta bancária, em dobro, bem como indenizado o dano moral experimentado.
II – Apelo desprovido.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Dessa maneira, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4.
No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Nesse sentido, julgamento em situação análoga de relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA DA EXISTÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
Descontos em proventos de cliente, a título de adimplemento de empréstimo, somente se justificam em face de contrato expresso, cuja prova de existência fica a cargo da instituição financeira. 2.
Uma vez caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 3.
Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa. 4.
Não merece modificação o quantum indenizatório fixado de acordo com a extensão do prejuízo moral. 5.
Apelos conhecidos e improvidos.
Unanimidade. (TJ/MA, Apelação Cível nº 29229-71.2008.8.10.0001 (27.063/2011 – São Luís).
Quarta Câmara Cível.
Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.
Julgamento 28/02/2012) grifei.
Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado.
No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
A propósito: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DO DEPÓSITO.
DANO IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONAL. 1.
Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ou a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00034414020148100035 MA 0093512019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019 00:00:00) (grifou-se) Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO da APELAÇÃO, no sentido de manter todos os termos da decisão guerreada.
Por fim, com base no art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidentes sobre o valor da condenação. É como voto.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 05 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
09/10/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 10:36
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
05/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE LIMA CARVALHO em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:09
Juntada de parecer do ministério público
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27/09/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 18:49
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2023 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 09:57
Recebidos os autos
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12/09/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/09/2023 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2023 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 16:34
Juntada de parecer
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28/02/2023 06:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 11:05
Recebidos os autos
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01/02/2023 11:05
Conclusos para decisão
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01/02/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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